Discussão durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".

Autor
Simone Tebet (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Simone Nassar Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Direito Penal e Penitenciário:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2022 - Página 35
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME HEDIONDO, HOMICIDIO QUALIFICADO, VITIMA, MENOR, DEFINIÇÃO, IDADE, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO, COMBATE, VIOLENCIA DOMESTICA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ASSISTENCIA, ATENDIMENTO, POLICIA, PROCEDIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, URGENCIA, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROTEÇÃO, DENUNCIANTE, CRIME, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTIA, TRATAMENTO, SAUDE, ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ENTIDADE, CULTURA, LAZER, ESPORTE, VIOLENCIA, CONSELHO TUTELAR, INAPLICABILIDADE, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PROIBIÇÃO, PENA PECUNIARIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, DETERMINAÇÃO, COMPARECIMENTO, AGRESSOR, PROGRAMA, RECUPERAÇÃO, EDUCAÇÃO, CODIGO PENAL, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HOMICIDIO, FORMA, PATRIMONIO.

    A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS. Para discutir.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    É apenas para enaltecer o papel da Relatora, Senadora Daniella, que teve a capacidade de aglutinar e aperfeiçoar um projeto da mais alta relevância.

    Acho que precisa ficar muito claro e pontuado nesta Casa o que significa hoje a violência doméstica no Brasil. É claro que, como mulher, a gente está sempre aqui falando das mulheres, do quanto nós mulheres sempre somos vítimas, dentro do nosso lar, da violência: ela começa verbal, depois vai para um tapa na cara, vai para uma lesão corporal, um estupro ou mesmo uma violência sexual, até a tentativa de homicídio, que vira feminicídio. A mulher morre em função do ciúme, em função da sensação de posse que o homem tem em relação ao seu corpo, à sua vida.

    Mas é muito importante esse projeto, Sr. Presidente, porque ele traz um dado fundamental.

    Eu a parabenizo, Senadora, pela brilhante relatoria. Eu tive a oportunidade de acompanhar antes e agora a complementação. V. Exa. teve a capacidade de reunir o que faltava para deixar esse texto completo: um microssistema protetivo da criança e do adolescente por uma única razão.

    É apenas isto que eu quero deixar registrado – é triste, é duro, é doloroso como mãe dizer isto; a gente tem que se abstrair para não ter aqui uma lágrima derramada –: 60% dos casos de violência doméstica no Brasil não acontecem com mulheres; acontecem com crianças de zero a quatorze anos de idade dentro de casa. Esse dado é ainda mais grave. Ninguém está comparando a violência, ninguém está comparando a dor, mas o que eu estou dizendo é que nós que falamos de violência doméstica no Brasil – que uma a cada três mulheres sofreu, sofre ou sofrerá algum tipo de violência doméstica em sua vida – estamos afirmando que essa violência contra a mulher acontece na infância, na adolescência, em bebês, em crianças, que brincam com boneca.

    Então, que fique registrada a relevância desse projeto.

    É por isso, Senadora Daniella, que V. Exa. nos orgulha, relatando, complementando, aperfeiçoando esse projeto. E esta Casa, não tenho dúvida, vai dar uma votação...

(Soa a campainha.)

    A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) – ... por unanimidade a um projeto de tão grande importância.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2022 - Página 35