Como Relator - Para proferir parecer durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3154, de 2019, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre programas de enfrentamento da violência doméstica e familiar em estabelecimentos de ensino".

Autor
Daniella Ribeiro (PP - Progressistas/PB)
Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação, Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3154, de 2019, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre programas de enfrentamento da violência doméstica e familiar em estabelecimentos de ensino".
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2022 - Página 29
Assuntos
Política Social > Educação
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, CRIAÇÃO, REALIZAÇÃO, PROGRAMA, CAMPANHA, OBJETIVO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, VIOLENCIA DOMESTICA, FAMILIA, AMBITO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, PRIORIDADE, ENSINO MEDIO.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, eu peço licença para ler diretamente o voto, já que o relatório foi disponibilizado diretamente aos gabinetes. Inclusive, nesse projeto, quero parabenizar a Senadora Kátia Abreu, a Relatora, e o autor do projeto, o Senador Nelsinho Trad.

    Esse projeto vem contribuir com o projeto do Senador Plínio Valério, do qual eu fui Relatora, que institui, na grade curricular das escolas públicas do nosso país, a disciplina violência contra as mulheres; a importância que é, desde cedo, as crianças aprenderem, pois não basta a gente apenas ficar fazendo campanhas educativas nos adultos, mas, desde cedo, que as crianças entendam a importância de se respeitarem: de os meninos respeitarem as meninas e as meninas saberem da importância de serem respeitadas, de se fazerem respeitadas. Então, esse projeto completa, vem com a completude do projeto do Senador Plínio Valério.

    Em vista do exposto – e vou direto para o voto –, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.154, de 2019, e da Emenda nº 4, de Plenário, na forma do substitutivo apresentado a seguir, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3, de Plenário:

    Projeto de Lei nº 3.154, de 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre campanhas de conscientização e prevenção da violência doméstica e familiar nos estabelecimentos de ensino.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. .........................................................................................

.......................................................................................................

§1º As instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino de todos os níveis e modalidades, com reforço no ensino médio, devem realizar campanhas de conscientização e prevenção da violência doméstica e familiar.

§2º Para atender ao disposto no §1º, os órgãos gestores da educação poderão firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, associações civis, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

§3º O poder público fará a divulgação na internet e em quaisquer outros meios digitais de conteúdos e propósitos relativos às campanhas de que trata este artigo.

§4º Os educadores e outros profissionais encarregados da produção e da divulgação das campanhas previstas neste artigo deverão ser devidamente capacitados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.

    Mais uma vez, parabenizo o Senador Nelsinho Trad, pela autoria desse projeto, pela sensibilidade, Senador Nelsinho Trad, em trazer essa questão aonde deve ser trazida, que é, primeiro, no seio da família, pela importância, cada família deve cumprir com o seu papel; no seio da escola, onde deve ser mantida essa discussão e esse papel da escola em educar acerca da Lei Maria da Penha.

    Mais uma vez, parabenizo a Relatora, Senadora Kátia Abreu, que também traz a sua sensibilidade e o seu relatório.

    Lido, Sr. Presidente, passo para V. Exa. a continuidade do projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2022 - Página 29