Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3801, de 2021, que "Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir os municípios do Espírito Santo que fazem parte da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf)".

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Regional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3801, de 2021, que "Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir os municípios do Espírito Santo que fazem parte da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf)".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 23
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Desenvolvimento Regional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, MUNICIPIOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), AREA, ATUAÇÃO, SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO (CODEVASF).

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Presidente, os meus cumprimentos. Bom dia a V. Exa. Igualmente os meus cumprimentos matinais a todas as Sras. Senadoras e a todos os Srs. Senadores.

    Comprometo-me e aí me dirijo a todos indistintamente e, particularmente, a S. Exa. o Senador Omar Aziz, que teve a compreensão no entendimento do pleito feito para a inversão de pauta.

    A ementa, que já fora lida por V. Exa. dizendo o teor, o objeto da proposta apresentada por S. Exa. Rose de Freitas, nos permite assim assegurar rapidez, dinâmica e celeridade na leitura do nosso relatório, por força de todos os argumentos que são sobeja e plenamente defensáveis.

    A proposição é formada por apenas dois artigos.

    Na justificação, a Senadora Rose de Freitas argumenta que os Municípios do Espírito Santo que fazem parte da área de atuação da Sudene são aqueles mais diretamente afetados por problemas de oferta hídrica no Estado, tratando-se, portanto, de uma região que pode, sim, ser beneficiada pela atuação da Codevasf.

    Na análise, Sr. Presidente, não há reparos a serem feitos em relação à constitucionalidade, à juridicidade e à regimentalidade do PL 3.801, de 2021. Nos termos formais, senhoras e senhores, a proposição é, inclusive, semelhante a várias outras – o Senador Marcos do Val, capixaba, igualmente à Senadora Rose de Freitas – já aprovadas pelo Congresso Nacional, que visavam a aumentar a área de atuação da Codevasf.

    Com relação à análise de mérito, é praticamente consensual que a Codevasf tem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento econômico e social das regiões em que atua, especialmente por meio de ações de revitalização de bacias hidrográficas, de desenvolvimento territorial e de irrigação. Isso explica por que a área de atuação da companhia vem sendo expandida ao longo dos últimos anos. Em particular, entre 2017 e 2020, quando foram sancionadas quatro leis que tratam sobre essa matéria.

    No caso específico, não há como negar que é contraditório que Municípios do Espírito Santo que fazem parte de atuação da Sudene não estejam contemplados e incluídos na área de atuação da Codevasf, e é exatamente por essa razão que a Senadora Rose de Freitas propôs o PL, e nós estamos aqui a defendê-lo. Trata-se, justamente, daqueles Municípios do Estado em que a gestão de recursos hídricos – competência central da Codevasf – é fundamental para o desenvolvimento econômico e social. Além do mais, a área é relativamente pequena em relação àquela em que já atua a companhia.

    O nosso voto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, é pela aprovação do Projeto de Lei 3.801, de 2021, que não recebeu emendas, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2021 - Página 23