Como Relator - Para proferir parecer durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 675, de 2021, que "Modifica os arts. 138 a 141 e art. 144 do Decreto 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal", para aumentar as penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria, bem como criar critérios para a ampliação das respectivas penas pecuniárias.

Autor
Angelo Coronel (PSD - Partido Social Democrático/BA)
Nome completo: Angelo Mario Coronel de Azevedo Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 675, de 2021, que "Modifica os arts. 138 a 141 e art. 144 do Decreto 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal", para aumentar as penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria, bem como criar critérios para a ampliação das respectivas penas pecuniárias.
Publicação
Publicação no DSF de 31/03/2022 - Página 57
Assunto
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENA, CRIME, CALUNIA, DIFAMAÇÃO, INJURIA.

    O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa noite, Presidente.

    Antes de mais nada, parabenizo-o pela condução desta sessão, com grande maestria, substituindo, temporariamente, o nosso Presidente Rodrigo Pacheco, que se encontra em tratamento.

    Parabéns, Senador Fávaro. Como grande integrante do PSD do Estado do Mato Grosso, V. Exa. está bem afinado com esta cadeira, significando que, num futuro bem próximo, quem sabe, V. Exa. possa até querer efetivá-la!

    Mas vamos ao relatório.

    Relatório de Plenário sobre o Projeto de Lei 675, de 2021, do nosso Presidente interino Carlos Fávaro, que preside esta sessão, que modifica os arts. 138 a 141 e o art. 144 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o nosso Código Penal.

    Vamos ao relatório.

    Vem a este Plenário o Projeto de Lei 675, de 2021, do Senador Carlos Fávaro, que altera os arts. 138 a 141 e o art. 144 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o nosso Código Penal (CP), para agravar as penas cominadas aos crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), bem como cria critérios para a aplicação das respectivas penas pecuniárias.

    Em síntese, Sr. Presidente, o PL em questão aumenta a pena privativa de liberdade dos referidos crimes contra a honra para dois a quatro anos de reclusão. Ademais, o projeto também estabelece uma gradação na aplicação da pena de multa, conforme a escala de propagação da ofensa.

    Por fim, o PL estabelece a obrigação processual de o querelado apresentar provas dos crimes imputados ao querelante no prazo máximo de 48 horas após a notificação da queixa-crime.

    Foram apresentadas as seguintes emendas:

    Emenda nº 1 – PLEN, da Senadora, eterna Presidente da CMO, Rose de Freitas, que propõe a alteração do art. 141 do CP, na forma do art. 2º do PL, para que, ao crime contra a honra praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, seja aplicada causa de aumento de pena no patamar de um terço;

    Emenda nº 2 – PLEN, do nosso bravo Senador Luiz do Carmo, do Estado de Goiás, que propõe a incorporação ao projeto de lei da definição dos conceitos de baixa, média ou alta divulgação, com base no alcance territorial da ofensa (limites municipal, estadual ou nacional/internacional);

    Emenda nº 3 – PLEN, do nosso jovem e atuante Senador Rodrigo Cunha, que propõe a fixação da pena para a hipótese qualificada no §3º do art. 140 do CP (a chamada “injúria racial”) em “reclusão, de dois a cinco anos, e multa conforme escala de propagação”;

    A Emenda nº 4, do nosso grande maestro, Senador Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, um dos Senadores, posso considerar, dos mais respeitados nesta Casa, pretende revogar o tipo penal qualificado previsto no § 3º do art. 140 do Código Penal, que é a injúria racial, e incluir a circunstância “com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” como causa de aumento de pena no art. 141 do Código Penal;

    A Emenda nº 5, do nosso jovem Senador Weverton, futuro, quem sabe, Governador do Maranhão, pretende suprimir o inciso III do art. 141 do CP com a redação dada pelo art. 2º do PL, de modo a não revogar a causa de aumento da pena de praticar o crime contra a honra “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.

    Temos ainda a Emenda nº 6, do nosso extraordinário e competente Senador Fabiano Contarato, do Espírito Santo, que pretende definir os conceitos de baixa, média e alta propagação da ofensa, quando o crime contra a honra for praticado por meio de redes sociais.

