Como Relator - Para proferir parecer durante a 175ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2021 - Página 10
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI KANDIR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, LOCAL, OPERAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COBRANÇA, TEMPO, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, DEDUÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), DIVULGAÇÃO, INTERNET, ACESSO, INFORMAÇÕES, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Bom dia, Presidente! Bom dia a todos os Senadores e Senadoras!

    Eu agradeço a minha designação e passo à leitura do relatório.

    Submete-se à apreciação do Plenário do Senado Federal o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021, do Senador Cid Gomes, o qual altera a Lei Complementar nº 87, de 1996, Lei Kandir, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

    Consoante o texto aprovado pelo Plenário do Senado em 4 de agosto de 2021, o PLP nº 32 é composto de três artigos e plasma na Lei Complementar nº 87, de 1996, a regulação da cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado “diferencial de alíquotas (Difal) a não contribuinte”, doravante referido apenas por “Difal”, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Essa regulação é feita mediante alteração na Lei Kandir da definição de contribuinte, local da operação, momento de ocorrência do fato gerador e base de cálculo.

    O substitutivo da Câmara dos Deputados introduz duas importantes alterações no texto aprovado pelo Senado, a saber:

    a) afasta a aplicação do Difal à hipótese de transporte interestadual de passageiros, já que, quando da ocorrência do fato gerador, o consumidor final está no mesmo Estado da prestação do serviço, não havendo que se falar em prestação interestadual a não contribuinte do imposto;

    b) cria para os Estados e o Distrito Federal a obrigação de disponibilizar aos contribuintes portal na internet com informações e soluções tecnológicas necessárias ao recolhimento do Difal, sendo que a cobrança do Difal somente se iniciará no ano seguinte ou no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização, o que for mais tardio.

    Análise.

    A apreciação em Plenário, em substituição às Comissões temáticas, do substitutivo da Câmara tem amparo regimental no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.

    O substitutivo da Câmara dos Deputados coaduna-se com os parâmetros constitucionais e não apresenta vícios de juridicidade. No que tange à técnica legislativa, foram respeitadas as regras para a elaboração e a alteração de normas, previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998.

    No mérito, vale lembrar que o Difal é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente da mercadoria ou onde se inicia a prestação do serviço de transporte interestadual.

    O Difal foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015; porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469, que era necessária lei complementar. Ainda assim, na modulação da decisão, a Suprema Corte obrigou as empresas não optantes do Simples Nacional a recolher o Difal, sob a égide do convênio, até 31 de dezembro de 2021. Após essa data, a obrigação subsiste somente se prevista em lei complementar, na qual o substitutivo sob exame pretende se convolar.

    A primeira alteração introduzida pelo substitutivo da Câmara refere-se à inaplicação do Difal à hipótese de transporte interestadual de passageiros. Para tanto, o substitutivo acresce §8º ao art. 11 da Lei Kandir e lhe suprime alteração na redação do inciso XIII do caput do art. 12, mantendo a atual redação do inciso XIII da mesma lei.

    A alteração acolhe interpretação das Secretarias de Fazenda dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, no sentido de que a prestação do serviço do transporte interestadual de passageiros não se enquadra nas hipóteses de incidência do Difal, com base na seguinte argumentação:

    a) na prestação de serviço de transporte, o destinatário do serviço é o contratante, ou seja, o tomador do serviço, a pessoa responsável pelo pagamento do serviço de transporte, enfim, o passageiro titular da passagem;

    b) quando ocorre o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros, ou seja, no embarque do passageiro, o consumidor final, o passageiro, está no mesmo Estado da prestação do serviço, não havendo que se falar em prestação interestadual a não contribuinte.

    Dessa maneira, acertadamente, o substitutivo da Câmara submete a prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros a não contribuinte à alíquota do ICMS interna do Estado de embarque do passageiro.

    A segunda alteração introduzida pelo substitutivo refere-se à obrigação de os Estados e o Distrito Federal criarem portal na internet que disponibilize aos contribuintes informações e soluções tecnológicas necessárias ao recolhimento do Difal. Está prevista no art. 24-A acrescido à Lei Kandir pelo art. 1º do substitutivo.

    A iniciativa é meritória e alinhada com as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no sentido de que a forma mais eficiente de arrecadar o tributo é oferecer ferramentas tecnológicas para simplificar sua apuração e recolhimento. No entanto, a parte final do §4º do novel art. 24-A se demonstra dispensável, uma vez que o princípio da anterioridade plena já está expressamente observado pelo art. 3º do substitutivo. A nosso ver, o prazo mínimo de dois meses prescrito no mesmo §4º é tempo suficiente para que os contribuintes se adaptem ao portal e passem então a utilizá-lo para o recolhimento do Difal.

    O voto.

    Ante o exposto, votamos pela aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021, com a seguinte emenda de redação e com a supressão do trecho, aspas, “respeitado o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, veiculado na parte final do art. 24-A acrescido à Lei Complementar nº 87, de 1996, Lei Kandir, pelo art. 1º do substitutivo.

    A emenda:

EMENDA Nº 1 - PLEN (de redação)

Substitua-se, na parte final do inciso II do § 8º, acrescido ao art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, pelo art. 1º do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021, a expressão “operação” pela expressão “prestação”.

    Sala das sessões, 20 de dezembro.

    Assina o Senador Jaques Wagner.

    Sr. Presidente, eu quero, em primeiro lugar, agradecer-lhe o esforço que V. Exa. fez, na medida em que hoje não haveria esta sessão, pelo fato de que a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal garante aquilo que já vem sendo cobrado há cinco anos, até 31 de dezembro. Por isso, fizemos um esforço com vários secretários de Fazenda de todos os Estados. Eu insisto, Presidente, que não há perda para ninguém, porque assim já é feito há cinco anos. Apenas nós estamos cumprindo a determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a continuidade da cobrança, era necessária essa lei complementar de autoria do nosso querido Senador Cid Gomes.

    Como eu disse, a introdução pela Câmara dos Deputados eu entendo positiva, ressalvada a parte que excluí, porque nós já temos a regra da anterioridade, então eu não vejo por que mais esse período que a Câmara determinou.

    É esse o relatório, esse é o voto.

    Mais uma vez, eu lhe agradeço a sensibilidade, inclusive de sair do seu descanso, para poder termos esta sessão, que vai salvaguardar aquilo que já é cobrado pelos Estados.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2021 - Página 10