Como Relator - Para proferir parecer durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3048, de 2021, que "Modifica o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas de crimes contra a honra cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino".

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3048, de 2021, que "Modifica o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar as penas de crimes contra a honra cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino".
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2022 - Página 24
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, CRIME, HONRA, VITIMA, MULHER.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, colegas Senadores, esse é um projeto de lei da colega Senadora Leila Barros. E, como o Presidente já falou aí, é um projeto de lei que modifica o Decreto 2.848, de 7 de dezembro, de 1940, do Código Penal, para aumentar as penas de crimes contra a honra cometidos contra as mulheres, por razão da condição de sexo feminino.

    Relatório

    Vem a Plenário, para exame, o Projeto de Lei (PL) nº 3048, de 2021, de autoria da Senadora Leila Barros, que pretende alterar o art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP), para prever que o crime contra a honra praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, terá sua pena aumentada de um terço.

    Na justificação do Projeto, a ilustre autora do projeto argumentou:

“(...) consideramos fundamental combater o preconceito e a violência contra a mulher na fase inicial, antes que se torne física, antes da lesão corporal, antes do feminicídio. Entendemos também que a postura agressiva e preconceituosa não se restringe aos relacionamentos domésticos ou com pessoas próximas, contemplados na Lei Maria da Penha.

Portanto, concluímos que a lei penal ainda se ressente de outros dispositivos que permitam uma mais efetiva agravação da pena por crimes cometidos nessas condições, notadamente os observados nas redes sociais.

Por essa razão, a presente proposição pretende modificar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para aumentar as penas dos crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria – cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino".

    Foram apresentadas as seguintes emendas:

    – Emenda nº 1-PLEN, da Senadora Rose de Freitas, que pretende alterar o art. 141 do Código Penal, de que trata o art. 1º do PL, de forma a possibilitar o aumento da pena no quádruplo da pena base, se o crime contra a honra da mulher, por razões da condição do sexo feminino, for praticado por qualquer meio eletrônico ou similar;

    – Emenda nº 2-PLEN, também da Senadora Rose de Freitas, que apresenta emenda de redação para adequar o PL às normas de redação legislativa;

    – Emenda nº 3-PLEN, do Senador Jean Paul Prates, que apresenta emenda para substituir a expressão “por razões da condição do sexo feminino” para “por razões da condição do gênero feminino”.

    Análise.

    Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que o direito penal está compreendido no campo da competência legislativa privativa da União, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do §1° do art. 61 da Carta Magna.

    No mérito, entendemos que o PL é conveniente e oportuno.

    Segundo o Atlas da Violência 2021, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2019, 3.713 mulheres foram assassinadas no Brasil. Esse dado inclui tanto os casos em que as mulheres foram vitimizadas em razão de sua condição de gênero feminino, ou seja, em decorrência de violência doméstica ou familiar, ou ainda quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como também em decorrência de dinâmicas derivadas da violência urbana, como roubos seguidos de morte e outros conflitos.

    Esses dados revelam a necessidade de ações efetivas para o enfrentamento da violência contra a mulher e a busca de uma sociedade que ofereça iguais oportunidades para todos, independentemente do sexo.

    Diante disso, entendemos que o presente projeto de lei é extremamente pertinente, uma vez que reconhece que as mulheres sofrem violação à sua honra motivada pelo fato de serem do sexo feminino e que, em razão disso, há a necessidade de tipificação específica para essa forma de violência.

    O relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher, que fundamentou a alteração do Código Penal no caso da tipificação do crime de feminicídio, destacou que a violência contra a mulher pela condição do sexo feminino se dá em diversos níveis.

    Especificamente no que se refere à violência contra mulheres, 33% das entrevistadas afirmaram já ter sido vítimas, em algum momento de sua vida, de alguma forma de violência física: 24% de ameaças em relação ao seu direito de ir e vir; 22% de agressões propriamente ditas e 13% de estupro conjugal ou abuso. Além disso, 27% relatam terem sofrido violência psíquica e 11% afirmaram já ter sofrido assédio sexual.

