Discussão durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2889, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, para dispor sobre regras que garantam a autonomia de escolha do método contraceptivo".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Proteção Social, Saúde Suplementar:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2889, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, para dispor sobre regras que garantam a autonomia de escolha do método contraceptivo".
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2022 - Página 73
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, PLANO DE SAUDE, RECUSA, AUSENCIA, JUSTIFICAÇÃO, OFERTA, METODO CONTRACEPTIVO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, DEFINIÇÃO, CRIME, PENALIDADE, MULTA.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir.) – Sr. Presidente, inacreditável! Se eu não estivesse ouvindo atentamente e não estivesse lendo, eu não acreditaria no que está escrito aqui, Senador Jean Paul. Esta proposta acrescenta o art. 18-A à lei mencionada com o intuito de aplicar multa aos planos de saúde que impedirem ou dificultarem, sem a devida justificativa, o acesso aos métodos de planejamento familiar.

    Nada mais responsável, Sr. Presidente, que olhar as pessoas como pessoas livres! Até a instituição do matrimônio, legalizado ou não, quer dizer, a formação de uma família, pressupõe a participação de duas pessoas. Como é que, na justificativa que a Senadora Nilda mostra aqui, ela ressalta que algumas operadoras de plano de saúde – acredite, Sr. Presidente – estão exigindo que mulheres que desejam realizar o implante do DIU (dispositivo intrauterino) obtenham autorização prévia dos seus cônjuges?! Portanto, essa conduta das operadoras fere todos os conceitos, todas as leis, tudo o que nós possamos entender, em nome de interesses evidentemente comerciais, que não têm nenhum... Um demérito a iniciativa de lucrar com essa não implantação do DIU.

    Eu só chamo atenção para a conduta das operadoras, que não fere somente o direito da mulher em relação a esse planejamento familiar, a que têm direito a família, a mulher individualmente e o homem individualmente, não impedindo que eles discutam entre si qual a atitude que vão tomar em conjunto. Agora, individualmente, não se pode...

(Soa a campainha.)

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) – ... fazer uma imposição descabida, colocando uma barreira diante da mulher, para que ela não possa tomar a atitude que lhe convém, porque o corpo é seu.

    E isso também impede que se possa ter acesso ao tratamento de certas doenças que afligem a mulher, como é o caso da endometriose, cujos sintomas podem melhorar com o uso do DIU que contém hormônios na sua composição, por exemplo.

    Sr. Presidente, o projeto da Senadora Nilda merece da nossa parte toda a atenção e todo o apoio necessário.

    Estamos falando de um instrumento legal para combater a irresponsabilidade dos planos de saúde, a ousadia e o desrespeito às mulheres e, também, à família como um todo, na medida em que a mulher não pode tomar...

    Só ela pode conceber, só ela pode engravidar...

(Soa a campainha.)

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) – ... só ela pode decidir se quer ou não o DIU. Pode discutir com o seu companheiro, mas a sua decisão não pode ser objeto de matéria dentro de um projeto de planos de saúde, de maneira nenhuma.

    Então, parabenizo a relatora e tem a nossa inteira aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2022 - Página 73