Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1224, de 2019, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para determinar que a pessoa com deficiência em idade escolar, notadamente na primeira infância, tenha prioridade no acesso a órteses, próteses e tecnologias assistivas".

Autor
Mailza Gomes (PP - Progressistas/AC)
Nome completo: Mailza Assis da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1224, de 2019, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para determinar que a pessoa com deficiência em idade escolar, notadamente na primeira infância, tenha prioridade no acesso a órteses, próteses e tecnologias assistivas".
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2022 - Página 47
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIENCIA, IDADE ESCOLAR, INFANCIA, PRIORIDADE, ACESSO, TECNOLOGIA, AUTONOMIA, INDEPENDENCIA.

    A SRA. MAILZA GOMES (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - AC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores, todos que estão acompanhando a sessão, boa noite.

    Presidente, farei o relatório de um projeto meritório da Senadora Mara Gabrilli, de Plenário, em substituição à Comissão de Assuntos Sociais, sobre o Projeto de Lei nº 1.224, de 2019, da Senadora Mara Gabrilli, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para determinar que a pessoa com deficiência em idade escolar, notadamente na primeira infância, tenha prioridade no acesso a órteses, próteses e tecnologias assistivas.

    O Projeto de Lei nº 1.224, de 2019, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, estabelece acesso prioritário a órteses, próteses e tecnologias assistivas para pessoas com deficiência em idade escolar, notadamente na primeira infância.

    O PL em análise é composto por dois artigos. O primeiro acrescenta §4º ao art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o teor anteriormente descrito. O segundo – cláusula de vigência – determina que a lei em que o projeto eventualmente se transformar entrará em vigor na data de sua publicação.

    Conforme a autora, o intuito da proposição é garantir que todas as crianças com deficiência ingressem e permaneçam nas escolas.

    O projeto foi distribuído para ser apreciado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa. A CDH aprovou o parecer pela aprovação, de nossa autoria. Na CAS, a proposição foi objeto de relatório favorável, o qual não chegou a ser apreciado, de autoria do Senador Romário, que opinou pela aprovação da matéria nos termos de substitutivo.

    Em sua análise, o Relator considerou que o caminho mais adequado seria o de incluir no capítulo da educação do Estatuto da Pessoa com Deficiência – e não no ECA – dispositivo que prevê articulação compartilhada entre os órgãos de saúde, assistência social e educação para garantir o acesso prioritário a órteses, próteses e tecnologias assistivas necessárias à frequência e à aprendizagem escolares de crianças e adolescentes com deficiência, o que ampliaria a população beneficiada.

    Dessa forma, ele propôs substitutivo que altera o art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acrescentando-lhe o §3º com o seguinte texto:

§3º As instituições públicas e privadas de ensino, articuladas com os serviços do SUS e do SUAS e com os órgãos de proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, deverão promover ações de monitoramento e acompanhamento, de modo a garantir às crianças e adolescentes com deficiência acesso prioritário a órteses, próteses e tecnologias assistivas necessárias à frequência e à aprendizagem escolares.

    O PL nº 1.224, de 2019, foi objeto de uma emenda, que será analisada mais adiante.

    Análise.

    Apresentados seu conteúdo e tramitação, destacamos que a proposição será apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta as sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Tendo tido a honra de relatar o PL nº 1.224, de 2019, na CDH, na qual a proposição foi aprovada, reproduzimos aqui no Plenário os termos de nosso parecer aprimorados pela proposta do Senador Romário contida no relatório que, lamentavelmente, não chegou a ser votado pela CAS.

    O PL em análise cuida da proteção e defesa da saúde e de atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), matérias que estão inseridas na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Ademais, cabe à União legislar sobre proteção às pessoas com deficiência e à infância, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 24 da Constituição Federal. Assim, a proposição está em acordo com os dispositivos constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares, não se identificando, portanto, problemas relacionados à sua constitucionalidade. Outrossim, também não vislumbramos vícios de técnica legislativa ou juridicidade.

    No que concerne ao mérito, cumpre-nos louvar a iniciativa de reforçar os meios para que sejam asseguradas condições de equidade no acesso à escola e no sucesso nos estudos, com o foco nas pessoas com deficiência. Com efeito, nossa legislação, com fundamento nos preceitos de igualdade inscritos na Constituição Federal, assegura às pessoas com deficiência o direito a uma vida plena, inclusive mediante os benefícios que a escolaridade proporciona.

    Assim, particularmente a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – lei conhecida como LDB –, bem como a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e o ECA, com foco na faixa etária correspondente, são firmes no propósito de assegurar a igualdade e de buscar a inclusão das pessoas com deficiência, em um processo que reconhece o valor da educação formal para o bem-estar individual e coletivo.

    Note-se que o ECA, em seu art. 11, §2º, já estabelece a incumbência de o poder público fornecer, gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas a tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

    Note-se também que o art. 4º do ECA atribui à família, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à saúde e à educação, entre outros, desse segmento populacional (infância e adolescência).

    A despeito dessas garantias constitucionais e legais, sabemos, entretanto, da difícil situação de crianças e adolescentes, principalmente de família mais pobre, que não frequentam a escola ou o fazem de forma precária devido às falhas no fornecimento de próteses e órteses e de tecnologias assistivas. É verdadeiramente estarrecedor verificar que milhares e milhares de crianças estão alijadas da educação em razão da falta de acessibilidade, a qual provoca sua evasão escolar. Isso é um fracasso de toda a sociedade.

