Como Relator - Para proferir parecer durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5149, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência".

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Pessoas com Deficiência:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5149, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência".
Publicação
Publicação no DSF de 10/12/2021 - Página 47
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), AQUISIÇÃO, VEICULO AUTOMOTOR, AUTOMOVEL, BENS ACESSORIOS, PESSOA COM DEFICIENCIA.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigado, Presidente.

    Boa tarde a todos!

    Minhas caras colegas, meus caros colegas, antes de ler o meu relatório sobre o PL 5.149, de 2020, acho importante esclarecer para as senhoras e para os senhores as circunstâncias que envolvem o tema. Em primeiro lugar, reforço a importância de aprovarmos o projeto antes do fim do ano, sob pena de causarmos grande prejuízo aos taxistas e aos PCVs de todo o Brasil, cuja isenção se encerraria. Trata-se do mesmo PL que aprovamos aqui no Senado, ainda no primeiro semestre deste ano, mas que, na Câmara dos Deputados, sofreu algumas mudanças importantes.

    No projeto original, tratamos apenas de seu objetivo principal, a necessária prorrogação da isenção tributária federal para aquisição de veículos por parte de taxistas e pessoas com deficiência. O substitutivo que recebemos, por sua vez, traz medidas fiscais compensatórias de aumento de alíquota do PIS e do Cofins, especialmente para alguns produtos e insumos destinados ao uso em hospitais e outros prestadores de serviço de saúde. Não considero que tenha sido a melhor solução, mas, em política, aprendi que o ótimo é inimigo do bom. Pela premência do tempo e pela necessidade de aprovarmos esse PL ainda neste ano, acataremos essa medida com o compromisso de buscarmos melhores alternativas fiscais lá na frente para essa questão. Reitero que não ficamos satisfeitos com ela, mas é o possível para o momento, pelas circunstâncias principalmente.

    Por isso, peço o voto de confiança e a compreensão dos colegas que entendem, como eu, que a medida pode ser crucial neste primeiro momento, sobretudo para os que têm doenças raras, mas a urgência do tempo do PL realmente nos impõe o seu acatamento exatamente agora. Lá na frente, brigaremos pela mudança.

    Quanto à inclusão dos surdos, é fundamental lembrar que estaremos apenas cumprindo uma decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, que, em Adin por omissão proposta pela PGR, ordenou que o Congresso Nacional faça essa inclusão e ponha fim a essa indisfarçável discriminação às pessoas com deficiência auditiva.

    Dessa maneira, Presidente, é preciso ficar claro que não somos nós que estaremos inovando. A decisão é de 2020. Portanto, já deveria haver a previsão orçamentária nesse sentido. Desse ponto não abrimos mão, embasados por uma decisão do STF, e nós sabemos que decisão judicial pode ser discutida, mas se cumpre. E tem que ser cumprida. Sobre o teto de R$200 mil por veículos, na nossa concepção, não deveria existir, mas, se for para aprovarmos o PL hoje, também ficamos abertos para acatá-lo.

    O mais importante é exatamente isso, Sr. Presidente, aprovarmos a matéria. Acompanhei, nesses dias, a angústia dos profissionais do volante e das pessoas com deficiência, todos com medo de perderem essa prerrogativa, que, pela situação específica, jamais pode ser considerada como privilégio, mas uma conquista. No momento em que está acontecendo a Olimpíada dos Surdos, nós não podemos também continuar a discriminá-los nessa conquista. É o apelo que faço a V. Exas.

    Passo, agora, Sr. Presidente, ao relatório.

    Submete-se à apreciação do Plenário do Senado Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) ao Projeto de Lei (PL) nº 5.149, de 2020, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, que foi aprovado pelo Plenário desta Casa em 27 de maio de 2021, também na forma de substitutivo de minha autoria.