    Temos as Emendas nºs 7 e 8, do nosso Senador Izalci Lucas, o professor, quiçá futuro Governador do Distrito Federal, que pretende aumentar a pena dos crimes contra a honra quando o ofensor utiliza a técnica chamada “deepfake”, que é uma tecnologia de inteligência artificial que procura alterar imagens de pessoas ou de sons humanos, com o objetivo de criar falsos vídeos ou imagens da vítima.

    A Emenda nº 7 procura alterar a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para aumentar a pena quando a vítima é candidata em processo eleitoral.

    E a Emenda nº 8 procura alterar o CP.

    Vamos à análise, Sr. Presidente, Fávaro.

    Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que o Direito Penal e o Direito Processual Penal estão compreendidos no campo da competência legislativa privativa da União, consoante dispõe o art. 22, I, da nossa Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do § 1°, do art. 61, da nossa Carta Magna.

    Por sua vez, não encontramos óbices regimentais ao procedimento da análise da matéria.

    No mérito, entendemos que o PL é conveniente e oportuno.

    A Constituição Federal, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, estabelece, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

    Essa proteção constitucional ocorre porque, sem dúvida nenhuma, qualquer violação a esses direitos pode acarretar efeitos nefastos, muitas vezes permanentes, à vida pessoal e/ou profissional do ofendido.

    A “honra” é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima. Ela pode, Sr. Presidente, ser dividida em honra objetiva ou honra subjetiva. A honra objetiva é o sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa. Os crimes de calúnia e difamação atingem a honra objetiva. Por sua vez, a honra subjetiva diz respeito ao sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos, ou seja, é o juízo que cada pessoa faz de si mesma, o seu amor próprio ou a sua autoestima. O crime de injúria atinge a honra subjetiva.

    Sendo assim, Presidente Fávaro, os crimes de difamação, calúnia ou injúria protegem a honra objetiva ou subjetiva das pessoas, penalizando aqueles que, a despeito da proteção conferida pela Carta Magna, pratiquem condutas que violam tais atributos, sejam eles morais, físicos ou intelectuais.

    Diante disso, extremamente pertinentes são as inovações trazidas pela nossa grande revelação, o Senador Carlos Fávaro, por meio do PL n° 675, de 2021, que pretende aumentar as penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria, bem como criar critérios para a aplicação das respectivas penas pecuniárias. Aliás, essa preocupação eu também já tinha desde as discussões travadas na CPMI de combate a fake news e quando da aprovação neste Senado Federal do PL 2630/2019, o famoso, popular e conhecido como projeto de combate a fake news, que foi aprovado no Senado, repetindo, e encontra-se na Câmara para a sua apreciação.

    Eu quero até ressaltar que hoje pela manhã eu me encontrei com o Deputado Federal Orlando Silva, que é o Relator dessa matéria na Câmara dos Deputados, discutimos o relatório e acredito que deverá ir a Plenário terça ou quarta da próxima semana para ser deliberado pelos Deputados.

    Nos tempos em que vivemos, com ofensas sendo propagadas nas redes sociais, por exemplo, com alcance quase incalculável, é preciso sinalizar de forma contundente para a reprovação social que as ofensas à honra merecem. Entretanto, Srs. Senadores e Senadoras, não obstante a relevância das alterações trazidas pelo PL na legislação penal que trata dos crimes contra a honra, entendemos que o projeto deve ser aperfeiçoado. Embora o agravamento das penas privativas de liberdade para os crimes tipificados pela legislação em vigor seja uma decisão de política criminal, cabendo ao Poder Legislativo estabelecê-las segundo o interesse maior ou menor na prevenção ou repreensão da conduta criminosa, o estabelecimento de tais penas deve obedecer ao princípio da proporcionalidade entre as penas, para que crimes mais graves tenham pena superior àqueles de menor gravidade, bem como nenhum crime tenha alguma pena excessiva para conduta criminosa tipificada.

