Como Relator - Para proferir parecer durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 520, de 2021, que "Altera a Lei nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, para assegurar o atendimento prioritário às pessoas com diabetes mellitus nos serviços públicos e privados de saúde, nos casos que especifica".

Autor
Flávio Arns (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 520, de 2021, que "Altera a Lei nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, para assegurar o atendimento prioritário às pessoas com diabetes mellitus nos serviços públicos e privados de saúde, nos casos que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2022 - Página 42
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PACIENTE, DOENÇA, DIABETES, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, EXAME MEDICO, COLETA, SANGUE, DIAGNOSTICO, SERVIÇO DE SAUDE.

    O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Eu agradeço, Sr. Presidente.

    Eu quero, em primeiro lugar, enaltecer o Senador Jorge Kajuru pela apresentação do projeto de lei que trata desse assunto, que tem o número 520. O Senador Kajuru é um Senador permanentemente preocupado com o conjunto de áreas importantes para o Brasil, entre elas, assuntos da saúde. Ele tem-se destacado nesse sentido. Inclusive, na educação, o Senador Jorge Kajuru foi o Senador que apresentou a primeira proposta de emenda à Constituição do novo Fundeb, demonstrando também a sua preocupação e o sentido de urgência em relação a esse assunto tão importante para o Brasil. Então, eu quero enaltecer o Senador, bem como o seu trabalho dentro do Senado Federal. É uma honra tê-lo como colega de partido, inclusive.

    Como o relatório, a análise e o voto já foram distribuídos, Sr. Presidente, eu passo diretamente à leitura do mérito.

    No mérito do Projeto 520, do Senador Jorge Kajuru, conforme ele bem lembrou na proposição, o diabetes é uma doença com elevadíssima incidência em nosso meio – são cerca de 20 milhões de brasileiros – e sua relevância epidemiológica advém tanto do grande número de pacientes, quanto das comorbidades associadas à doença, que impactam negativamente a longevidade e a qualidade de vida dos doentes.

    Recentemente, na verdade, as pesquisas têm mostrado que o diabetes não é uma doença, mas, sim, várias doenças diferentes que encaixam os pacientes em cinco subgrupos: obesidade; resistência à insulina; disfunção de produção de insulina; componente autoimune; e aspectos genéticos, que favorecem o surgimento precoce de complicações. Cada categoria exige um enfrentamento específico que pode ser feito por meio de mudanças no estilo de vida, de medicamentos ou de cirurgia metabólica. Não obstante, as oscilações na glicemia e os eventos de hipoglicemia são ocorrências comuns em todos os subgrupos.

    Nesse contexto, e dada a relevância epidemiológica da doença, é meritório o Projeto de Lei nº 520, do Senador Jorge Kajuru, de 2021 (Falha no áudio.) ... que busca prevenir a ocorrência com realização de exames diagnósticos. Por meio de medida simples e de fácil implementação, a proposição beneficia os diabéticos, atribuindo-lhes prioridade de atendimento nos serviços diagnósticos e reduzindo a sobrecarga desnecessária que o jejum prolongado pode provocar em seu metabolismo, intensificando a intolerância à insulina e desequilibrando ainda mais a glicemia.

    Importa lembrar que o diabetes e as pessoas com a doença já foram objeto de atuação legislativa do Congresso Nacional em ocasiões anteriores, as quais originaram duas leis federais hoje vigentes. Uma delas é a Lei 13.895, de 2019, alterada pelo projeto agora em análise, e a Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

    A vigência dessa segunda lei prejudica a Emenda nº 1 apresentada ao PL nº 520, de 2021. De autoria da Senadora Rose de Freitas, a emenda inclui, na Lei nº 13.895, de 2019, artigo para obrigar o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer gratuitamente, mediante indicação médica, os medicamentos necessários para o tratamento do diabetes mellitus, bem como a bomba de insulina.

    Eu quero dizer que essa emenda da Senadora Rose de Freitas é extremamente importante. Eu diria que é a emenda mais importante no sentido de se identificar a pessoa, para que tenha o tratamento adequado. No entanto, esse fornecimento já vigora em nossa legislação, seja pela integralidade da atenção à saúde a que o SUS está constitucionalmente obrigado a atender, seja pela edição da Lei 11.347, de 2006. Assim, não estamos acatando a emenda não pelo conteúdo da emenda, mas, sim, porque o conteúdo, tão importante e necessário, já está previsto em legislação anterior. Quero parabenizar, inclusive, a Senadora Rose de Freitas por essa preocupação.

    A Emenda nº 2, de Plenário, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, visa a também modificar o art. 1º da Lei 13.895, de 2019, para nele incluir, como componente da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, a prevenção e o tratamento das complicações cardiocirculatórias, nefrológicas, oftalmológicas, neurológicas e ortopédicas. Segundo a autora, a enumeração dessas complicações tem o propósito de atribuir a necessária ênfase à enorme demanda assistencial dos pacientes diabéticos em decorrência desses problemas, que todos sabemos que existem, e à carga que eles representam para os sistemas de saúde, além de lembrar que seu tratamento adequado constitui um meio efetivo de prevenir deficiências por causas evitáveis. Concordamos com a relevância dessa inclusão e, portanto, acataremos a emenda da Senadora Mara Gabrilli.

    Dessa forma, somos favoráveis à proposição do caro colega Senador, batalhador desta área, Jorge Kajuru, e à segunda emenda, da Senadora Mara Gabrilli, a ela apresentada, por julgarmos inquestionáveis os benefícios que elas trarão para os milhões de diabéticos brasileiros – 7,5% da população.

    O voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto Lei nº 520, de 2021, e da Emenda nº 2, de Plenário, e pela rejeição da Emenda nº 1, de Plenário.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2022 - Página 42