Pronunciamento de Zenaide Maia em 23/03/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 23ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 7, de 2022, que "Altera a Resolução do Senado nº 14, de 2021, para constituir a Frente Parlamentar pelo Controle de Armas, pela Paz e pela Vida".
- Autor
- Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
- Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Poder Legislativo:
- Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 7, de 2022, que "Altera a Resolução do Senado nº 14, de 2021, para constituir a Frente Parlamentar pelo Controle de Armas, pela Paz e pela Vida".
- Publicação
- Publicação no DSF de 24/03/2022 - Página 72
- Assunto
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, FRENTE PARLAMENTAR, DESARMAMENTO, DENOMINAÇÃO, DEFESA, PAZ, VIDA, CONTROLE, RESTRIÇÃO, AQUISIÇÃO, TRANSPORTE, REGISTRO, ARMA DE FOGO, CONSCIENTIZAÇÃO, RISCOS, COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, colegas Senadores, eu queria pedir licença para ir direto à análise.
Primeiramente, sob o aspecto da constitucionalidade, não verificamos quaisquer vícios de inconstitucionalidade material ou formal na proposição em análise, tendo sido observados todos os preceitos aplicáveis ao processo legislativo constantes dos arts. 59 a 69 da Constituição Federal.
Sob o ponto de vista da juridicidade e da regimentalidade, a matéria em tela também se mostra plenamente adequada às determinações do ordenamento jurídico brasileiro, bem como aos requisitos aplicáveis à apresentação de proposições, constantes, precipuamente, dos arts. 235 a 240 do Regimento Interno do Senado Federal.
Quanto à técnica legislativa, a proposição em análise atende aos requisitos constantes da legislação pátria, especialmente aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, mas a sua redação merece alguns reparos, a fim de evitar interpretações incorretas quanto ao alcance do seu objeto.
De fato, o escopo da frente parlamentar em tela abarca não apenas o controle de armas, mas também o de munições, já que o arcabouço normativo relativo às primeiras está intimamente ligado ao dessas últimas.
A esse propósito, basta consultar a própria legislação que regulamenta a matéria, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em cuja ementa se lê “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição”, razão pela qual propomos a apresentação de emendas de redação a fim de reparar esse lapso do texto original do PRS nº 7, de 2022.
Quanto ao mérito, concordamos plenamente com a justificação apresentada pelos autores, no sentido da necessidade de se instituir uma frente parlamentar que se proponha a discutir o tema do controle de armas de forma abrangente, respeitando a complexidade do assunto e evitando dogmatismos maniqueístas que buscam enquadrar a matéria como um embate entre os “pró-armas” e os “pró-desarmamento”.
Desse modo, entendemos que a criação da Frente Parlamentar pelo Controle de Armas, pela Paz e pela Vida contribuirá, de forma decisiva, para a ampliação do debate democrático sobre a matéria, razão pela qual o PRS nº 7, de 2022, merece o apoio das Sras. e dos Srs. Senadores.
Voto.
Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PRS nº 7, de 2022, com as seguintes emendas de redação:
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º da Resolução nº 14, de 2021, alterado pelo art. 1º do Projeto de Resolução do Senado nº 7, de 2022:
Art. 1º ..............................................................................................................
"Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar pelo Controle de Armas e Munições, pela Paz e pela Vida (FP-Controle), com as seguintes finalidades:
I – promover amplo debate sobre o controle de armas e munições no âmbito do Congresso Nacional;
II – formular, aprimorar e apresentar proposições que tratem de providências direcionadas ao controle de armas e munições, bem como ao regulamento das limitações de autorizações para compra, transporte, porte, uso e registro de armas de fogo;
III – promover e difundir, por todos os meios de comunicação social, a conscientização dos benefícios sociais gerados pelo controle de armas e munições.
§1º É assegurada a participação, nos trabalhos da FP-Controle, de legisladores de todos os níveis da Federação, de instituições, de organizações sociais, de entidades da sociedade civil e de instituições policiais e militares interessadas.
§2º A FP-Controle reunir-se-á preferencialmente em Brasília, nas instalações do Senado Federal, sendo também admitido para esse fim, por questão de conveniência, qualquer outro local no território nacional." (NR)
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Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Resolução do Senado nº 7, de 2022:
“Altera a Resolução nº 14, de 14 de abril de 2021, para constituir a Frente Parlamentar pelo Controle de Armas e Munições, pela Paz e pela Vida.”
É esse relatório, Sr. Presidente.