Presidência durante a Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 116, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 200, de 2016 - Proposta de Emenda à Constituição nº 133, de 2015, no Senado Federal), que altera a Constituição Federal para acrescentar § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Religião, Tributos:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 116, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 200, de 2016 - Proposta de Emenda à Constituição nº 133, de 2015, no Senado Federal), que altera a Constituição Federal para acrescentar § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Publicação
Publicação no DCN de 24/02/2022 - Página 7
Assuntos
Outros > Religião
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, DESTINAÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, IMUNIDADE TRIBUTARIA, TEMPLO, RELIGIÃO, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), LOCAÇÃO, ALUGUEL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Agradeço à Sra. Deputada Federal Rosangela Gomes.

    Assino, neste momento, a Emenda Constitucional nº 116, de 2022.

(Procede-se à assinatura da Emenda Constitucional nº 116, de 2022.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Convido os demais membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a aporem suas assinaturas à emenda.

(Procede-se ao ato das assinaturas.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito.

    Nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional nº 116, de 2022.

    Srs. Senadores, Sras. Senadoras, Srs. Deputados Federais, Sras. Deputadas Federais, demais autoridades presentes, senhoras e senhores, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, é reconhecidamente progressista. Parte de seu caráter moderno e avançado advém do largo leque de direitos e garantias assegurados logo em seu Título II, com destaque para, entre outros, o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, o qual determina:

Art. 5º ..........................................................................................

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

    O texto de nossa Carta Magna reconhece, portanto, a liberdade de crença e de prática religiosa, entendida como um direito fundamental -- eis um ponto pacífico. Desse reconhecimento, adveio como decorrência lógica a concessão de imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto, conforme preceitua o art. 150 da Constituição.

    Contudo, mesmo em face dessa realidade, ao longo dos anos, vários questionamentos referenciando a abrangência da imunidade tributária conferida aos templos religiosos sediados em imóveis alugados assoberbaram o Poder Judiciário.

    Os embates judiciais levaram a mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, a firmar o entendimento de que a imunidade relativa aos templos de qualquer culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição. Em suma, entende a Colenda Corte que a não incidência de impostos, em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -- IPTU, deve observar o exercício da atividade religiosa ali ocorrente, e não apenas o status formal do contribuinte.

    Na prática corrente do mercado imobiliário, os contratos de locação costumam prever a transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas com frequência têm-se deparado com obrigações legais de arcar com esses ônus, contrariando, assim, a intenção manifesta no texto constitucional.

    É preciso pôr em relevo que a Constituição Federal não só assegura o direito à liberdade de crença, como também, em extensão, fomenta a prática religiosa ao garantir, por exemplo, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos do inciso VII de seu art. 5º. Trata-se, portanto, de uma demonstração cabal de que o Constituinte originário detectou e valorizou a importância da atividade social desempenhada pelo exercício e pela prática da religião. No momento em que aprovamos esta proposta de emenda à Constituição, ratificamos o entendimento do Constituinte originário, eliminando eventuais arestas de interpretação, ao tempo em que diminuímos sobremaneira a carga de demandas do Poder Judiciário. Convém, ainda, ressaltar que a aprovação da proposta, nas duas Casas do Congresso Nacional, por larga margem de votos, indica a maturidade que o entendimento da matéria logrou obter, não restando qualquer dúvida sobre o seu bom mérito.

    Por fim, a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição nº 133, de 2015 -- numerada PEC 200, de 2016, na Câmara dos Deputados -- afasta mal-entendidos e impede eventual restrição à liberdade de crença por meio da criação de obstáculos para o exercício das religiões e o faz com fundamento na tutela da liberdade de crença e no fomento ao exercício da atividade religiosa.

    Cumprimos aqui, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, uma valiosa tarefa para garantir o pleno exercício de uma previsão constitucional.

    Minha saudação ao autor da proposta de emenda à Constituição, o ex-Senador Marcelo Crivella; ao Relator no Senado Federal, o Senador Benedito de Lira; e à Câmara dos Deputados pelo trabalho desempenhado por diversos Deputados Federais que estiveram envolvidos na aprovação desta PEC, especialmente um que está presente nesta sessão, o Deputado João Campos, que foi um dos Relatores da proposta de emenda à Constituição na Câmara dos Deputados.

    Cumprimentando a Deputada Rosangela Gomes, integrante da Mesa Diretora que toma parte conosco desta Sessão Solene do Congresso Nacional de Promulgação da Emenda Constitucional nº 116, de 2022, e, de forma muito especial, o Deputado Sóstenes Cavalcante, pela assunção da Presidência da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional e pela sua importante missão parlamentar doravante, eu gostaria de cumprimentar todos e enaltecer a importância da promulgação deste texto constitucional novo para a segurança jurídica e a liberdade religiosa no nosso País.

    Muito obrigado.

    Concedo a palavra, por 5 minutos, ao Deputado João Campos, Relator da proposta de emenda à Constituição na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 24/02/2022 - Página 7