Como Relator durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".

Autor
Daniella Ribeiro (PP - Progressistas/PB)
Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Direito Penal e Penitenciário:
  • Como Relatora sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2022 - Página 34
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME HEDIONDO, HOMICIDIO QUALIFICADO, VITIMA, MENOR, DEFINIÇÃO, IDADE, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO, COMBATE, VIOLENCIA DOMESTICA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ASSISTENCIA, ATENDIMENTO, POLICIA, PROCEDIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, URGENCIA, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROTEÇÃO, DENUNCIANTE, CRIME, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTIA, TRATAMENTO, SAUDE, ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ENTIDADE, CULTURA, LAZER, ESPORTE, VIOLENCIA, CONSELHO TUTELAR, INAPLICABILIDADE, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PROIBIÇÃO, PENA PECUNIARIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, DETERMINAÇÃO, COMPARECIMENTO, AGRESSOR, PROGRAMA, RECUPERAÇÃO, EDUCAÇÃO, CODIGO PENAL, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HOMICIDIO, FORMA, PATRIMONIO.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB. Como Relatora.) – Relatório e análise.

    Após a entrega do parecer, Sr. Presidente, nós recebemos do Governo sugestão de emenda de redação no art. 16 do Projeto de Lei nº 1.360, de 2021, de forma a dar mais clareza ao dispositivo.

    Dessa forma, acolhemos a sugestão do Governo para apresentar a seguinte emenda ao caput e §3º do art. 16 do projeto:

Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei nº 1.360, de 2021, a seguinte redação:

“Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas

pelo juiz, mediante representação:

I - do Ministério Público;

II - da Autoridade Policial

III - do Conselho Tutelar; ou

IV - a pedido da criança e do adolescente ou de pessoa que atue em seu favor.

........................................................................................

§3º Poderá o juiz conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público, mediante representação:

I - do Ministério Público;

II - do Conselho Tutelar; ou

III - a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor.”

    É isso, Sr. Presidente.

    Obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2022 - Página 34