Pronunciamento de Izalci Lucas em 16/12/2021
Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 813, de 2021, que "Dispõe sobre a transformação de cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Procurador de Justiça e nos cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem aumento de despesas".
- Autor
- Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Cargos e Funções Públicos,
Ministério Público:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 813, de 2021, que "Dispõe sobre a transformação de cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Procurador de Justiça e nos cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem aumento de despesas".
- Publicação
- Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 30
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Ministério Público
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, TRANSFORMAÇÃO, CARGO PUBLICO, TECNICO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, PROCURADOR DE JUSTIÇA, CARGO EM COMISSÃO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.
Peço a V. Exa. para ir direto à análise.
Preliminarmente, a autoria do projeto de lei sob exame encontra-se perfeitamente alinhada às prescrições constitucionais federais, uma vez que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é um dos quatro braços institucionais do Ministério Público da União, todos sob a chefia administrativa do Procurador-Geral da República, a quem incumbe, por previsão constitucional, provocar o processo legislativo quando da elaboração de lei necessária à estrutura e funcionamento da referida instituição. Resta indiscutível, assim, a constitucionalidade formal relativa à iniciativa.
O anteprojeto da proposição em exame é da lavra da Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. No expediente de encaminhamento é informado que a proposição “atualiza e expande” proposição anteriormente apresentada, principalmente em decorrência dos efeitos das Leis nºs 13.316, de 20 de julho de 2016, e 13.753, de 26 de novembro de 2018, as quais dispõem sobre a remuneração dos cargos de técnico do Ministério Público da União e sobre os subsídios dos membros desta instituição.
Também é considerada a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que determinou alterações substanciais na sistemática de arquivamento de inquéritos policiais e peças de informação de fundo criminal.
O objeto normativo da proposição sob exame é duplo e decorre da transformação de 141 cargos de técnico do MPU em 8 cargos de procurador de justiça do MPDFT por meio da transformação de 32 cargos de técnico; e 2 cargos de provimento em comissão padrão CC-5; 8 cargos de padrão CC-4; 3 cargos de padrão CC-3; 93 cargos de padrão CC-2 e 58 cargos de padrão CC-1, mediante a transformação dos demais.
A criação dos cargos de provimento em comissão tem por finalidade declarada a melhoria da atividade-fim do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A justificação novamente ressalta que as alterações pretendem adequar a estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios à organização da Justiça do Distrito Federal e Territórios, como consta das Leis 13.782, de 2013, e 13.264, de 2016, ambas referidas, principalmente, no que tange à criação de oito novas vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, posteriormente, de 20 cargos de Juízes Substitutos de 2º grau, esses com funções de substitutos de Desembargadores e com distribuição autônoma, o que impõe um incremento do número de Procuradores de Justiça após atuar na referida corte de 2º grau.
Extrai-se da justifica do PL sob exame:
Outrossim, a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, promoveu consideráveis alterações estruturais que ensejarão a necessidade de ampliação do quadro de Procuradores de Justiça, notadamente no que concerne à nova sistemática de arquivamentos no Ministério Público, a qual aumentará radicalmente o quantitativo de procedimentos (inquéritos policiais e termos circunstanciados) a serem submetidos e analisados pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT.
Todo o exposto comprova: a) a constitucionalidade formal da iniciativa da escolha do tipo normativo e processo legislativo e a constitucionalidade material da construção normativa; b) a necessidade incontroversa, porque objetivamente demonstra as alterações veiculadas; c) a razoabilidade nas expressões no mérito dos novos cargos de Procurador de Justiça e de provimentos em comissão; d) a convincente demonstração da inexistência de aumento imediato das despesas do Ministério Público do Distrito Federal e Território com a nova estrutura.
Então, Presidente, o voto.
Por todo o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 813, de 2021.
Esse é o voto, Presidente.