Como Relator - Para proferir parecer durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1665, de 2020, que "Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19".

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde e Segurança do Trabalho:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1665, de 2020, que "Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19".
Publicação
Publicação no DSF de 10/12/2021 - Página 78
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego > Saúde e Segurança do Trabalho
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIDA, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), DEVERES, EMPRESA, SOFTWARE, ENTREGA, PEDIDO, CONTRATAÇÃO, SEGURO DE ACIDENTE, SEGURO-DOENÇA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, PRAZO DETERMINADO, AFASTAMENTO, PENALIDADE, ADVERTENCIA, MULTA.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - AP. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Trata-se, Sr. Presidente, do Projeto de Lei nº 1.665, de autoria do nobre colega, companheiro Deputado Ivan Valente, a quem saudamos e que está presente aqui, no Plenário.

    O projeto dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviços por intermédio de empresa de aplicativos de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pela covid-19.

    Quero destacar, Sr. Presidente, que é uma matéria mais do que pertinente e um ato de justiça para esses trabalhadores que tanto têm sido explorados, espoliados, sobretudo, neste momento da pandemia, cuja reivindicação o Deputado Ivan Valente deu a devida guarida, audiência, que trazemos para apreciação aqui no Senado.

    Passando direto para a análise, no tocante à iniciativa do projeto, destacamos que o Direito do Trabalho é um dos ramos do Direito sobre os quais a União possui competência privativa para legislar, conforme o art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

    Ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, da Constituição, compete legislar sobre todas as matérias de competência da União. Assim, a matéria acha-se dentro do escopo formal da competência desta Casa.

    A competência do Congresso Nacional é manifesta, ressalte-se, tanto em termos de iniciativa quanto no tocante à sua apreciação.

    No mérito, entendemos que a matéria merece total guarida, sendo justa e adequada sua aprovação.

    A emergência sanitária decorrente da pandemia que ora vivenciamos demanda, dos Estados, uma ação decisiva no sentido de adaptar a institucionalidade vigente às necessidades sociais decorrentes da condição de excepcionalidade sanitária.

    Este projeto, Sr. Presidente, se insere neste movimento. Trata-se de uma regulamentação temporária minimamente necessária para a profissão que, talvez, mais caracterize – ao lado, naturalmente, das profissões da área da saúde –, esta época: a dos entregadores vinculados às plataformas de compra pela internet.

    Ao contrário das profissões da saúde, que já possuem regulamentação legal, a de entregador das plataformas não possui qualquer marco legal que regulamente sua atividade.

    O presente projeto, como dissemos, se limita a determinar medidas emergenciais diante da crise sanitária, econômica e social decorrente da pandemia do coronavírus e representa, Sr. Presidente, um avanço importante para que, no futuro, o Congresso Nacional promova um amplo debate sobre os direitos trabalhistas e a nova economia proporcionada pelos serviços dos aplicativos.

    Assim, o PL nº 1.665, de 2020, confere garantias básicas ao trabalhador: seguro contra sinistros, auxílio em caso de infecção, equipamentos de proteção individual, medidas de segurança sanitária, comunicação de desligamento de prazo reduzido, acesso a água potável e instalações sanitárias.

    Trata-se de um rol absolutamente compacto, cuja justiça é bastante evidente, que deve, assim, ser recepcionado com a maior brevidade, dado o fato de que o projeto foi apresentado na Câmara dos Deputados em 7 de abril de 2020 – portanto, Sr. Presidente, no início da pandemia.

    Pela emergência da matéria, já deveria o Congresso Nacional ter ofertado esta resposta. Por isso que urge a necessidade de a aprovarmos, aqui no Senado, para seguir à sanção presidencial, para que estes direitos básicos elementares sejam contemplados e assegurados aos entregadores que trabalham para os aplicativos.

    Quanto às emendas recebidas, apesar de meritórias, receamos que seja necessária a sua rejeição. Reitero: todas as emendas são meritórias, mas, repito, o projeto foi apresentado em abril de 2020, no início da pandemia. Nós estamos há dois anos – e, se Deus quiser, já com a pandemia adentrando 2022, em definitivo, sob controle – e nós não conseguimos assegurar esse direito básico, elementar. Somente, por essa necessidade, urgente, de assegurar esses direitos, é que nós rogamos, ao Plenário do Senado, a justa e imediata apreciação.

    Aqui destacamos que, no sentido da regulamentação da matéria, já está em tramitação no Senado Federal o PL nº 974, de 2021, que inclusive é de minha autoria e estabelece direitos no âmbito da CLT, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como o PL nº 3570, de 2020, de autoria de S. Exa. o Senador Jaques Wagner, que institui a Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos, enfim, outras matérias cuja tramitação não tem embargo, nem prejuízo constam aqui no Senado e, com certeza, deverão avançar.

    Esta matéria é emergencial, trata da temporalidade da pandemia e é para assegurar direitos a esses trabalhadores que, repito, deveriam já ter sido assegurados desde o começo da pandemia.

    Destaco também o PL nº 391, de autoria do Senador Fabiano Contarato, que também dispõe sobre obrigatoriedade às empresas de aplicativo de entrega, para que ofereçam seguro de acidentes pessoais; assim como o PL 1.603, de 2021, da Senadora Rose de Freitas; o PL 2.842, do Senador Angelo Coronel; e o PL 3.055, de autoria do Senador Acir Gurgacz.

    Nesse sentido, apresentamos uma emenda de redação para dar uma redação mais sistemática ao art. 10, explicitando que essa lei não servirá de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os empregadores e as empresas de aplicativo de entrega, o que deverá ser fruto de debate mais aprofundado no Legislativo.

    Diante disso, Sr. Presidente, partindo para o voto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 1.665, de 2020, com a emenda de redação que aprovamos, com a emenda de redação que aqui sugerimos.

    Feita a leitura, Sr. Presidente. Rogo ao Plenário da Casa pela aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/12/2021 - Página 78