Discussão durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2058, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica".

Autor
Nilda Gondim (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ozanilda Gondim Vital do Rego
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Mulheres, Saúde e Segurança do Trabalho:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2058, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 61
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Trabalho e Emprego > Saúde e Segurança do Trabalho
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, POSSIBILIDADE, TRABALHO, DISTANCIA, ALTERAÇÃO, ATIVIDADE, MANUTENÇÃO, REMUNERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, AFASTAMENTO, EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO, GESTANTE, AUSENCIA, VACINAÇÃO, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para discutir.) – Pois não, Presidente.

    Eu quero, inclusive, agradecer pelo gesto do nosso Senador Heinze, pelo reconhecimento dessa nossa emenda, que foi uma emenda da nossa Senadora Zenaide Maia.

    Eu vou ler a Emenda que ele está apresentando e colocando no seu projeto, no seu relatório.

Altere-se o artigo 2º do PL n° 2.058, de 2021, para que o § 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 2021 passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º

................................................................................................................................

§ 3° Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do §1° ou no caso de gestante com comorbidades que lhe insere em grupo de risco ao coronavírus de acordo com o Plano Nacional de Imunização, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (SARSCoV-2);

II - após sua vacinação contra o vírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que as autoridades sanitárias considerem completa a imunização e nas condições e critérios definidos pelo Ministério da Saúde, ouvido antecipadamente o Conselho Nacional de Saúde;

III- [suprimir]”. Suprimam-se os §§ 6° e 7° do artigo 1º da Lei 14.151, de 2021, alterado pelo art. 2 do PL n° 2058, de 2021.

Inclua-se o seguinte parágrafo ao artigo 1º da Lei 14.151, de 2021, alterado pelo art. 2 do PL n° 2.058, de 2021:

§ . O retorno ao trabalho presencial das lactantes durante a pandemia de que trata essa lei, ocorrerá com base nos mesmos critérios e condições definidas pelo Ministério da Saúde, após a oitiva do Conselho Nacional de Saúde, nos termos previstos no inciso II do §3º deste artigo.”

    Muito obrigada, Sr. Presidente. Muito obrigada também ao nosso Senador, que teve a sensibilidade de atender a essa nossa emenda, que foi uma emenda por iniciativa da nossa Zenaide, mas foi uma emenda praticamente coletiva.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2021 - Página 61