Pronunciamento de Zenaide Maia em 08/03/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2889, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, para dispor sobre regras que garantam a autonomia de escolha do método contraceptivo".
- Autor
- Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
- Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário,
Proteção Social,
Saúde Suplementar:
- Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2889, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, para dispor sobre regras que garantam a autonomia de escolha do método contraceptivo".
- Publicação
- Publicação no DSF de 09/03/2022 - Página 72
- Assuntos
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Política Social > Proteção Social
- Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, PLANO DE SAUDE, RECUSA, AUSENCIA, JUSTIFICAÇÃO, OFERTA, METODO CONTRACEPTIVO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, DEFINIÇÃO, CRIME, PENALIDADE, MULTA.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – O PL nº 2.889, de 2021, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o Sistema de Deliberação Remota do Senado.
Inicialmente, em relação aos aspectos formais da proposta, cumpre registrar que não observamos inconformidades do projeto quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa.
Quanto ao mérito, o projeto decorre de reportagem publicada na imprensa, segundo a qual operadoras de planos de saúde não têm autorizado a inserção de dispositivos intrauterinos (DIUs) – opção que cabe exclusivamente à mulher que deseja utilizar esse método –, valendo-se da regra prevista no §5º do art. 10 da Lei 9.263, de 1996, que é a Lei Maria da Penha, o qual obriga a prévia autorização do cônjuge para a execução de procedimentos de esterilização cirúrgica voluntária (laqueadura tubária ou vasectomia para o homem).
De fato, a atitude das operadoras é flagrantemente ilegal, pois aplicam ao DIU – um método de contracepção transitória – uma regra legal prevista apenas para os casos de esterilização cirúrgica definitiva. Todavia, isso suscitou o debate sobre a autonomia das pessoas de optarem por se submeter a procedimentos cirúrgicos de esterilização, sem a necessidade de consentimentos alheios.
Nesse sentido, concordamos com a iniciativa sob análise, pois acreditamos que ela está em plena sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, sua aprovação dará maior coerência ao texto da Lei 9.263, de 1996, diploma que, logo no seu art. 1º, estabelece que o planejamento familiar é direito de todo cidadão.
Passemos à análise das emendas.
As Emendas nºs 1 e 2, dos Senadores Fabiano Contarato e Soraya Thronicke, pretendem, grosso modo, explicitar o impedimento de exigir consentimento de cônjuge ou de companheiro para a autorização de execução de procedimento contraceptivo. Entendemos a preocupação dos Senadores, mas julgamos que as alterações são desnecessárias, haja vista que o projeto já pretende revogar a exigência desse tipo de autorização para que uma pessoa realize voluntariamente um procedimento contraceptivo, seja ele temporário (DIU, anticoncepcional hormonal...), seja ele definitivo (laqueadura tubária ou vasectomia).
A Emenda nº 3, do Senador Eduardo Girão, insere no art. 18-A que se pretende acrescentar à Lei nº 9.263, de 1996, o seguinte trecho: “técnicas e métodos de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas”. Compreendemos a preocupação do Senador, mas devemos lembrar que o art. 5º do referido diploma já deixa claro que, para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
A Emenda nº 4, de Plenário, do Senador Contarato, pretende explicitar que a recusa injustificada de acesso a método contraceptivo se trata de contravenção penal. Apreciamos a inciativa do Senador e a julgamos pertinente.
Foi-nos ainda encaminhada a Emenda nº 5, de Plenário, do Senador Carlos Viana, que expressa que não se pode impedir a utilização de métodos contraceptivos que sejam legais. Compreendemos a preocupação do autor, mas julgamos despicienda a alteração haja vista que procedimentos de contracepção ilegais são por natureza contraindicados, condenados e passíveis de serem repelidos. Sendo assim, depreende-se que o projeto não aborda a questão do aborto, mencionada na justificativa da emenda, haja vista que esse tema está previsto no âmbito do Código Penal e, portanto, foge ao escopo de Lei nº 9.263, de 1996.
O voto, Sr. Presidente.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.889, de 2021, e da Emenda nº 4, de Plenário, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3 e 5.
Sr. Presidente, eu queria só lembrar aqui que, na verdade, o que faz mesmo é revogar o artigo da Lei Maria da Penha que diz que é necessário para a contracepção do homem ou da mulher, se houver uma relação formal, se forem um casal, a autorização dos dois.
É difícil a gente acreditar que, em pleno século XXI, uma mulher, para resolver que não queira fazer uma laqueadura, precise que seu cônjuge autorize ou, então, que um homem, que decida por fazer uma vasectomia, precise da autorização da sua companheira. Isso é uma coisa bastante individual. E não há desculpa para se negar isso.
A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) – Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Já lhe passo, Senadora Rose.
Obrigado, Senadora Zenaide Maia.
O parecer é favorável ao projeto e à Emenda nº 4 e contrário às Emendas nºs 1 a 3 e também à Emenda nº 5.
Completada a instrução da matéria, passa-se à sua discussão.
Para discutir, concedo a palavra à Senadora Rose de Freitas.