    A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), prevê as distintas formas de violência contra a mulher, ao definir o conceito de violência doméstica em seu art. 5º:

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    A Lei Maria da Penha, entretanto, restringe a sua aplicação aos atos que ocorram na unidade doméstica, no âmbito familiar e em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, caput). Assim, a violência contra a mulher que ocorre em razão da condição do sexo feminino, mas não se enquadra em nenhuma das situações referidas, não é contemplada pelo supracitado diploma legal.

    Tal situação é preocupante se levarmos em conta os dados do relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, que apontam que “pessoas desconhecidas foram responsáveis por 39,0% dos casos de agressão, pessoas conhecidas respondem por 36,2%, o cônjuge, 12,2% e parente 8,1%” (p. 22). Ademais, no que se refere ao local da violência, “25,4% das vítimas foram agredidas na própria residência, enquanto 48% em via pública”.

    Somam-se a isso os chamados “crimes de ódio”, cometidos por meio da internet, que incidem majoritariamente sobre mulheres e que, em geral, são praticados por desconhecidos. Segundo a ONG SaferNET, as mulheres são vítimas de 65% dos casos de cyberbullying e ofensa (intimidação pela internet) e 67% dos casos de sexting (mensagens de conteúdo íntimo e sexual) e exposição íntima.

    Nos casos de crimes cometidos pela internet, a situação é tão preocupante que foi alterada a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, atribuindo à Polícia Federal a investigação de “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.

    Portanto, diante desse quadro, entendemos ser importante a aprovação do PL nº 3.048, de 2021, de forma a desestimular a prática de crimes contra a honra contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

    Sabemos que o aumento ou o agravamento de penas não possui, infelizmente, o condão de inibir ou de dissuadir a prática criminosa.

    Ademais, o recrudescimento de penas tem servido para piorar, ainda mais, a situação do combalido sistema penitenciário brasileiro, que, como sabemos, não consegue cumprir a sua função de ressocialização.

    Entretanto, o PL em questão coloca em relevância a chamada “violência moral”, que, nos termos do inciso V do art. 7º da Lei Maria da Penha, significa “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

    Inclusive, nesse contexto, foi aprovada a Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, que incluiu o art. 147-B no Código Penal, de forma a tipificar o crime de “violência psicológica contra a mulher”, consistente na conduta de

causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

    Da mesma forma, o PL nº 3.048, de 2021, também contribui para colocar em relevância e discussão essa forma de violência praticada contra a mulher, que é a violência moral. E mais: o PL amplia essa proteção, de forma a abarcar todo e qualquer crime contra a honra praticado contra a mulher, em decorrência dessa condição, e não somente aquela praticada no contexto de violência doméstica. Não é necessária muita pesquisa para concluir que, em matéria de gênero, a violência moral contra a mulher é muito mais significativa do que aquela praticada contra homens, o que ocorre em virtude de uma cultura histórica que sempre inferiorizou a mulher.

    Segundo pesquisa divulgada em dezembro de 2020 pelo Instituto Locomotiva, com o apoio da Laudes Foundation, realizada com o objetivo de fomentar o debate sobre violência e assédio no ambiente de trabalho, 40% das mulheres entrevistadas disseram que já foram xingadas ou já ouviram gritos no trabalho, contra 13% dos homens (Falha no áudio.)

    Saiu um pouquinho, Presidente. Eu quero dizer que não sei até que ponto fui ouvida.

    ... já ouviram gritos no trabalho...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Não, Senadora Zenaide Maia, não sei se é do computador de V. Exa. ou do nosso sistema, está vindo uma mensagem em inglês...

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) – Eu acho que não... Será que é do meu?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Nós estamos verificando. Só peço a V. Exa. que aguarde um pouco. Eu creio que seja problema daqui, Senadora Zenaide. Nós já vamos resolver e já devolvo a palavra a V. Exa. Está na nossa tela. (Pausa.)

