Como Relator - Para proferir parecer durante a 173ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3418, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)".

Autor
Dário Berger (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Dário Elias Berger
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Básica, Fundos Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3418, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)".
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/2021 - Página 56
Assuntos
Política Social > Educação > Educação Básica
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), CRITERIOS, PUBLICIDADE, CONTROLE, GESTÃO, DISTRIBUIÇÃO, REPASSE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, EDUCAÇÃO BASICA.

    O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, eu relato hoje o Projeto de Lei nº 3.418, de 2021, de autoria da Deputada Dorinha, que atualiza a Lei do Fundeb, ou seja, a Lei 14.113, de 2020, aprovada pelo Congresso Nacional recentemente e sancionada em dezembro de 2020.

    A Lei do Fundeb previa que, até o dia 30 de outubro de 2021, seriam apresentados estudos para atualização dos rateios dos recursos do Fundeb. Esses recursos, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, não foram concluídos, razão pela qual se faz necessária a sua prorrogação. E o PL 3.418, de 2021, prorroga, então, para 2023, a definição dos novos rateios dos recursos do Fundeb. Portanto, é um tema simples, singelo, não há divergência, não há dúvida, é pacífico. Só está se prorrogando o prazo em função de que o Governo Federal não concluiu os estudos dos rateios para serem implementados nesse período próprio.

    Em segundo lugar, Sr. Presidente, o texto original do Fundeb estabelecia que apenas professores e coordenadores pedagógicos fariam parte do rol da categoria de educadores contemplados com a vinculação dos recursos destinados à valorização dos profissionais da educação.

    O texto da Deputada Dorinha incorpora os profissionais da educação, todos os profissionais do magistério, de apoio técnico, operacional e administrativo em efetivo exercício. Portanto, também não há nenhuma dúvida, não há nenhum questionamento, não há o que discutir: é necessário para que os Prefeitos possam se utilizar desses recursos para pagamento dos salários dos profissionais da educação.

    O atual PL permite também que os Estados e Municípios possam remunerar psicólogos e assistentes sociais com os recursos dos 30% do fundo não vinculado aos salários dos profissionais da educação. Outro tema pacífico, não há nenhuma dúvida a respeito dele. Portanto, não há divergência e merece prosperar.

    Agora, existe aqui uma certa polêmica, que eu queria que os Senadores, as Senadoras, prezados colegas pudessem prestar atenção: o texto da Câmara dos Deputados incluiu as escolas do Sistema S, Senador Marcelo Castro, entre aquelas cujas matrículas poderão ser consideradas para fins de rateio dos recursos do Fundeb.

    Ora, a Câmara dos Deputados tentou aprovar esta medida na discussão da primeira regulamentação do Fundeb, e o Senado derrubou a proposta. Esta matéria já foi discutida aqui no Senado Federal, e o Senado Federal derrubou esta proposta, por entender, obviamente, que os recursos do Fundeb devem ir, exclusivamente, somente para a educação pública brasileira.

    Importante salientar que o Sistema S já recebe recursos públicos vinculados do Salário-Educação, devendo o Fundeb ficar exclusivo para a educação brasileira.

    Além disso, este projeto recebeu apenas duas emendas. As duas emendas foram apresentadas pelo Líder do PT, Senador Paulo Rocha.

    A primeira emenda, simplesmente, singela, inclui que os profissionais da educação, de maneira ampliada, não só os professores e os orientadores pedagógicos, mas, sim, o corpo técnico, o corpo que dá suporte administrativo, todos eles tenham direito com uma condição: desde que em efetivo exercício da sua função. Essa é uma solicitação, é uma emenda do Senador Paulo Rocha que me parece oportuna, necessária, que merece prosperar. Portanto, a emenda foi acatada.

    A Emenda nº 2, também do Senador Paulo Rocha, exclui as escolas do Sistema S do rateio das custas do Fundeb. Portanto, como eu já mencionei anteriormente, este assunto já foi pacificado, já foi votado, já foi apreciado pelo Senado Federal. Nós só estamos ratificando o que já fizemos anteriormente.

    Portanto, a emenda também merece ser acatada.

    E que o Fundeb seja, efetivamente, apenas para o desenvolvimento da educação básica no Brasil. O Brasil, sem o Fundeb, representaria a falência da educação básica no País.

    Então, nós temos que tratar do Fundeb com todo o respeito, com todo o carinho, porque é o fundo que financia as nossas crianças, os estudos das nossas crianças e dos nossos jovens. E se nós queremos construir um país diferente para o futuro, não tem outro caminho senão investir nas novas e futuras gerações que estão por vir. E o Fundeb é a peça importante e fundamental para esse fim.

    Eu queria ainda destacar aqui, Sr. Presidente, que tramita nesta Casa também uma iniciativa do nobre Senador Luis Carlos Heinze que, no caso, apresentou o Projeto nº 2.751, de 2021, com a mesma finalidade da proposição em exame. Não poderia deixar de mencionar essa questão.

    E, por fim, dizer que essa matéria, como os senhores puderam observar, parece-me bastante singela e bastante simples. São apenas algumas correções que foram feitas no caminho quanto à sua aplicação.

    Portanto, o meu voto, tendo em vista o exposto, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.418, de 2020, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pelo Senador Paulo Rocha.

    É a forma que eu relatei a matéria, Sr. Presidente, pela sua aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/2021 - Página 56