Como Relator - Para proferir parecer durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3946, de 2021, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de doula".

Autor
Eliziane Gama (CIDADANIA - CIDADANIA/MA)
Nome completo: Eliziane Pereira Gama Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Regulamentação Profissional, Saúde:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3946, de 2021, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de doula".
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2022 - Página 30
Assuntos
Política Social > Trabalho e Emprego > Regulamentação Profissional
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROFISSÃO, ASSISTENCIA, AUXILIO, MULHER, PERIODO, GRAVIDEZ, PARTO, DEFINIÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, PRERROGATIVA.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, antes, eu quero destacar a minha grande felicidade de ser Relatora deste projeto.

    Eu apresentei um projeto também na mesma linha, e o projeto da Senadora Mailza foi anterior ao nosso. É um projeto extremamente importante. Na verdade, traz a linha daquilo que nós defendemos no Brasil, que é a humanização. A defesa do parto humanizado é uma defesa que a gente tem trabalhado muito no Brasil para as mulheres, por todos os benefícios que ele traz para a mãe e para o bebê.

    Este projeto, que nós estamos a relatar, vem exatamente nesta linha: o olhar humanitário, o acompanhamento da mulher.

    Todas nós que somos mães, que passamos pelos nove meses da gravidez ou um pouco menos, a depender da situação, entendemos a complexidade desse período, o que isso significa, sobretudo, para o emocional da mulher, ainda mais quando a mulher está inserida num ambiente economicamente instável, sem as condições mínimas para fazer, de fato, esse acompanhamento.

    A doula é essa profissional que passará ser reconhecida a partir da aprovação desta lei e vem exatamente fazer esse atendimento, um atendimento que começa desde o primeiro momento, no pré-natal, passando, na verdade, por todo o período da gravidez.

    Presidente, para ganhar tempo, vou direto à análise da matéria.

    Conforme apontado pela autora do Projeto de Lei nº 3.946, de 2021, Senadora Mailza Gomes, as doulas passaram a garantir destaque na assistência ao parto e puerpério a partir dos movimentos de humanização do parto.

    Com efeito, com a hospitalização e a medicalização do parto, iniciadas em meados do século XX, este passou a se desenvolver em um ambiente completamente estranho e desconfortável para as parturientes.

    As doulas, de acordo com a organização das doulas da América do Norte, são mulheres treinadas para oferecer apoio físico, emocional e informações às gestantes, e também atuam como canal de comunicação entre a gestante e a equipe de saúde.

    No Brasil, instituições como Doula Brasil, a Associação Nacional de Doulas e o Grupo de Apoio à Maternidade Ativa realizam treinamento de doulas, porém, ainda há muita informalidade nessas ações de capacitação. São comuns os casos de doulas que apreenderam seu ofício na prática, sem qualquer instrução teórica.

    Por isso, julgamos necessário estabelecer no texto legal um parâmetro mínimo de carga horária para os cursos de formação de doulas, a fim de garantir a necessária qualidade do processo formativo e uma capacitação efetiva. Em debates realizados com as entidades representativas da categoria, identificamos que o parâmetro mínimo para garantir uma formação de qualidade seria um curso com 120 horas de duração.

    Da mesma forma, a fim de não prejudicar as doulas que se encontram atualmente em atividade, consideramos justo reduzir a exigência de cinco anos de atuação como critério para assegurar à doula o direito ao exercício da profissão, após a conversão do Projeto de Lei nº 3.946, de 2021, em lei. Entendemos que, como regra de transição, o período de três anos de atividade é razoável e suficiente para consolidar as habilidades técnicas da doula, conforme previsto em projetos de minha autoria para regulamentar a profissão, o PL nº 77, de 2022, que regulamenta o exercício da profissão de doula, apresentado após entendimentos com representantes da categoria do Estado do Maranhão.

    Ressalte-se que esse critério se aplica somente às doulas que não tiveram a oportunidade de concluir um curso de formação técnica, visto que aquelas que fizeram o curso de doulagem não precisarão demonstrar qualquer tempo de atuação na área para garantir o direito ao exercício profissional.

    Ademais, acatamos outras demandas da Federação Nacional de Doulas do Brasil, no sentido de aprimorar pontualmente a proposição. Nesse sentido, a nomenclatura do curso de formação em doulagem foi alterada para atender às necessidades da categoria. Também asseguramos a presença da doula em qualquer tipo de parto e no pós-parto imediato, além de incluí-la nas equipes de atenção básica à saúde.

    Por fim, Presidente, atendendo a sugestões do Senador Romário e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, propomos modificações no texto original a fim de preservar as competências do fisioterapeuta na assistência ao parto e também puerpério.

    Os aprimoramentos propostos ao projeto são implementados por meio das emendas oferecidas na sequência.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.946, de 2021, com emendas, Presidente.

    Esse é o relatório.

    Queria finalizar, Presidente, cumprimentando as maranhenses, dentre elas a Eunice, uma jovem que nos ajudou muito na construção desse relatório, ali da ilha de São Luís, mais precisamente da cidade de São José do Ribamar, na nossa ilha querida.

    Muito obrigada, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2022 - Página 30