Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4412, de 2021, que "Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior".

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Data Comemorativa, Educação Profissionalizante, Educação Superior:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4412, de 2021, que "Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior".
Publicação
Publicação no DSF de 16/02/2022 - Página 40
Assuntos
Honorífico > Data Comemorativa
Política Social > Educação > Educação Profissionalizante
Política Social > Educação > Educação Superior
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, SEMANA, AMBITO NACIONAL, EMPRESA, ESTUDANTE, ENSINO SUPERIOR, OBJETIVO, FOMENTO, DIVULGAÇÃO, DEBATE, ATIVIDADE, EMPREENDEDORISMO.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Projeto de Lei nº 4.412, de autoria do nosso querido Senador Jayme Campos, que institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.

    A apreciação da matéria em Plenário, em substituição às Comissões temáticas, ante o período excepcional em que se encontra o país, não encontra óbices no aspecto regimental e está fundamentada no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.

    No que tange à constitucionalidade, a iniciativa obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa, além de também não afrontar dispositivos de natureza material da Carta Magna.

    Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a instituição de datas comemorativas. De acordo com essa lei, a apresentação de proposição legislativa que vise instituir data comemorativa deve vir acompanhada de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas que atestem a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.

    Em atendimento a essa determinação, o Senador Jayme Campos informa que, no dia 1º de dezembro de 2014, foi realizado um encontro de empreendedores no Senado Federal, que reuniu representantes das principais associações ligadas ao empreendedorismo, quando, entre outros temas relacionados a estratégias de estímulo ao crescimento do empreendedorismo no Brasil, os presentes concluíram pela importância de inserir no calendário nacional a Semana Nacional da Empresa Júnior.

    No que concerne à técnica legislativa, o texto do projeto está igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Sendo assim, o projeto de lei em questão atende aos aspectos de natureza constitucional, técnica e jurídica.

    No que respeita ao mérito, deve-se reconhecer que, como bem destaca o autor da matéria, a instituição da Semana Nacional da Empresa Júnior constituirá oportunidade para: "[...] fomentar o empreendedorismo no ambiente universitário, proporcionando cada vez mais a experiência de mercado necessária para se empreender com sucesso e inspirando incontáveis jovens brasileiros a, futuramente, abrir seu próprio negócio e utilizar este conhecimento prévio para explorar infinitas possibilidades".

    Por fim, quanto às emendas apresentadas, observa-se que tanto a Emenda nº 1 como a Emenda nº 2-PLEN propõem mudanças que estão dentro do escopo da lei alterada e em consonância com os demais objetivos por ela estabelecidos.

    Por essa razão, somos pela aprovação da Emendas nº 1, do Senador Jaques Wagner, e da Emenda nº 2-PLEN, da nossa querida Senadora Rose de Freitas, com os incisos VII e VIII, respectivamente, do art. 2º do Projeto de Lei 4.412, de 2021.

    O voto, Presidente.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 4.412, de 2021, da Emenda nº 1-PLEN e da Emenda nº 2-PLEN, na forma da seguinte emenda, que só está incluindo aqui no art. 2º o inciso VIII: "[...] estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior e empresas juniores".

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/02/2022 - Página 40