    Sr. Presidente, no nosso entendimento, as penas privativas de liberdade propostas pelo PL aos crimes de calúnia, difamação e injúria são excessivas e violam o princípio da proporcionalidade entre as penas. Um bom exemplo, embora não seja o único, é que a pena do crime de difamação, que é o crime contra a honra, menos grave, previsto no art. 139 do Código Penal, ficaria superior à pena do crime de sequestro ou cárcere privado, que é o crime contra a liberdade pessoal, mais grave, que está previsto no art. 148 do CP.

    Ademais, a nosso ver, os crimes de calúnia, difamação e injúria têm gravidades distintas, não podendo lhes ser cominadas as mesmas penas. Sem dúvida nenhuma, imputar falsamente um crime a alguém, a calúnia, é mais grave do que lhe imputar um fato falso ofensivo à sua reputação, a difamação. Além disso, o PL também equipara as penas dos crimes de injúria simples (art. 140, caput, do Código Penal) e de injúria com violência ou vias de fato (art. 140, §2º, do Código Penal), que também apresentam gravidades distintas.

    Presidente Fávaro, ressalte-se que, com as penas privativas de liberdade cominadas pelo PL, os crimes de calúnia, difamação e injúria deixariam de ser considerados infrações de menor potencial ofensivo, saindo da esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais (que consta do art. 61, da Lei 9.099, de 1995, que é a pena máxima não superior a dois anos), o que impossibilitaria a transação penal, que é a ação penal pública e a composição civil de danos. Além disso, como a pena mínima seria superior a um ano, estaria vedado o oferecimento de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099, de 1995. No nosso entendimento, tais instrumentos representam importantes meios de solução de conflitos em crimes contra a honra.

    Noutro giro, o PL ainda pretende imputar aos crimes de calúnia, difamação e injúria uma multa conforme escala de propagação. Entretanto, a imputação da pena de multa em salários mínimos pelo PL não segue a forma estipulada para os demais crimes previstos na parte geral do Código Penal, mais especificamente no art. 49. Segundo o caput do referido dispositivo, a pena de multa é calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. Ademais, nos termos do §1º, o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    Outrossim, meu nobre Presidente Carlos Fávaro, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, não há a definição dos conceitos de baixa, média ou alta propagação, o que, a nosso ver, os tornariam excessivamente subjetivos, permitindo que cada juiz, no caso concreto, fixasse um valor arbitrário, o que poderia acarretar inúmeras distorções e hipóteses de injustiça, além de conflito entre os tribunais.

    O PL cria ainda um parágrafo único no art. 141 do Código Penal que estabelece a aplicação cumulada das penas de multa previstas nos §§2º a 5º, incorrendo, a nosso ver, em bis in idem (dupla incidência de pena para a mesma circunstância).

    Por fim, o PL cria o §1º no art. 144 do Código Penal que dispõe sobre matéria processual, que deveria ser objeto do procedimento de exceção da verdade, previsto no art. 523 do Código de Processo Penal (CPP).

    Diante do exposto, Srs. Senadores, Sras. Senadoras e meu nobre Presidente, com o objetivo de aperfeiçoar o PL e adequá-lo à nossa legislação penal, apresentamos emendas ao final nas quais propomos: i) a alteração das penas conferidas pelo PL aos crimes de calúnia, difamação e injúria, de modo que elas sejam adequadas ao princípio da proporcionalidade das penas, assim como, para manter a simetria, nos crimes equivalentes previstos no Código Eleitoral; ii) a adequação da alteração proposta pelo PL ao art. 141 do Código Penal ao sistema de aplicação de multas estabelecido pelo Código Penal, e com previsão genérica de que o juiz deve considerar o grau de propagação para estabelecer o número de dias-multa, assim como deve considerar a reincidência e o uso de redes sociais e de tecnologias de falsificação de sons e imagens para aumentar o valor do dia-multa.

