Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021, que "Dispõe sobre a prorrogação da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e dá outras providências".

Registro da presença em plenário da Dra. Ana Carolina, Presidente do Instituto Brasileiro de Perícia Médica, e de sua assessora a Dra. Cristiana.

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Processo Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021, que "Dispõe sobre a prorrogação da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e dá outras providências".
Homenagem:
  • Registro da presença em plenário da Dra. Ana Carolina, Presidente do Instituto Brasileiro de Perícia Médica, e de sua assessora a Dra. Cristiana.
Publicação
Publicação no DSF de 10/02/2022 - Página 64
Assuntos
Jurídico > Processo > Processo Civil
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, HONORARIOS, PERITO, REALIZAÇÃO, EXAME, PERICIA, AÇÃO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, PARTES PROCESSUAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), GARANTIA, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL.
  • REGISTRO, PRESENÇA, PLENARIO, PRESIDENTE, INSTITUTO BRASILEIRO, PERICIA MEDICA.

    O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, demais colegas Senadores, antes de iniciar o nosso parecer, gostaria de complementar pedindo que V. Exa. registrasse em ata, nos Anais da Casa, a presença da Dra. Ana Carolina, Presidente do Instituto Brasileiro de Perícia Médica e de sua assessora a Dra. Cristiana, que aqui se encontram.

    Estamos assistindo, caros colegas, a um verdadeiro colapso que tem atingido milhares de beneficiários em todo o Brasil, um problema urgente para o qual ainda não conseguimos encaminhar uma solução. Trata-se do pagamento de honorários de perícia médica, garantido pelo Poder Executivo Federal a cidadãos hipossuficientes e beneficiários da Justiça gratuita nas ações judiciais por incapacidade em que o INSS figura como parte. Esse pagamento foi suspenso em setembro último, deixando milhões de cidadãos brasileiros em situação muito difícil.

    A razão da suspensão é a seguinte: o dispositivo legal que o fundamentava tinha prazo de validade de dois anos, prazo esse que expirou em 23 de setembro de 2021.

    Essa história começou quando foi promulgada a Emenda Constitucional 95, de 2016. A partir dela, a despesa da Justiça Federal referente ao orçamento da assistência jurídica a pessoas carentes passou a concorrer com suas despesas obrigatórias, o que terminou inviabilizando o pagamento dos honorários das perícias médicas.

    Na época, a solução encontrada foi a edição da Medida Provisória nº 854, de 2018, que dispunha sobre a antecipação do pagamento desses honorários periciais, transferindo a responsabilidade pelo seu pagamento ao Poder Executivo federal.

    Mas a medida provisória perdeu a vigência e foi, então, apresentado um novo projeto de lei a fim de garantir esse pagamento. Ele resultou na aprovação da Lei nº 13.876, de 2019. Como eu disse antes, essa lei determinou um prazo de dois anos, prazo este que expirou em setembro de 2021. E, agora, cá estamos. Tivemos, nesse período, todo o tempo para discutir em detalhes a questão, tempo suficiente para fazer todos os ajustes técnicos e equacionar uma solução. Infelizmente, nada disso foi feito. Digo nada adequadamente, porque até foi iniciado um projeto de lei na Câmara dos Deputados cuja principal sugestão era transferir a despesa com perícias médicas integralmente para o segurado.

    Ora, caros colegas, a maioria das pessoas que procuram o benefício previdenciário por incapacidade é porque realmente estão doentes ou incapacitados para o trabalho. São pessoas tipicamente despossuídas, que precisam do auxílio governamental para as despesas imediatas.

    Apesar de ter sido aprovado na Câmara, esse PL está parado aqui no Senado. O problema é que tanto a proposta original, quanto boa parte das emendas apresentadas propõem regulamentações que necessitam de uma discussão mais aprofundada no Legislativo. São questões orçamentárias muito técnicas, são critérios e conceituações legais para implantação de políticas públicas, assuntos que não podem ser aprovados com tamanha pressa, sem ouvir especialistas, sem ouvir os consultores, nem sem uma discussão mais ampla com setores da sociedade civil.

