Como Relator - Para proferir parecer durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.876, de 20 de setembro de 2019, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993".

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Pessoas com Deficiência, Processo Civil, Regime Geral de Previdência Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4491, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.876, de 20 de setembro de 2019, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993".
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2022 - Página 38
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Jurídico > Processo > Processo Civil
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, ONUS, PAGAMENTO, ANTECIPAÇÃO, HONORARIOS, PERITO, REALIZAÇÃO, EXAME, PERICIA, AÇÃO JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), DISCUSSÃO, CONCESSÃO, BENEFICIO, ASSISTENCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INCAPACIDADE, TRABALHO, REQUISITOS, PETIÇÃO INICIAL, LITIGIO, MEDIDA CAUTELAR, PROCEDIMENTO, JULGAMENTO.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Senador Carlos Fávaro, demais colegas, peço licença a V. Exa., com sua permissão, para ir direto à análise, vez que o relatório já foi disponibilizado no gabinete dos colegas Senadores.

    O SR. PRESIDENTE (Carlos Fávaro. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT) – Perfeitamente.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS) – Nos termos do art. 65 da Constituição, o projeto de lei aprovado por uma Casa Legislativa será revisto pela outra e, sendo emendado, voltará à Casa iniciadora. Conforme disposto no Ato da Comissão Diretora 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota, o Substitutivo ao PL 4.491, de 2021, será apreciado apenas pelo Plenário.

    Eminentes pares, antes de adentrarmos o mérito, convém fazer uma advertência regimental. No presente momento do processo legislativo, cabe-nos apenas analisar os acréscimos e os ajustes feitos pela Câmara dos Deputados em relação ao texto que o Senado Federal lhes encaminhou. Cabe-nos, pois, apenas acolher ou rejeitar as mudanças feitas pela Câmara dos Deputados na condição de Casa revisora. Não nos compete apreciar nada mais do projeto, a não ser tudo nos termos dos arts. 285 e 287 do Regimento Interno do Senado Federal.

    No mérito, começamos por deixar claro que, ao contrário do que foi difundido em algum órgão de imprensa, o projeto em pauta não obrigada os aposentados a custearem perícias em processos contra o INSS. Pelo contrário! O projeto busca garantir e assegurar ao cidadão de baixa renda que foi injustiçado em pedidos administrativos o direito a contar com perícias custeadas pelo poder público no curso de processos judiciais contra o INSS.

    Aliás, no geral, diversas entidades manifestaram-se a favor da proposição, com um ou outro ajuste, que levaremos em conta neste parecer. É o caso, por exemplo, da Defensoria Pública da União, da Associação dos Juízes Federais do Brasil, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, os quais encaminharam ofícios e notas técnicas para nosso gabinete.

    Apenas um parêntese, Sr. Presidente, não deixei de ouvir nenhum setor envolvido, nenhuma entidade que quis manifestar o seu parecer a favor ou contra, ou seja, a gente realmente abriu o gabinete para poder construir o melhor texto possível.

    Dito isso, novamente reforçamos nosso apoio e ressaltamos a oportunidade do debate. Realmente, como apresenta o autor em sua justificativa:

A Lei [nº] 13.876, de 20 de setembro de 2019, criou regra transitória de custeio, pelo Poder Executivo, das perícias médicas em ações em que o INSS figure como parte, tendo em vista que os recursos do Poder Judiciário para o custeio dessas despesas [atingiram] o teto constitucional de gastos. Naquela época, o Poder Judiciário ficou meses sem realizar perícias, o que atrasou muito os processos judiciais que envolvem benefícios por incapacidade. Tal realidade também foi sentida pelos peritos médicos da Justiça, que ficaram 9 meses sem receber por seu justo trabalho, atravessando diversos percalços. [Como ocorre na vida de qualquer um quando conta com um orçamento e ele acaba falhando].

A intenção da referida Lei era permitir a discussão e criação de nova metodologia de custeio. Entretanto, esta discussão foi obstada por vários fatores, dentre eles a pandemia do novo coronavírus e suas consequências, que acabou por tomar a pauta das casas legislativas [restritivas].

    Ou seja, a Lei nº 13.876, de 2019, veio para atender uma necessidade temporária e vigorou, quanto ao dispositivo em tela, até 22 de setembro de 2021. O PL, por sua vez, estende a vigência da Lei até 31 de dezembro de 2024. Na Câmara dos Deputados, muito atento e sensível à situação daqueles que dependem das perícias médicas, o nobre Relator propôs no substitutivo revogar da referida lei o dispositivo que limitava temporalmente sua aplicação. Desse modo, a norma, se aprovada, passa a ter vigência indeterminada e não dependerá, de tempos em tempos, da aprovação de proposição legislativa neste Congresso Nacional para prorrogação da sua vigência. Consideramos que a alteração aprimora a matéria e reduz a situação de precariedade a que ficam sujeitos os beneficiários e os peritos.