    Eu solicito à Secretaria-Geral da Mesa que identifique.

    Parece que voltou agora. Vamos tentar agora.

    Senadora Zenaide Maia novamente com a palavra.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) – Eu vou iniciar aqui.

    Segundo pesquisa – eu disse até aí e estava ouvindo bem – realizada com o objetivo de fomentar o debate sobre violência e assédio no ambiente de trabalho, 40% das mulheres entrevistadas disseram que já foram xingadas ou já ouviram gritos no trabalho, contra 13% dos homens que vivenciaram a mesma situação. Tal discrepância pode ser verificada em qualquer outro espaço social, incluindo as redes sociais na internet.

    A pesquisadora Valeska Zanello, do Departamento de Psicologia Clínica da Universidade de Brasília (UnB), que pesquisou a fundo e publicou estudo sobre o uso de xingamentos para inferiorizar pessoas, entrevistou 700 pessoas de todas as faixas etárias e classes sociais e concluiu que os crimes contra a honra praticados contra a mulher partem de estereótipos resultantes de uma cultura machista, que promove a submissão e a inferiorização da mulher, colocando-a como alvo privilegiado de violência, controle e dominação dos homens.

    Portanto, o PL em questão contribui para colocar em relevância e discussão o debate sobre a violência moral praticada contra a mulher, de forma a desestimular a sua ocorrência. E mais: contribui também para o cumprimento e o aprimoramento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no que se refere ao combate à violência e à discriminação contra a mulher. Entre eles, destacam-se a Convenção para Eliminar Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e a Plataforma de Ação de Pequim. Além disso, o Brasil se comprometeu a seguir também o objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5, da Organização das Nações Unidas, que consiste em “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.

    Feita a análise de mérito do PL, passaremos ao exame das emendas.

    A Emenda nº 1, da Senadora Rose de Freitas, pretende alterar o art. 141 do Código Penal, de que trata o art. 1º do PL, de forma a possibilitar o aumento da pena no quádruplo da pena base, se o crime contra a honra da mulher, por razões da condição do sexo feminino, for praticado por qualquer meio eletrônico ou similar. Rejeitamos essa emenda, uma vez que o §2º do art. 141 do Código Penal já prevê o aumento em triplo da pena do crime contra a honra que for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, a qual consideramos suficiente para reprimir a conduta em questão.

    Acolhemos a Emenda nº 2, da Senadora Rose de Freitas, que apresenta emenda de redação para adequar o PL às normas de redação legislativa.

    Foi apresentada a Emenda nº 3, do Senador Jean Paul Prates, que pretende substituir a expressão “por razões da condição do sexo feminino” para “por razões da condição do gênero feminino”. Rejeitamos a emenda em questão, uma vez que o Código Penal, em seu art. 121, já faz referência à expressão “por razões da condição do sexo feminino”, ao tipificar e definir o crime de feminicídio. Assim, por razão de uniformização do texto legal e com o objetivo de evitar eventuais divergências na aplicação do direito, manteremos a expressão que já consta na (Falha no áudio.)

    E juntamente com as alterações de redação legislativa propostas pela Emenda 2, da Senadora Rose de Freitas, apresentamos a emenda abaixo, para o inciso V do art. 141 do Código Penal, incluído pelo PL.

    Faço referência apenas ao inciso II do §2º-A do art. 121 do Código Penal. Fazemos isso para que a causa de aumento de pena em questão não seja aplicada aos casos de crime contra a honra praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica e familiar, uma vez que nessa hipótese entendemos que já está configurado crime grave que é o da violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal.

    Voto.

    Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.048, de 2021, rejeitadas as Emenda nºs 1 e 3-PLEN e acolhida a Emenda nº 2-PLEN, bem como pela aprovação da seguinte emenda de redação:

EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, nos termos do que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei nº 3048, de 2021, a seguinte redação:

“Art.141...............................................

V – contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A [inciso II] do art. 121 deste Código [Penal].

...............................................................” (NR)

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2022 - Página 24