Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3921, de 2020, que "Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica".

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Saúde Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3921, de 2020, que "Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica".
Publicação
Publicação no DSF de 11/02/2022 - Página 42
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, CANCER, CRIANÇA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, DIRETRIZ, DIREITOS, DIAGNOSTICO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, TREINAMENTO, MELHORIA, TRABALHADOR, SAUDE, PESQUISA, CIENCIA E TECNOLOGIA, CONSELHO CONSULTIVO, COMPETENCIA.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, telespectadores, ouvintes.

    Como o texto já foi publicado, Presidente, vou apresentar um resumo.

    O Senado está prestes a dar importante contribuição para a garantia da saúde e da vida às crianças brasileiras, além de proporcionar alívio para a angústia de milhares de famílias. Ao aprovar o projeto de lei de autoria do Deputado gaúcho Bibo Nunes, que tenho a honra de relatar, criamos a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, especialidade que tem em Porto Alegre um dos maiores centros de referência do país, qual seja, o Instituto do Câncer Infantil.

    O PL 3.921, de 2020, na pauta em regime de urgência, detalha diretrizes para a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a assistência social em torno do terrível mal. Apesar de os casos de câncer infantil representarem percentual pequeno no país, entre 2% e 3% do total, eles são a doença mais mortal na faixa entre 0 e 19 anos. Todo ano surgem 8,5 mil novos diagnósticos positivos para o câncer em crianças e adolescentes. Entre esses, está o de Lua, a filha de Tiago Leifert, apresentador da TV Globo bem conhecido, revelado, no fim de janeiro, por ele e sua esposa, pela televisão.

    É evidente que o câncer infantil tem particularidades em relação à doença em adultos, exigindo atenção específica. Essa é a política pública que continua faltando nas ações do Sistema Único de Saúde voltadas ao combate ao câncer. É inadmissível que tema tão doloroso como esse ainda não tenha tido a devida atenção por parte dos gestores do SUS.

    Passo, então, Sr. Presidente, à análise das emendas.

    A Emenda nº 1, da Senadora Rose de Freitas, propõe substitutivo integral à matéria, com dispositivos genéricos sobre assistência oncológica. Entendemos que a emenda deve ser rejeitada, porque o objetivo do projeto é exatamente criar uma linha de cuidado específico para a Oncologia Pediátrica, que é muito distante do câncer que acomete adultos. Além disso, a previsão em lei dá maior estabilidade à norma que exige planejamento e assistência adequados ao tratamento de crianças com câncer.

    A Emenda nº 2, do Senador Rogério Carvalho, promove alterações no art. 2º do projeto, que trata das diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, para excluir a prioridade ao diagnóstico precoce e incluir nessas diretrizes a assistência médica, farmacológica e psicológica, bem como a priorização do atendimento e internação domiciliares, sob o fundamento de que a rede de suporte deve ser ampla e multidisciplinar.

    A emenda também deve ser rejeitada, porque em nenhuma parte do projeto há a sugestão de que a política não deva ser multidisciplinar, e a emenda poderá ter efeito oposto ao seu objetivo, pois menciona apenas a assistência médica, farmacêutica e psicológica, excluindo outras modalidades de assistência igualmente importantes para as crianças com câncer, como a nutricional, a fisioterapia, a terapia ocupacional e a assistência social, entre outras. Tampouco deve-se excluir o diagnóstico precoce como prioridade, pois detectar precocemente a doença aumenta as chances de cura. Quanto ao atendimento domiciliar, nada o exclui da política a ser elaborada nos termos do projeto. Evidentemente ele poderá ainda fazer parte da política nas hipóteses em que for indicado, mas, muitas vezes, a gravidade da doença não indica o atendimento fora das unidades de saúde.

    Sobre esse item, Presidente, há poucos instantes, tivemos aqui um debate aprofundado, em que foi proposto que aquele tipo de câncer que estava sendo discutido tivesse o exame precoce. Pois aqui há uma proposta de que não se faça o exame precoce para criança. É uma contradição.

    Para concluir.

    Então eu peço vênia para não acatar a sugestão da Senadora Rose, nem a segunda, e dizer que não recepciono também a sugestão do colega Rogério Carvalho de excluir os esforços para detecção precoce, por aquilo que acabo de justificar.

    O projeto aprovado em dezembro, pela Comissão de Assuntos Sociais, sem alterações em relação ao texto original vindo da Câmara, convém ser aprovado na nossa sessão de hoje. Então, com a mesma urgência que demanda hoje o sofrimento dos pequenos acometidos pelo câncer, peço aos colegas que estendamos a nossa mão, assim o texto poderá ir para a sanção presidencial, em seguida.

    É este, Sr. Presidente, o resumo do nosso relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/02/2022 - Página 42