    Enquanto isso não se resolve, a máquina judiciária está entrando em um verdadeiro colapso. Vários estados já suspenderam processos que necessitam de perícia médica. O Conselho de Justiça Federal tem oficiado os presidentes dos tribunais regionais federais, informando que somente garantidos os pagamentos de assistência judiciária nas ações em que o INSS figure como parte quando a designação do profissional perito tiver ocorrido até o dia 23 de setembro de 2021. Segue noticiando que a aprovação do projeto ora em análise poderá trazer solução ao grave problema experimentado com a continuidade dos pagamentos de perícia.

    Como ato contínuo, os presidentes dos TRFs e juízes de varas competentes para análises das questões previdenciárias têm emanado decisões pela suspensão da tramitação das causas que dependam da realização de perícias. Essa é a realidade nos seguintes estados: Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, dentre outros.

    É preciso registrar que alguns médicos peritos continuaram atendendo sem nada cobrar, demonstrando generosidade pessoal e forte espírito público, mas não há perspectiva de quando receberão o pagamento dos seus honorários. Eu, na qualidade de médico que sou, ainda mais com especialização também nessa área, entendo perfeitamente a situação desses profissionais.

    Quero, desde já, parabenizá-los pelo desprendimento e manifestar aqui a minha total solidariedade. Mas é uma situação absurda que não pode continuar; uma situação que transforma em caridade algo que é direito do cidadão e um dever do Estado.

    Temos escutado relatos de gestores de varas especializadas que reclamam por uma solução, sob pena de perderem quadros antigos e experientes de peritos judiciais vinculados e de confiança do juízo.

    Nesse estado de coisas, sofre o cidadão comum, gente humilde e, geralmente, aquele incapacitado para o trabalho, gente que, sem o cumprimento dessa etapa da perícia, fica impedida de obter o seu benefício previdenciário. Sofrem também os peritos médicos, profissionais que ficam sem nenhuma perspectiva de quando poderão voltar a ser remunerados pelo seu trabalho. E, não menos importante, fica prejudicada a prestação jurisdicional dos tribunais, pois, sem as perícias, os processos estão se acumulando nas varas especializadas.

    Em meu ver, a solução emergencial é simples e óbvia: temos que prorrogar o prazo previsto na Lei n° 13.876, de 2019. Uma vez resolvido isso, aí sim, podemos e devemos – e temos essa obrigação – discutir todos os detalhes técnicos e jurídicos da questão. Eu mesmo me comprometo a fazer isso.

    Feitas essas reflexões, passo à análise, Sr. Presidente, se assim V. Exa. permitir, do mérito do projeto de lei de autoria do ilustre colega Sérgio Petecão, que teve a sensibilidade de propor essa solução e a quem aqui quero render as minhas homenagens.

    Indo direto à análise do mérito, registro que não observamos óbices quanto à sua constitucionalidade. É competência concorrente da União legislar sobre os procedimentos em matéria processual e previdência social, proteção e defesa da saúde, consoante o art. 24 da Constituição Federal. Entendemos que, tampouco, se imiscui em matéria em matéria reservada a outros Poderes.

    Quanto à juridicidade, a proposição se afigura irretocável, porquanto: (i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; (ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; (iii) possui o atributo da generalidade; (iv) afigura-se dotado de potencial coercitividade; e (v) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

    Quanto ao mérito, é louvável.

    A Lei nº 13.876, de 2019, veio para atender uma necessidade temporária e vigorou, quanto ao seu dispositivo em tela, até 22 de setembro de 2021.

    Do ponto de vista da técnica legislativa e da boa redação, são necessárias duas emendas, que o Relator apresentará em seu parecer, para conformá-la à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998: uma à ementa, para corrigir a sua grafia de forma a torná-la mais concisa e explicitar o objeto da lei; outra ao art. 1º, para corrigir a redação da data final da prorrogação para deixá-la em extenso, “31 de dezembro de 2024”.

    Esta última proposta de mudança de redação tem o mesmo sentido da Emenda nº 1-Plen, de autoria da nobre Senadora Rose de Freitas, que se considera acatada na emenda que apresentamos.

    O voto.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.491, de 2021, e da Emenda nº 1-PLEN, com as seguintes emendas de redação, conforme já lidas anteriormente.

    Em síntese, Sr. Presidente, termino a leitura do relatório, solicitando o apoio dos nobres colegas, pedindo a aprovação do referido projeto.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/02/2022 - Página 64