Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5010, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, para incluir cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN), ajustar a faixa etária de ingresso em corpos e quadros da Marinha e estabelecer restrições ao uso de tatuagem".

Autor
Marcos do Val (PODEMOS - Podemos/ES)
Nome completo: Marcos Ribeiro do Val
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Profissionalizante, Militares da União:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5010, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, para incluir cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN), ajustar a faixa etária de ingresso em corpos e quadros da Marinha e estabelecer restrições ao uso de tatuagem".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 31
Assuntos
Política Social > Educação > Educação Profissionalizante
Administração Pública > Agentes Públicos > Militares da União
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA DE ENSINO, PESSOAL MILITAR, INCLUSÃO, CURSOS, AJUSTE, LIMITAÇÃO, IDADE, INGRESSO, CORPO DE SAUDE DA MARINHA, ENGENHEIRO, TECNICO.

    O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - ES. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.

    Vou direto à análise.

    O projeto foi distribuído à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a CRE, nos termos do inciso V do caput do art. 103 do Regimento Interno do Senado Federal, por tratar de matéria relativa às Forças Armadas. Aprovada na CRE, foi submetida ao crivo deste Plenário.

    Com a Mensagem nº 630, de 22 de outubro de 2020, o Presidente da República encaminhou a Exposição de Motivos nº 00049/2019 MD, de 11 de março de 2019, do Ministro da Defesa, de onde extraímos os argumentos a seguir listados.

    Nos termos dos estudos recentes conduzidos pelo Setor de Pessoal da Marinha, a alteração da Lei de Ensino daquela Força indicou que:

    – seja previsto o curso de graduação para Praças, como um dos cursos integrantes do Sistema de Ensino Naval;

    – sejam incluídos cursos de interesse para a Marinha do Brasil, vislumbrados após a aprovação da lei em vigor;

    – sejam atualizadas metodologias educacionais, como a gestão por competências; e

    – seja realizado o ajuste na faixa etária para ingresso no Colégio Naval e na Escola Naval.

    O Projeto de Lei garante à Marinha do Brasil o poder de prover e promover a capacitação dos seus militares e servidores diante dos avanços tecnológicos e da elevação da complexidade na condução e manutenção dos sistemas e equipamentos que compõem os meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais.

    Isso não significa, ao contrário do aventado no encaminhamento da matéria, ampliação do público-alvo, já que houve apenas um deslocamento da data de referência para aferição das idades-limite de 1º de janeiro para 30 de junho, o que admite alguns candidatos, mas exclui outros, e uma redução das idades-limite para ingresso no Corpo de Saúde, no Corpo de Engenheiros e no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar, de 36 anos para 35 anos. Esse ponto, contudo, não lhe retira o mérito.

    Ademais, tanto o Poder Executivo como a Câmara dos Deputados entenderam que, na questão relativa às tatuagens por integrantes da Marinha, considerando a boa apresentação pessoal pela qual os militares devem primar, o texto ora analisado veda o ingresso na Marinha de candidatos com tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinosos, à discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou à ideia ou ato ofensivo às suas liberdades, e, ainda, veda o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações. Permito-me, no ponto, enfatizar a derradeira frase: que comprometa a segurança do militar ou das operações.

    Essa questão, todavia, não é a essência do Projeto, mas foi longamente tratada na Exposição de Motivos, já que, no provimento pelo Supremo Tribunal Federal, o STF, do Recurso Extraordinário (RE) nº 898.450/SP, que teve repercussão geral reconhecida, ficou definido que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    O precedente mencionado é no sentido de que exigências previstas no edital serão possíveis, desde que previstas em lei em sentido formal, motivo pelo qual se propõe a alteração do referido dispositivo pela presente proposição. Some-se a isso a circunstância, bem apontada na exposição de motivos, que a restrição em tela não é atípica ou desproporcional. Veja-se, nesse sentido, que semelhante limitação é observada em outros países. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, apesar de a Suprema Corte americana ter ampliado, em diversos precedentes, a proteção da liberdade de expressão, a U.S. Army Regulation 670-1 veda tatuagem na cabeça, no rosto e na parte anterior do pescoço acima do colarinho do uniforme. Lá, como em outros países, esse contexto não é considerado ofensivo ao direito da liberdade de expressão.

    Lembro, ademais disso, que a própria orientação fixada pelo STF excepciona o uso de tatuagens em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais. Nesse sentido, em que pese a louvável iniciativa do autor da Emenda nº 1-Plen, ela não deve ser acolhida. De um lado, a conformidade do texto em análise com a decisão do STF; de outro, o próprio teor do acórdão do RE referido que excepciona o uso de tatuagens que se revelem incompatíveis com a Carta da República e os valores que ela encerra. Desnecessário, assim, atualização do rol de modalidades de preconceitos.

    Dessa forma, a nova norma legal sugerida pela Marinha encontra respaldo nas determinações do Poder Judiciário, adequando o ingresso de militares aos novos ditames legais.

    Registro, por fim, que a apreciação do Projeto de Lei nº 5.010, de 2020, é revestida de urgência, para que os editais para o ingresso dos integrantes da Marinha do Brasil a serem apresentados em 2022 já incorporem as alterações sugeridas.

    Voto.

    Assim, em face do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.010, de 2020, e, no mérito, pela sua aprovação, rejeitada a Emenda nº 1-Plen.

    Encerro assim a minha relatoria.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2021 - Página 31