Como Relator - Para proferir parecer durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3342, de 2020, que "Dispõe sobre a concessão de linha de crédito especial para a mulher empreendedora da área de beleza, estética, cosméticos, vestuário, comércio de artigos femininos, alimentos, dentre outros que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".

Autor
Eliziane Gama (CIDADANIA - CIDADANIA/MA)
Nome completo: Eliziane Pereira Gama Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Comércio, Linha de Crédito, Mulheres, Serviços:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3342, de 2020, que "Dispõe sobre a concessão de linha de crédito especial para a mulher empreendedora da área de beleza, estética, cosméticos, vestuário, comércio de artigos femininos, alimentos, dentre outros que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2022 - Página 66
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Comércio
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Serviços
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, TESOURO NACIONAL, DISPONIBILIDADE, CONCESSÃO, CREDITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MULHER, PESSOA FISICA, EMPRESARIO, MOTIVO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), FINANCIAMENTO, PRAZO, ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIA, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CREDITO CAMBIO SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (IOF), CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), COMPETENCIA, REGULAMENTAÇÃO, CRITERIOS, GESTÃO, COBRANÇA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, EXECUTIVO.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço a V. Exa. que já eu possa ir direto à análise da matéria.

    Análise.

    Quanto à constitucionalidade, o projeto obedece aos balizamentos formais e materiais. Conforme o art. 22, inciso VII, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre política de crédito, no caso direcionado à mulher empreendedora.

    Ademais, o projeto trata de tema de competência do Congresso Nacional – matéria financeira, instituições financeiras e suas operações – conforme inciso XIII do art. 48 da Constituição. Em termos materiais, também não se verifica afronta a dispositivos da Constituição de 1988. A proposição também não trata de temas...

    Vou retirar aqui a máscara, Presidente. Estou aqui no distanciamento.

    A proposição também não trata de temas cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República, previstos nos arts. 61 e 84 da Carta Maior.

    Em relação à juridicidade, a proposta mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente. O projeto de lei inova-o, sob os atributos de generalidade e abstração. De igual modo, a espécie normativa utilizada na proposição, lei ordinária, é pertinente, pois não disciplina matéria reservada à lei complementar, propondo alterações em textos de leis ordinárias.

    Quanto à técnica legislativa, o projeto cumpre os dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a redação das leis.

    Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, a proposição não define um montante a ser direcionado pelo Tesouro à linha de crédito que menciona, daí não estimando um valor específico para custear o programa que cria.

    A proposição atribui esse encargo a ente do Poder Executivo, no caso, o Conselho Monetário Nacional. Assim, a definição ocorrerá em um momento futuro, no âmbito da discricionariedade do Executivo, do montante de recursos a serem disponibilizados para custear a linha de crédito referida, quando haverá a devida compatibilização do crédito a ser criado com o orçamento federal.

    Passamos agora à análise de mérito.

    Não temos dúvida de que a proposta é oportuna, com inegável alcance econômico e social quando se transformar em lei. A finalidade da proposição é bastante clara, de socorrer a mulher empreendedora que, durante a pandemia e a vigência do estado de calamidade pública, que perdurou até 31 de dezembro de 2020, não obteve apoio público, nem de auxílio emergencial ou acesso ao crédito do Pronampe.

    Como se vê pela descrição da proposição, a ideia original da autora, a nobre Senadora Rose de Freitas, foi criar uma medida emergencial, prevendo a contratação do crédito até 31 de dezembro de 2020. Por isso, precisamos, desde já, adaptar a proposta, que ainda se mostra pertinente, dado que a pandemia ainda não acabou, justificando a aprovação da matéria neste momento, ainda que passado o período mais crítico em que perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

    De fato, os efeitos da pandemia não se restringem à validade de decretos editados pelo Poder Público. Pelo contrário, extrapolam até as previsões mais providas de rigor técnico.

    Além disso, estamos propondo a incorporação parcial da Emenda nº 1 para aumentar o prazo de reembolso para 36 meses, o que entendo ser oportuno para aprimorar a proposta original.

    Também indicamos a incorporação das Emendas nºs 3 e 4, que adaptam o texto ao período da pandemia após 31 de dezembro de 2020.

    Acerca da Emenda nº 2, do meu querido amigo Senador Paulo Paim, cumpre ressaltar que a proposição é meritória e de extrema relevância, contudo, deve ser tratada em matéria autônoma, inclusive com o meu compromisso, como coautora, visto que apresenta escopo mais amplo do que o dispositivo pela proposição ora analisada e que pode gerar entraves à aprovação da matéria.

    Presidente, eu queria fazer aqui um breve comentário sobre essas duas emendas. Estamos falando da Emenda do Senador Rogério Carvalho, que é a de nº1, e da 3 e da 4, que são do Senador Weverton Rocha, que nós incorporamos ao projeto. O Senador Weverton Rocha fez uma colocação importante para que fique por 2 anos após finalizado o estado de calamidade.

    Já a proposta, a emenda do Senador Paulo Paim, é absolutamente meritória, mas é um projeto, uma emenda que acaba ampliando muito, inclusive traz algumas normas específicas. Busca, por exemplo, junto ao BNDES, uma forma, na verdade, de crédito. A gente entende que é extremamente importante. Mas, para que a gente não corra o risco de não ter a aprovação desse projeto por ampliá-lo muito, acredito que, inclusive, possamos dar uma atenção mais direcionada à proposta do Senador Paulo Paim. Nós, então, entendemos que essa proposta dele deve ser incorporada em um novo projeto, com a devida discussão, com o devido aprofundamento.

    Com relação à Emenda nº 5, do Senador Fabiano Contarato, neste momento, entendemos que a supressão da condição de acesso à linha de crédito permite incluir aquelas que já acessaram o Pronampe, por exemplo, o que pode significar um duplo benefício que não se justifica, e que, pode, inclusive, atrapalhar o alcance social do atual projeto de lei.

    A Senadora Rose de Freitas, quando apresenta essa proposta, o faz com foco, ou seja, ela faz o atendimento a essa mulher que eventualmente não foi contemplada, já que esse projeto trata de pessoa física. Portanto, é uma pessoa física que não foi contemplada no Pronampe, que era direcionado aos pequenos empreendedores, mas pessoas jurídicas. Ou seja, se a gente acaba dando benefício duplo, pode ter a possibilidade de prejudicar essa mulher empreendedora, pessoa física, que precisa agora ter um atendimento exclusivo a partir da aprovação desse projeto. Então, nós entendemos que pode significar um duplo benefício que não se justifica e que pode, inclusive, atrapalhar o alcance social do atual projeto de lei, que é direcionado à mulher que não teve acesso a esses programas oficiais de auxílio contra a pandemia.

    Portanto, Presidente, em face das considerações, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.342, de 2020, e, no mérito, votamos pela sua aprovação, com acatamento parcial da Emenda nº 1 e total das Emendas nºs 3 e 4, e rejeição das Emenda nºs 2 e 5, na forma do substitutivo.

    É esse o nosso parecer, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2022 - Página 66