Como Relator durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6568, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 305, de 2008), que "Altera o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno".

Autor
Styvenson Valentim (PODEMOS - Podemos/RN)
Nome completo: Eann Styvenson Valentim Mendes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Educação Básica:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6568, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 305, de 2008), que "Altera o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno".
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2022 - Página 34
Assunto
Política Social > Educação > Educação Básica
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, GARANTIA, EQUIPAMENTOS, BENS MOVEIS, MATERIAL, PEDAGOGIA, ADAPTAÇÃO, NECESSIDADE, ENSINO, ALUNO, EDUCAÇÃO BASICA.

    O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RN. Como Relator. Por videoconferência.) – Obrigado, Sr. Presidente, Senadoras e Senadores.

    Como o senhor já disse, é um projeto simples, mas é de uma abrangência enorme para a educação brasileira, como já foi citado pelo Senador Confúcio.

    Com a nossa preocupação durante estes dois anos de pandemia, Senador Romário, eu preciso ler alguns dados feitos pela ONG Todos pela Educação que dizem que o número de crianças que não aprenderam a ler e escrever chega a 2,4 milhões e aumenta mais de 65% durante a pandemia. O que já era ruim ficou mais grave ainda! E, neste retorno, como foi citado pelo Senador Confúcio, um dos que se preocupam muito – e eu já conversei com ele que executo e exerço um projeto de lei de sua autoria na prática: eu adotei uma escola aqui no meu estado, uma escola dentro de uma comunidade –, a gente vê de perto essa dificuldade.

    Como o senhor já fez uma boa explanação e uma síntese sobre o projeto de lei, eu só vou ler a análise e o voto. Bem rápido, Sr. Senador Romário.

    No último dia 13 de agosto, a proposição que ora examinamos completou 13 anos de tramitação no Congresso Nacional. Se o projeto tratasse de uma solução tecnológica, por exemplo, é muito provável que a medida proposta estivesse já obsoleta, tendo a sua aprovação perdido oportunidade e sentido. Ocorre que estamos a tratar de uma medida de qualificação da educação, que deve beneficiar cada brasileiro. Cuida-se de um projeto com uma diretriz simples, direta e perfeitamente harmonizável com a LDB. Daí surge a reflexão inevitável: o ideal seria que este projeto não fizesse mais, Senador Romário, sentido em nossa realidade, a gente está tratando sobre isso, mas, infelizmente, não é o que nós enxergamos na prática, como eu já citei com a escola que eu adotei aqui no meu estado.

    No período de tramitação do PLS 305, de 2008, concluímos um Plano Nacional de Educação (2001-2011) e, mesmo com um atraso de mais de três anos, começamos a executar um novo (2014-2024), sempre com a expectativa e o sonho de melhorar a qualidade do nosso ensino, meta que não prescinde da implantação de uma infraestrutura que, evidentemente, inclui instalações minimamente compatíveis com as necessidades de nossas crianças, o cerne da proposição.

    Com essas breves ponderações, cumpre-nos tão somente reafirmar o que restou reiteradamente entendido durante a discussão do projeto: não há quaisquer óbices, não há obstáculo constitucional, de juridicidade nem de regimentalidade à tramitação desta matéria.

    No que concerne ao mérito, o projeto remanesce oportuno e relevante do ponto de vista educacional, para o que contribuíram, certamente, os aprimoramentos oferecidos pela Câmara dos Deputados para a melhoria do conteúdo normativo a ser incorporado à LDB, sobretudo no tocante aos aspectos de clareza e concisão.

    Nesse ponto, é forçoso chamar atenção apenas para alguns equívocos de técnica legislativa, sobretudo redundâncias, repetições e detalhamentos dispensáveis de nomeação de dispositivos que poderiam ser eliminados pelos próprios comandos da lei, sem qualquer prejuízo ao conteúdo material do projeto.

    Por isso mesmo, as correções a essas faltas podem ser efetuadas por meio de emendas de redação, as quais apresento no voto, deixando explícito que não se está fazendo qualquer alteração no texto do substitutivo da Câmara, aprovado pela mesma Casa.

    Do voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto 6.568, de 2019, com as seguintes emendas de redação:

Dê-se à ementa do PL nº 6.568, de 2019 (Substitutivo da Câmara ao PLS 305, de 2008), a seguinte redação:

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos...

    O senhor me ouve, Sr. Presidente? Parece que caiu a ligação.

... para dispor sobre [...] mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 1º do PL nº 6.568, de 2019, a seguinte redação:

“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º ....................................................................

..........................................................................................................

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;

......................................................................................’ (NR)”

    É esse o relatório, Sr. Presidente.

    Acho que eu perdi o sinal aqui, hein. Não?

(Durante o discurso do Sr. Styvenson Valentim, o Sr. Romário, Segundo Vice-Presidente, deixa a cadeira da Presidência, que é ocupada pelo Sr. Carlos Fávaro.)

    O SR. PRESIDENTE (Carlos Fávaro. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT) – Estamos ouvindo perfeitamente, Senador Styvenson.

    O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RN. Por videoconferência.) – Ah, obrigado, Sr. Presidente. Porque, Senador Fávaro, em um momento, apareceu um som diferente, olhei para a tela do celular. Mas que bom que esteja ouvindo.

    O SR. PRESIDENTE (Carlos Fávaro. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT) – Perfeitamente.

    O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RN. Por videoconferência.) – Então esse projeto, como eu já falei, é de uma simplicidade, mas de uma abrangência muito grande. Pena que tenha passado esse tempo todo para ser tramitado, enquanto as escolas da nossa educação se apresentam aí, pela OCDE, entre cerca de 30 países, é a última a retornar na pandemia, 180 dias sem aulas aproximadamente, na época em que foi feita a pesquisa. É irrecuperável praticamente, nas condições que existem na nossa educação, a educação para o nosso país, se continuar da mesma forma, sem haver o mínimo possível, um equipamento básico.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2022 - Página 34