Pronunciamento de Antonio Anastasia em 09/12/2021
Como Relator - Para proferir parecer durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 120, de 2018, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar o advogado do pagamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios".
- Autor
- Antonio Anastasia (PSD - Partido Social Democrático/MG)
- Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Advocacia,
Processo Civil:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 120, de 2018, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar o advogado do pagamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios".
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/12/2021 - Página 93
- Assuntos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENÇÃO, ADVOGADO, PAGAMENTO, DESPESAS PROCESSUAIS, EXECUÇÃO, HONORARIOS.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.
De maneira bem sucinta, o Projeto de Lei da Câmara nº 120, de 2018, de autoria da Deputada Federal Renata Abreu, altera o Código de Processo Civil para isentar o advogado do pagamento de custas processuais em execução de honorários advocatícios.
O PLC teve sua instrução finalizada com a aprovação do parecer da CCJ, que concluiu pela sua aprovação na forma de substitutivo.
O texto aprovado corrige a inconstitucionalidade do projeto original, mas aproveita o mérito da iniciativa ao prever que, na ação de cobrança de honorários contratuais em execução de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, pois essa dispensa é capaz de evitar o agravamento de prejuízos sofridos na execução da verba que lhe cabe.
A Emenda nº 2, de autoria da eminente Senadora Rose de Freitas, busca aprimorar a redação do substitutivo aprovado na CCJ, deixando expresso que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas se tiver dado causa ao processo. Por essa razão entendemos que a emenda deve ser acolhida.
Voto.
Em razão do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 2, na forma de subemenda à Emenda nº 1 (Substitutivo), da CCJ, ao PLC nº 120, de 2018.
É o parecer, Sr. Presidente.