Pronunciamento de Carlos Portinho em 22/03/2022
Orientação à bancada durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Orientação à bancada, pela Liderança do Governo, sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
-
Orientação à bancada
Partido Liberal: Sim
- Resumo por assunto
-
Crianças e Adolescentes,
Direito Penal e Penitenciário:
- Orientação à bancada, pela Liderança do Governo, sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 23/03/2022 - Página 36
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- ORIENTAÇÃO, BANCADA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME HEDIONDO, HOMICIDIO QUALIFICADO, VITIMA, MENOR, DEFINIÇÃO, IDADE, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO, COMBATE, VIOLENCIA DOMESTICA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ASSISTENCIA, ATENDIMENTO, POLICIA, PROCEDIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, URGENCIA, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROTEÇÃO, DENUNCIANTE, CRIME, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTIA, TRATAMENTO, SAUDE, ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ENTIDADE, CULTURA, LAZER, ESPORTE, VIOLENCIA, CONSELHO TUTELAR, INAPLICABILIDADE, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PROIBIÇÃO, PENA PECUNIARIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, DETERMINAÇÃO, COMPARECIMENTO, AGRESSOR, PROGRAMA, RECUPERAÇÃO, EDUCAÇÃO, CODIGO PENAL, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HOMICIDIO, FORMA, PATRIMONIO.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para orientar a bancada.) – Pelo Governo também, Sr. Presidente.