Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 147, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário".

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Micro e Pequenas Empresas, Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 147, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 66
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Micro e Pequenas Empresas
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMITE, GESTÃO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), REQUISITOS, APLICAÇÃO, REGIME TRIBUTARIO, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ENQUADRAMENTO, LIMITAÇÃO, RECEITA BRUTA, TRANSPORTADOR, PROFISSIONAL AUTONOMO, ALIQUOTA, VALOR, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, agradecendo a designação de V. Exa., cumprimentando o eminente Senador Irajá, que foi o Relator originário desta matéria e bem como cumprimentando a iniciativa do Senador Jorginho Mello, iniciativa importante, um projeto realmente importante para o País, passo a fazer a análise e voto, Sr. Presidente.

    O Substitutivo da Câmara dos Deputados coaduna-se com os parâmetros constitucionais e não apresenta vícios de juridicidade ou de regimentalidade. No que tange à técnica legislativa, foram respeitadas as regras para a elaboração e alteração de normas, nos termos previstos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    O Substitutivo, tal qual o PLP, não implica renúncia de receita, razão pela qual são desnecessárias as cautelas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

    No mérito, acreditamos que as inovações da Câmara dos Deputados são bem-vindas.

    Atualmente, a regra geral para adesão ao regime do MEI, prevista no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, dispõe que pode ser enquadrado no sistema o empresário individual, conforme definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o nosso Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81 mil, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática mais benéfica.

    Por sua vez, o §4º-B do citado art. 18-A da Lei Complementar 123, de 2006, atribui ao CGSN a competência para determinar as atividades autorizadas a optar pela sistemática do MEI, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho. Reavaliando a questão, parece-nos que a proposta de estabelecer na lei algumas atividades que, obrigatoriamente, deverão ser incluídas no regime retira parcialmente a discricionariedade do conselho para tanto.

    O substitutivo, nesse aspecto, retirou a lista de atividades expressamente autorizadas a optar pelo MEI, incluída pelo Senado, e, como mencionado acima, reescreveu o seu §1º, de maneira a possibilitar pessoas não empresárias optarem pelo regime. A medida aumenta a abrangência do MEI e, nos termos descritos pelo parecer de lavra da Deputada Caroline de Toni, é uma alternativa para viabilizar a inclusão de atividades que possam ser desempenhadas por MEIs, ainda que essas atividades não sejam empresárias, desde que tenham sido previstas pela própria Lei Complementar nº 123, de 2006, ou pelo CGSN.

    Essa mudança, inclusive, torna desnecessária a alteração aprovada pelo Senado ao parágrafo único do art. 966 do Código Civil.

    Relativamente ao proposto art. 18-F à Lei Complementar nº 123, de 2006, o substitutivo aprimora a redação do dispositivo, que passa a conter o valor exato da receita bruta anual máxima aplicável aos transportadores autônomos de cargas para enquadramento no MEI, qual seja, R$251,6 mil (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais), que está mais compatível com a realidade desse setor, cuja importância para o crescimento do País é irrefutável.

    Voto.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 147, de 2019.

    É o voto, Sr. Presidente.

    Mais uma vez, cumprimento a iniciativa do Senador Jorginho Mello, que, neste Plenário, é conhecido quase pelo codinome, pela alcunha Jorginho Pronampe Mello, é um defensor desse segmento, por todos nós reconhecido, com iniciativas de absoluto acerto. Parabéns a V. Exa.!

    Parabéns ao Senador Irajá pela relatoria.

    À Deputada Caroline de Toni, que foi quem relatou na Câmara dos Deputados, estendemos a nossa saudação e o reconhecimento também a ela.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2021 - Página 66