Como Relator - Para proferir parecer durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 123, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal".

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Dívida Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 123, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal".
Publicação
Publicação no DSF de 10/12/2021 - Página 95
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PLANO, AUXILIO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), TERMO ADITIVO, PRORROGAÇÃO, LIMITAÇÃO, CRESCIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO, TRANSFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), TESOURO NACIONAL, MINISTERIO DA ECONOMIA, PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), CREDITO ADICIONAL, EMENDA INDIVIDUAL.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, em boa hora este Senado Federal se reúne para analisar o Projeto de Lei Complementar nº 123, de 2021, que chegou a esta Casa em outubro do corrente ano. Afinal, o escopo do PLP enseja discussões que transcendem a mera concessão de novas prerrogativas a entes federados. Como veremos, o que está em jogo é um conjunto de valores e compromissos com os quais o Brasil não deve transigir, a exemplo do respeito aos contratos firmado e a sobriedade fiscal.

    Creio caber ao Parlamento mediar interesses e construir soluções que compatibilizem a inegociável responsabilidade fiscal com o necessário aumento da capacidade de investimento dos mais diversos entes.

    De acordo com o texto do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, as unidades da Federação que celebram acordos junto à União, lastreados nas Leis Complementares 156, de 2016, 159, de 2017, poderão deduzir do teto de gastos algumas despesas específicas, tais como transferências fundo a fundo, as emendas parlamentares de bancada, o salário educação, ações específicas de educação básica, entre outros, já disponibilizados por nós na página da matéria, no site do Senado Federal.

    A relação completa das despesas foi fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e, com isso, garantimos a devida transparência do que está sendo apreciado.

    Com vista a facilitar a compreensão daquilo que o PLP está propondo, pode-se dividi-lo em dois segmentos: a primeira parte da proposta visa alterar a Lei Complementar 156, de 2016, que estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. Basicamente, ela consiste em excluir da limitação de crescimento das despesas primárias correntes, no âmbito dos contratos de refinanciamento de dívidas de que trata a lei, as despesas custeadas com recursos de transferência da União, cujas aplicações são vinculadas.

    A segunda mudança pretende excluir essas mesmas despesas do limite de crescimento anual das despesas primárias no âmbito do plano de recuperação fiscal, instituído pela Lei Complementar 159, de 2017.

    Conforme informado pela Secretaria do Tesouro Nacional, os Estados que se adequam aos critérios acima descritos e poderão ser impactados pelo presente projeto são: Pernambuco, Pará, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina, Goiás, Mato Grosso, Sergipe, Bahia, Acre e Paraíba.

    Caros colegas, não se pode desconhecer as dificuldades acumuladas pelos entes federados ao cabo de uma década inteira de baixo crescimento econômico, tampouco devemos esquecer os terríveis impactos que a pandemia de covid-19 impingiu à gestão pública e que foram notados em todos os cantos do nosso País. A soma desses fatores faz com que estejamos falando de um momento especialmente tormentoso para todos os governos dos mais diversos matizes ideológicos ou posições políticas.

    Por iniciativa do nobre Senador Zequinha Marinho, o qual parabenizo pelo brilhante trabalho no controle com as contas públicas, amadurecemos a matéria ao discuti-la em audiência pública no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Após amplo debate e muita negociação, o PLP 123, de 2021, foi aprovado na CAE por unanimidade.

    Aproveito, ainda, para agradecer ao Presidente da CAE, Senador Otto Alencar, por confiar a mim essa importante relatoria e não medir esforços para que essa matéria fosse deliberada ainda em 2021, a despeito de tantos outros projetos importantes que aguardam deliberação da Comissão.

    Em tempo, parabenizo o autor do projeto, Deputado Federal Lucas Vergilio, do Solidariedade, de Goiás, e os Relatores na Câmara dos Deputados, Deputado Christino Aureo, do PP, do Rio de Janeiro, e Deputado Gil Cutrim, do Republicanos, do Maranhão.

    Por fim, Sr. Presidente, agradeço a V. Exa. pela confiança e por entender a urgência de a matéria ser deliberada e colocá-la na pauta no dia de hoje.

    Relatório, Sr. Presidente. Como ele já é de conhecimento, Sr. Presidente, já foi lido na CAE e já foi apreciado, eu vou direto à análise, com a sua permissão.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Perfeitamente, Senador Vanderlan.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO) – Em linhas gerais, o PLP nº 123, de 2021, tem por objetivo, como destacado por seu proponente, aperfeiçoar a legislação federal, com vistas a salvaguardar as prerrogativas orçamentárias do Congresso Nacional em benefício de Estados, fortalecendo o pacto federativo. Não podem as transferências da União aos Estados, decorrentes de emendas parlamentares, sejam elas impositivas ou voluntárias, serem limitadas pelo teto de gastos.

    Já no que tange à primeira emenda pendente de apreciação, trata-se de reiteração da Emenda nº 1–CAE, já rejeitada, combinada com a exata reprodução de dispositivo já constante da proposição, na forma da nova redação do §10 do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017. Como apontado no Parecer (SF) nº 36, de 2021, CAE, a Emenda nº 1–CAE excluía as despesas de capital do cômputo do teto de gastos dos governos estaduais cujas dívidas foram refinanciadas pelo Governo Federal no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal. No entanto, os governos beneficiados por esse regime são entes que não estão conseguindo arcar com as suas obrigações mais básicas com credores, fornecedores e servidores. Por esse motivo, precisam obter recursos adicionais junto ao Governo Federal. Para que isso não resulte em um círculo vicioso, com mais recursos gerando novas despesas e, posteriormente, novos pedidos de auxílio, os entes em situação crítica do ponto de vista financeiro devem rever as suas prioridades, ajustando os seus gastos, inclusive os de capital, às suas reais possibilidades. Assim, recomendei a rejeição da emenda em tela, posicionamento referendado pela CAE.

    O mesmo argumento vale para a Emenda nº 4 – PLEN, e, por este motivo, entendo que esta também seja rejeitada.

    A Emenda nº 5 – PLEN, por sua vez, substitui a expressão "transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal" por "transferência prevista no art. 166-A da Constituição Federal" nas modificações promovidas nas Leis Complementares nº 156, de 2016, e nº 159, de 2017. O objetivo é manter as transferências previstas nos orçamentos ou em créditos adicionais federais (art. 166 da Constituição) no teto de gastos acordado entre os governos estaduais e a União. Trata-se de objetivo contrário ao propósito da presente proposição e, a meu juízo, também não deve prosperar.

    Voto.

    Em face do exposto, voto pela rejeição das Emendas nºs 4 e 5 – PLEN ao Projeto de Lei Complementar nº 123, de 2021.

    Sr. Presidente, esse é o relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/12/2021 - Página 95