    Os motivos pelos quais existem crianças e adolescentes com deficiência fora da escola são múltiplos, entre eles a estrutura escolar inadequada, a falta de qualificação dos professores, a falta de conhecimento sobre estratégias de inclusão, a falta de acessibilidade no transporte e até mesmo, em alguns casos, a resistência das famílias.

    Ora, a oferta de educação deve ser geral e sem restrições, de modo que todos aqueles em idade escolar possam dela se beneficiar. Quando a escola somente é apta a atender aos estudantes sem deficiência, cria barreiras efetivas à inclusão escolar dos estudantes com deficiência. No lugar de solidariedade e responsabilidade, adota o desprezo e a indiferença. Não os proíbe expressamente de exercer o direito à educação, mas ergue ou mantém barreiras físicas, tecnológicas e atitudinais que, traduzidas em falta de acessibilidade, frustram a possibilidade de exercício desse direito fundamental.

    Tendo-se em conta, incidentalmente, os mais recentes resultados do Brasil no exame PISA, que permite comparar o desempenho de estudantes dos mais variados países, constata-se o descalabro que acomete o ensino no Brasil, mesmo em avaliações das mais elementares, como o são a interpretação e texto e as operações básicas da aritmética. Se os estudantes, de modo geral, não dominam habilidades básicas para a sua vida quotidiana e que impactam diretamente a sua perspectiva de bem-estar futuro, o que dizer daqueles que, com deficiência ou necessidades educacionais especiais, enfrentam barreiras adicionais?

    O Brasil precisa de crianças na escola, e não pode haver motivo que limite tal acesso. Se a lei garante o fornecimento de órteses e próteses aos que dela necessitem, os estudantes devem, sim, ter prioridade, pois não é admissível que a criança com deficiência seja privada de estudar em razão apenas de sua condição. Não podemos normalizar a exclusão e desistir dessas crianças quando os mandamentos constitucionais e éticos aplicáveis são os de priorizar e incluir.

    No entanto, constatamos que já existe base legal para efetivar o direito à saúde e educação das crianças com deficiência, e não é, portanto, por falha legislativa que isso não ocorre de forma plena. Dessa forma, apenas reiterar que deve ser dada prioridade às crianças com deficiência no fornecimento de órteses, próteses e tecnologias assistivas não terá o condão de assegurar o cumprimento da lei.

    Não obstante, o texto sugerido pelo Senador Romário na CAS, que não chegou a ser apreciado por aquele colegiado, tem o mérito de propor a colaboração interinstitucional entre as escolas e os serviços de saúde, de assistência social e de defesa de direitos para detectar a carência de crianças e adolescentes por tecnologias assistivas e adaptações razoáveis. Desloca o objeto da proposição do fornecimento desses recursos, que já é previsto, para a atenção às demandas, que ainda não é disciplinada. É possível que essa medida torne mais eficaz o que a lei já determina. Assim, este relatório propugna pela aprovação da matéria na forma do substitutivo proposto.

    Por fim, o PL nº 1.224, de 2019, foi objeto de uma emenda. A Emenda nº 1, de Plenário, de autoria da Senadora Rose de Freitas, altera o §4º a ser incluído no art. 11 do ECA – e, por conseguinte, também a ementa da proposição –, atribuindo-lhe o seguinte texto:

§4º A criança e o adolescente, a partir do início de sua escolarização ou da detecção de necessidade, terão prioridade no acesso a órteses, próteses, meios de locomoção e outras tecnologias assistivas. (NR)

    Os objetivos da emenda são: i) adequar o texto do projeto ao próprio ECA, estendendo a medida à criança e ao adolescente de forma ampla; ii) incluir os meios de locomoção; iii) explicitar o momento a partir do qual ocorrerá o direito de prioridade, tendo em vista que a necessidade de órteses, próteses e tecnologias assistivas pode surgir a qualquer momento da trajetória ou do percurso escolar da criança ou do adolescente.

    É meritória a ampliação do público-alvo, da forma prevista na emenda e também no substitutivo que propomos. No entanto, dado que é mais adequado alterar o Estatuto da Pessoa com Deficiência – conforme faz o substitutivo –, a Emenda nº 1, do Plenário, fica prejudicada.

    Voto.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.224, de 2019, na forma do substitutivo apresentado a seguir, e pela rejeição da Emenda nº 1, de Plenário.

EMENDA Nº -PLEN (SUBSTITUTIVO)

PROJETO DE LEI Nº 1.224, DE 2019

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para prever ações de monitoramento e acompanhamento que assegurem às crianças e adolescentes com deficiência acesso prioritário a órteses, próteses e tecnologias assistivas necessárias à frequência e à aprendizagem escolares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

"Art. 28. ................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

§3º As instituições públicas e privadas de ensino, articuladas com os serviços do SUS e do SUAS e com os órgãos de proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, deverão promover ações de monitoramento e acompanhamento, de modo a garantir às crianças e adolescentes com deficiência acesso prioritário a órteses, próteses e tecnologias assistivas necessárias à frequência e à aprendizagem escolares." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    É este o meu relatório, Presidente.

    Quero agradecer a todas as pessoas que contribuíram para este projeto, em especial à autora, Senadora Mara Gabrilli.

    Muito obrigada, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2022 - Página 47