Como Relator - Para proferir parecer durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 120, de 2018, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar o advogado do pagamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios".

Autor
Antonio Anastasia (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Advocacia, Processo Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 120, de 2018, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar o advogado do pagamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios".
Publicação
Publicação no DSF de 10/12/2021 - Página 93
Assuntos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENÇÃO, ADVOGADO, PAGAMENTO, DESPESAS PROCESSUAIS, EXECUÇÃO, HONORARIOS.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    De maneira bem sucinta, o Projeto de Lei da Câmara nº 120, de 2018, de autoria da Deputada Federal Renata Abreu, altera o Código de Processo Civil para isentar o advogado do pagamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios.

    O PLC teve sua instrução finalizada com a aprovação do parecer da CCJ, que concluiu pela sua aprovação na forma de substitutivo.

    O texto aprovado corrige a inconstitucionalidade do projeto original, mas aproveita o mérito da iniciativa ao prever que, na ação de cobrança de honorários contratuais em execução de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, pois essa dispensa é capaz de evitar o agravamento de prejuízos sofridos na execução da verba que lhe cabe.

    A Emenda nº 2, de autoria da eminente Senadora Rose de Freitas, busca aprimorar a redação do substitutivo aprovado na CCJ, deixando expresso que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas se tiver dado causa ao processo. Por essa razão entendemos que a emenda deve ser acolhida.

    Voto.

    Em razão do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 2, na forma de subemenda à Emenda nº 1 (Substitutivo), da CCJ, ao PLC nº 120, de 2018.

    É o parecer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/12/2021 - Página 93