Como Relator - Para proferir parecer durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 557, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2012), que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para garantir à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assegurar assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido".

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 557, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2012), que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para garantir à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assegurar assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido".
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2022 - Página 34
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, GARANTIA, DIGNIDADE, TRATAMENTO MEDICO, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA A MATERNIDADE, GESTANTE, PARTURIENTE, HIPOTESE, MULHER, PRESO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRESIDIO, PERIODO, GRAVIDEZ, PARTO.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, eu queria, antes de entrar na análise do projeto, fazer uma exposição do que é o projeto, porque vou tirar dúvidas de quem está nos assistindo e dos próprios colegas.

    O projeto que agora vou relatar, o 557, é um substitutivo oferecido pela Câmara dos Deputados ao PLS 75, apresentado em 2012 pela Senadora Maria do Carmo Alves, com o objetivo de garantir, na Lei de Execução Penal, o direito da mulher presa, gestante ou puérpera, de receber tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período do puerpério, bem como de ter assistência integral à sua saúde e à do seu recém-nascido. Essas garantias já constam desde 2017 no Código de Processo Penal, em que em seu art. 292, parágrafo único, diz expressamente que: " É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato". Daí a importância de uniformizar a legislação em vigor, garantindo o tratamento humanitário também na Lei de Execução Penal.

    Antes mesmo da sanção da lei que garante o tratamento humanitário às gestantes, as puérperas privadas de liberdade, o Conselho Nacional de Justiça já havia se posicionado contra as práticas medievais, cruéis e covardes tanto com a mãe quanto com o bebê, como o uso de algemas no trabalho de parto.

    Eu estou fazendo um resumo para a gente entender, porque muita gente me perguntou se essa lei não já existia e não já tinha sido aprovada.

    Em fevereiro de 2018, um habeas corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal concedeu prisão domiciliar às presidiárias gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos de idade, desde que não fossem condenadas por crimes graves. Foi uma decisão histórica, civilizatória, atenta aos direitos humanos na maternidade, na infância, inclusive direito de liberdade dos bebês, pois ninguém pode dar... seja condenado a viver atrás das grades. Era o que, até pouco tempo atrás, acontecia aos recém-nascidos em presídios no Brasil.

    Apesar dessas normas todas que a gente viu sobre prisão domiciliar, ainda temos notícias de violação de garantias. Inspeção do Conselho Nacional de Justiça em presídios do Ceará, em novembro do ano passado, constatou a presença de gestantes presas. Sete delas continuam presas, conforme reportagem do portal G1 publicada hoje, 16 de março.

    Diante dessa realidade, a proposta que hoje relatamos tem o condão tanto de uniformizar a legislação quanto de trazer novamente à tona esse debate. Precisamos ver a lei cumprida e garantir tratamento humanitário a gestantes, puérperas, lactantes e mães que estão privadas de liberdade. Precisamos garantir saúde integral a elas e aos filhos.

    Agora, Presidente, eu vou direto à análise, só para mostrar essa sequência de leis e tudo e já parabenizando Maria do Carmo, que teve esse olhar sensível que precisava uniformizar...

    Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota, o Projeto de Lei nº 557, de 2022, Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2012, da Senadora Maria do Carmo Alves, será apreciado pelo Plenário desta Casa.

    Inicialmente, cumpre destacar que não há falhas na proposição sob análise no tocante à técnica legislativa empregada e não identificamos problemas no que se refere à regimentalidade e à juridicidade. Da mesma forma, não há vícios de inconstitucionalidade formal ou material.

    O PL nº 557, de 2022 – na prática, um Substitutivo da Câmara dos Deputados –, altera o PLS nº 75, de 2012, previamente aprovado no Senado Federal. Portanto, como o PLS foi emendado na Casa revisora, a Câmara dos Deputados, regressa, nesta oportunidade, para análise final da Casa iniciadora, o Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal.

    No caso de modificação ao PLS nº 75, de 2012, o Regimento Interno do Senado Federal dispõe, em seus arts. 285 e 287, que emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda, devendo o substitutivo da Câmara ser considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em correspondência aos do projeto emendado, salvo aprovação de requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos, obedecida a regra de que emenda da Câmara só pode ser votada em parte se o seu texto for suscetível de divisão.

    Ao apreciar o PLS nº 75, de 2012, a Câmara dos Deputados promoveu as seguintes modificações:

a) a ementa teve seus termos parcialmente alterados, trocando-se “assegurar tratamento humanitário à mulher em trabalho de parto, bem como assistência integral à sua saúde e à do nascituro” por “garantir à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assegurar assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido”; e, ademais, excluiu-se a menção a “promovida pelo poder público, e para vedar a utilização de algemas em mulheres durante o trabalho de parto”, o que já estava assegurado;

b) alterou a proposta de modificação do §4º do art. 14, que passou a prescrever que “Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido”, em substituição à redação original do PLS, que dizia que “Será assegurado tratamento humanitário, livre de constrangimento e violência, à mulher em trabalho de parto, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde, bem como à do nascituro”;

c) excluiu a proposta de alteração do art. 199 da Lei de Execução Penal – nos termos do PLS, “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal, sendo vedada sua utilização em mulheres desde o princípio até o encerramento do trabalho de parto” –, mantendo a redação atual da lei, que reza que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.

    Somos do entendimento de que o substitutivo remetido ao Senado pela Câmara é benéfico e mantém o espírito original do PLS aprovado no Senado Federal. A redação da parte dispositiva torna-se mais enxuta e, sem descuidar do respeito à puérpera, respeita o dispositivo legal em vigor que prevê ser dever do regulamento dispor, no todo, sobre o uso de algemas.

    Assim, o PL parece-nos meritório e entendemos que merece prosperar.

    Voto.

    Em vista do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 557, de 2022.

    Este é o voto, Sr. Presidente.

    Eu já queria pedir aqui aos colegas a aprovação e parabenizar a nossa colega, Senadora Maria do Carmo, pela autoria do projeto, parabenizar a nossa Bancada Feminina do Senado, que decidiu priorizar este projeto, e parabenizar o Sr. Presidente Rodrigo Pacheco por ter pautado este projeto no dia de hoje.

    Eu agradeço esta oportunidade de ser a Relatora deste PL 557.

    Obrigada, Sr. Presidente, eu acho que em termos de humanidade isso é um avanço grande, porque, como eu falei ali e expliquei na sequência, não pode a criança já nascer algemada. E a gente vê que essa uniformização que foi proposta pela Câmara e aqui, com a propositora Senadora Maria do Carmo, tem uma importância fundamental.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2022 - Página 34