    Isso é importante, Senador Fávaro, porque as deepfakes estão aí batendo na porta do mundo, e no Brasil também já começam a operar deepfakes. Imagine o senhor sentado nessa poltrona, sair dos seus lábios algo que o senhor não falou, e deepfakes transformam a mentira numa verdade. Muitas vezes, o senhor está sentado nessa poltrona virando de um lado para o outro o seu pescoço e, simplesmente, deepfakes mudam a sua maneira de se portar nesse momento. Então, nós não podemos deixar que deepfakes entrem na política brasileira, entrem nos negócios brasileiros, entrem na sociedade brasileira. Com isso, vamos ter desgastes com famílias, desgastes com marcas comerciais, além de também ocorrer desgastes entre os políticos que estão de plantão ou que irão disputar as eleições.

    E, por fim: iii) a supressão da alteração proposta pelo PL ao art. 144 do Código Penal, uma vez que aborda matéria processual (procedimento de exceção de verdade) que não deve estar presente no Código Penal.

    Finalmente, adotamos integralmente as Emendas de Plenário nºs 1, 5 e 7, que contribuem ainda mais para o aperfeiçoamento da redação final do PL nº 675, de 2021, de autoria do nobre Senador Carlos Fávaro. Por sua vez, adotamos parcialmente as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 6 e 8.

    Ainda que a melhor técnica legislativa aponte que a modificação na Lei Eleitoral devesse ser feita em projeto específico, entendemos ser válido aproveitar a oportunidade para modificar os dois diplomas legais, Código Penal e Lei Eleitoral, no ponto em que tratam do mesmo objeto: os crimes contra a honra.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, após a apresentação do Relatório 675, de 2021, ora em análise pelo Senado, foi protocolada a Emenda nº 9, do nosso Senador Luiz do Carmo, do Estado de Goiás. Em sua emenda, o Senador Luiz do Carmo sugere que as multas a que se referem os arts. 138 e 140 do Código Penal sejam aplicadas também conforme a escala de propagação quando o crime for praticado também de forma presencial. O Senador propõe assim que tal gradação, que será arbitrada pelo juiz, seja válida não apenas para os crimes cometidos no meio virtual. De todo modo, não acatamos tal emenda, pois o substitutivo que apresentamos para apreciação do Plenário exclui o termo "escala de propagação" na modulação das multas, cabendo ao juiz essa modulação, assim restando já atendida parte da emenda.

    Nesta complementação de voto, Presidente, queremos ainda incluir o termo "áudios" no inciso II do §2º do art. 141 do Código Penal, ficando o dispositivo com a seguinte redação: "Utiliza a tecnologia para alterar imagens de pessoas ou de sons humanos, com o objetivo de criar falsos áudios, vídeos ou imagens".

    Da mesma forma, propomos a mesma inclusão nos termos "áudios" no §1º do art. 237 do Código Eleitoral, ficando o dispositivo redigido da seguinte forma: "Se o crime utiliza tecnologia para alterar imagens de pessoas ou de sons humanos, com o objetivo de criar falsos áudios, vídeos ou imagens, a pena será aumentada em dois terços". São as famosas deepfakes de que eu falei anteriormente.

    Tais alterações, Sras. e Srs. Senadores, não mudam o mérito da matéria, mas deixam o texto mais efetivo e sem brechas para crimes que sejam cometidos com intuito de difamar e caluniar pessoas.

    Sr. Presidente, vamos ao voto e desculpa pelo extenso relatório.

(Interrupção do som.)

    O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA) – (Falha no áudio.) ... mexe com a vida da sociedade brasileira. Não é fácil você conviver com fake news. Imaginem, senhores, sair de sua casa para o trabalho e encontrar algo como "Volte para casa que seu filho bateu o carro" e quando você chega lá é uma mentira. Então, nós precisamos conter esse câncer digital que são as fake news na sociedade brasileira.

    Vamos ao voto.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 675, de 2021, de autoria do bravo, respeitado, competente Senador Carlos Fávaro, com a adoção integral das Emendas de Plenário 1, 5 e 7, a rejeição das Emendas 4 e 9, e a adoção parcial das Emendas de Plenário 2, 3, 6 e 8, na forma como já foram publicadas.

    Esse é relatório, meu nobre Senador Carlos Fávaro.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/03/2022 - Página 57