    Gostaria aqui de ressaltar o trabalho do Relator na Câmara dos Deputados, que atentou para essa questão e corrigiu essa situação.

    Nesse sentido, o Substitutivo criou despesa obrigatória de caráter continuado e permanente. Em face disso, o Relator propõe a inclusão do art. 135-A na Lei nº 8.213, de 1991, como medida de compensação para atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O art. 135-A define a regra do divisor mínimo a ser aplicado no cálculo dos benefícios previdenciários, exceto na aposentadoria por incapacidade. Na justificativa do Relator, aponta-se que, após a Reforma da Previdência, em 2019, a possibilidade de descartar as menores contribuições utilizadas para o cálculo da média dos salários de contribuição, desde que mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições), tem prejudicado o regime previdenciário. Isso, porque essa previsão possibilita que segurados que já tivessem esse tempo mínimo anteriormente a julho de 1994 possam descartar contribuições após esse período e efetuar uma única contribuição com valor incidindo sobre o teto previdenciário. Nesse caso, como a média utiliza as remunerações após julho de 1994, seria considerada apenas essa contribuição realizada sobre o teto. Esse procedimento eleva significativamente a média do segurado, e, consequentemente, o valor do benefício, se comparado ao uso de todo o período contributivo. Por isso, o procedimento está sendo chamado de milagre da contribuição única. Por tratar-se de medida que atua no sentido de conferir maior equilíbrio financeiro e atuarial ao regime previdenciário, somos favoráveis à alteração.

    Há, porém, alguns ajustes e esclarecimentos a serem feitos.

    Em primeiro lugar, a Câmara dos Deputados inseriu uma restrição que inexistia no texto aprovado inicialmente pelo Senado: limitou-se o custeio, pelo Poder Público, das perícias apenas às perícias médicas. Tal foi feito no art. 2º do substitutivo por meio da utilização, após o verbete “perícia” ou “perícias”, dos adjetivos “médica” ou “médicas” no caput e no §5º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por meio da utilização do substantivo “médicos” antes de “peritos judiciais” no inciso I do §7º do mesmo dispositivo.

    Não convém que seja feita essa restrição, salvo para a hipótese de limitação de custeio a uma perícia, tal qual prevista no §4° do art. 1° da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na forma do art. 2° do substitutivo.

    Estamos tratando de cidadãos em situação de vulnerabilidade financeira e em condição física de extrema fragilidade.

    Estamos nos referindo a cidadãos que, por exemplo, estão incapacitados a exercer qualquer trabalho por conta de um acidente de trabalho e que estão em situação de “contar moedas” para conseguirem comprar o pão.

    Estamos nos referindo a cidadãos que, apesar de toda essa situação, estão lutando pelo seu direito a obter um benefício previdenciário ou assistencial que lhes foi negado injustamente pelo INSS.

    Fique claro que o custeio de perícias não ocorrerá para o caso de cidadãos com boas condições financeiras. O substitutivo os exclui, conforme §6º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 2019 (na forma do art. 2º do substitutivo). Estamos tratando apenas de cidadãos em condições de lamentável carência financeira.

    Diante disso, é preciso assegurar que esse cidadão tenha direito a exercer plenamente o seu direito de buscar judicialmente os seus direitos. Caso seja necessária a realização de uma perícia não médica, tal deve ser viabilizada pelo Poder Público. É o caso, por exemplo, das pessoas em situação de pobreza que pleiteiam o famoso benefício assistencial de um salário mínimo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social: o BPC (benefício de prestação continuada).

    É dever deste Parlamento assegurar aos mais vulneráveis o direito a lutar por direitos que são injustamente negados pelo Poder Público.

    Portanto, é mister, no art. 1º do substitutivo, a supressão dos adjetivos “médica” ou “médicas” no caput e no §5º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como do substantivo “médicos” antes de “peritos judiciais” no inciso I do §7º do mesmo dispositivo.

    Em segundo lugar, é forçoso suprimir o inciso I do art. 6° do substitutivo. Este preceito revoga indevidamente o art. 129 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Acontece que esse art. 129 é importante para respaldar o contencioso administrativo perante o INSS e o contencioso judicial nas causas previdenciárias acidentárias perante Justiça estadual. Ele mantém plena sintonia com o art. 109 da Constituição Federal e com a Súmula n° 501 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o seguinte:

    Súmula nº 501/STF:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Em terceiro lugar, não há como manter o §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (na forma do art. 3º do substitutivo). E, por arrastamento, haverão de cair os §§ 2º e 6º do mesmo dispositivo.

