Pronunciamento de Esperidião Amin em 29/03/2022
Pela ordem durante a 26ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.876, de 20 de setembro de 2019, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993".
- Autor
- Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
- Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
-
Assistência Social,
Pessoas com Deficiência,
Processo Civil,
Regime Geral de Previdência Social:
- Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.876, de 20 de setembro de 2019, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993".
- Publicação
- Publicação no DSF de 30/03/2022 - Página 27
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Assistência Social
- Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- COMENTARIO, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, ONUS, PAGAMENTO, ANTECIPAÇÃO, HONORARIOS, PERITO, REALIZAÇÃO, EXAME, PERICIA, AÇÃO JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), DISCUSSÃO, CONCESSÃO, BENEFICIO, ASSISTENCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INCAPACIDADE, TRABALHO, REQUISITOS, PETIÇÃO INICIAL, LITIGIO, MEDIDA CAUTELAR, PROCEDIMENTO, JULGAMENTO.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) – O assunto foi muito bem encaminhado pelo Senador Carlos Viana, igualmente pelo nosso Relator, sempre brilhante, sempre conciliador, luva de pelica e cirurgião, e pelo nosso querido amigo Paulo Rocha, demonstrando um propósito construtivo de solução.
Na semana passada, realmente, recebendo aqui o nosso Presidente do TRF catarinense, Dr. Ricardo do Valle Pereira, eu fiz coro à solicitação que todos nós estamos subscrevendo de dar uma solução, até porque Senador Paulo Rocha, os destinatários dessa providência são vulneráveis, são pessoas de uma fragilidade social evidente. É a perícia para um segurado do INSS, ou seja, é o trabalhador brasileiro no sentido mais remoto da palavra, mais legítimo. Tem-se notícia de represamento de seis, sete meses, até mais.
Então, é preciso que se tenha uma solução, mas eu concordo com o que falou o nosso querido califa, chefe, representando aqui o Governo, Carlos Viana, que esta despesa não é do Executivo. O ordenador dessa despesa, cumprindo com o seu dever, é o Judiciário. É preciso que se acuda em função da óbvia prioridade social do projeto. É evidente, salta aos olhos. Ninguém quer carregar isso como remorso daqui a pouco, por não ter ajudado, mas tem que haver limite, porque ninguém pode fazer despesa sem limite, nem por conta própria, nem para ele próprio pagar ou a sua jurisdição pagar, nem, muito menos, a de outro.
Então, em nome do equilíbrio, também me disponho a dar a contribuição na condição de quem, na semana passada, subscreveu o pedido que já tinha sido feito anteriormente pelo próprio Relator Senador Nelsinho Trad.
Então, é na busca dessa solução que eu quero aqui me perfilar.
Muito obrigado.