    Na redação final do Senado, o PL nº 5.149, de 2020, promove as seguintes alterações à Lei nº 8.989, de 1995, à qual concede isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros novos por taxistas, cooperativas de taxistas e pessoas com deficiência:

    a) na ementa, atualiza a referência a pessoas com deficiência, conforme Lei nº 13.146, de 2015;

    b) inclui as pessoas com deficiência auditiva no rol daquelas com direito à isenção do IPI, em cumprimento à decisão do STF no julgamento da ADO nº 30/DF;

    c) atualiza a definição de pessoa com deficiência conforme o Estatuto, e dispensa, para fins de concessão da isenção do IPI, a exigência da avaliação biopsicossocial enquanto o Poder Executivo não regulamentar;

    d) estende a isenção do IPI aos acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoas com deficiência;

    e) prorroga a isenção do IPI por cinco anos, até 31 de dezembro de 2026.

    Por sua vez, o Substitutivo da Câmara dos Deputados introduz as seguintes modificações na Lei nº 8.989, de 1995, e no PL nº 5.149, de 2020:

    a) na ementa do PL, quando trata da extensão da isenção do IPI, suprime a referência a pessoas com deficiência auditiva;

    b) indica o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação;

    c) eleva de 140 mil para 200 mil o preço máximo do automóvel, incluídos os tributos incidentes, que poderá ser adquirido com isenção do IPI por pessoa com deficiência;

    d) cria medida de compensação pela renúncia de receita provocada pelo PL, extingue o benefício de alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente na aquisição de produtos destinados ao uso em hospitais e outros prestadores de serviços de saúde, bem como sobre semens e embriões.

    Análise, Presidente.

    A apreciação em Plenário, em substituição às Comissões Temáticas, do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL nº 5.149, de 2020, tem amparo regimental no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 7 de julho de 2021.

    O Substitutivo da Câmara dos Deputados está em harmonia com os parâmetros constitucionais e não apresenta vícios de juridicidade. A matéria modifica norma de isenção do IPI e revoga benefício de alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos cuja disciplina é competência da União, consoante a Constituição Federal.

    No que tange à técnica legislativa, foram respeitadas as regras para a elaboração e alteração de normas.

    O substitutivo é adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro. O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Tiago Dimas, estimou em 1,891 bilhão ao ano a renúncia de receita provocada pelo substitutivo. Passo seguinte, aquela Casa Legislativa aprovou as medidas de compensação por meio de aumento de receita, inseridas no art. 4º.

    No mérito, o PL nº 5.149, de 2020, e o Substitutivo da Câmara dos Deputados prorrogam por cinco anos, até 31 de dezembro de 2026, a isenção de IPI na aquisição de automóveis de passageiros novos por taxistas, cooperativas de taxistas e pessoas com deficiência.

    A medida é essencial para a manutenção da categoria profissional dos taxistas, que é submetida à estrita regulação pelo poder público municipal, incorrendo em despesas maiores para o exercício de seu ofício.

    A isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência é concretização dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional por meio da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. O PL e o substitutivo estendem esse direito aos deficientes auditivos, em cumprimento à decisão do STF proferida no julgamento da ADO nº 30.

    Essa extensão do benefício aos surdos não está evidenciada na ementa do PL proposta pelo substitutivo, razão pela qual ela será rejeitada, prevalecendo a ementa aprovada pelo Senado.

    O substitutivo eleva de 140 mil para 200 mil o preço máximo do automóvel, incluídos os tributos incidentes, que poderá ser adquirido com isenção do IPI por pessoa com deficiência. A medida é oportuna, porque os automóveis novos encareceram, em razão da pressão inflacionária recente, da alta do dólar e da escassez no mercado internacional de semicondutores que compõem a eletrônica embarcada

    Por fim, como fonte de compensação orçamentário-financeira para a renúncia de receitas provocada pelo PL, o substitutivo propõe a extinção do benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente na aquisição de produtos destinados ao uso em hospitais e outros prestadores de serviços de saúde, bem como sobre semens e embriões. Estabelece, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, noventena, que a volta da cobrança daquelas contribuições sociais ocorrerá somente a partir do primeiro dia útil do quarto mês de vigência da lei em que se converter o substitutivo.

    A medida não goza do meu apreço, mas é necessária para abrir espaço fiscal que acomode a renúncia de receita.

    Meu voto.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.149, de 2020, com a rejeição da nova redação dada à ementa do Projeto de Lei nº 5.149, de 2020, pelo substitutivo, restaurando-se a redação da ementa aprovada pelo Senado Federal.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/12/2021 - Página 47