    O referido dispositivo cria um mecanismo que servirá apenas para retardar a busca do cidadão pela Justiça. Exige que, nos processos ajuizados pelo cidadão, o juiz tenha de obrigatoriamente submeter o feito a uma nova perícia administrativa a ser feita pelo INSS. Essa providência é de pouca utilidade prática, pois é consabido que o INSS não costuma voltar atrás de sua manifestação administrativa. É também causadora de morosidade, pois essa espera por outro laudo administrativo tomará alguns meses em detrimento do cidadão.

    Conforme os §§2º e 6º fazem remissão expressa ao §1º do supracitado art. 129-A, eles necessariamente precisam ser suprimidos por arrastamento.

    Portanto, convém a supressão dos §§1º, 2º e 6º do art. 129-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (na forma do art. 3º do substitutivo).

    Em quarto lugar – já entrando no final – o §8º art. 1º da Lei nº 13.876, de 2019 (na forma do art. 2º do substitutivo), estabelece que o custeio de perícias pelo Poder Executivo aplica-se a ações contra o INSS envolvendo acidente de trabalho na Justiça Estadual. Estabelece, ainda, que o valor dos honorários periciais observará os parâmetros fixados em ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia.

    Sobre esse dispositivo, suscitou-se uma preocupação absolutamente legítima: a de que o valor fixado nesse ato conjunto poderia ser incompatível com a realidade das perícias feitas perante a Justiça estadual. É que há particularidades nessas perícias. Os peritos costumeiramente precisam deslocar-se para outras comarcas para realizar perícias, além de não terem um volume de trabalho que compense o ganho em escala. Isso acaba fazendo com que os honorários periciais tenham de ser maiores do que os praticados perante a Justiça Federal.

    Além disso, atualmente, os honorários periciais antecipados pelo INSS nos processos acidentários na Justiça estadual por força do §2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, são pagos no valor previsto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com a tabela prevista nessa resolução, o valor para perícias médicas não pode ultrapassar o valor de R$370,00, admitida, porém, sua elevação em até cinco vezes mediante decisão fundamentada pelo juiz.

    Com o presente projeto, há o receio de que os honorários periciais na Justiça estadual sejam reduzidos, pois, doravante, seriam aplicados os atos normativos vigentes para a Justiça Federal.

    Com efeito, para a Justiça Federal, o ato conjunto que atualmente está em vigor é a Portaria Conjunta nº 1, de 10 de dezembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal com o antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia). Esse ato normativo reporta-se à Resolução CJF-RES 2015/00305. Nesses casos, o valor máximo dos honorários periciais é de 248,53 (na Justiça Federal comum) ou de R$ 200,00 (no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal delegada), admitida sua triplicação por decisão fundamentada do juiz.

    Diante desse cenário, indaga-se: qual seria o caminho a adotar?

    O caminho é suprimir o §8º art. 1º da Lei 13.876, de 2019 (na forma do art. 2º do substitutivo). Não é viável deixar a regulamentação dos valores de honorários praticados na Justiça estadual juntamente com os praticados na Justiça Federal diante da diferença de realidade. Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina encaminhou-nos ofício com essa mesma posição, enfatizando o risco de haver um apagão de perícias médicas no âmbito estadual.

    Portanto, convém suprimir o §8º art. 1º da Lei 13.876, de 2019 (na forma do art. 2º do substitutivo).

    O voto.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação parcial do Substitutivo ao Projeto de Lei 4.491, de 2021, com a rejeição dos seguintes ajustes feitos pela Câmara dos Deputados (com as consequentes renumerações de unidades normativas subsequentes:

a) adjetivos “médica” ou “médicas” no caput e no § 5º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como do substantivo “médicos” antes de “peritos judiciais” no inciso I do § 7º do mesmo dispositivo, tudo na forma do art. 1º do substitutivo;

b) inciso I do art. 6º do substitutivo;

c) §§ 1º, 2º e 6º do art. 129-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (na forma do art. 3º do substitutivo);

d) § 8º art. 1º da Lei nº 13.876, de 2019 (na forma do art. 2º do substitutivo)

    Sala das sessões, 30 de março de 2022.

    Senador Nelsinho Trad, Relator.

    Sr. Presidente, após bastante oitiva e muita discussão, muitas sugestões de vários colegas, esse foi o texto consensual a que nós chegamos com as categorias envolvidas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2022 - Página 38