Pronunciamento de Rodrigo Pacheco em 05/04/2022
Presidência durante a 9ª Sessão Solene, no Congresso Nacional
Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 117, de 2022, que “Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas”. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
- Autor
- Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
- Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Presidência
- Resumo por assunto
-
Eleições,
Fundos Públicos,
Mulheres,
Partidos Políticos:
- Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 117, de 2022, que “Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas”. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
- Publicação
- Publicação no DCN de 07/04/2022 - Página 25
- Assuntos
- Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Política Social > Proteção Social > Mulheres
- Jurídico > Direito Eleitoral > Partidos Políticos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- SESSÃO SOLENE, DESTINAÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, CRITERIOS, PARTIDO POLITICO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO PARTIDARIO, INCENTIVO, PARTICIPAÇÃO, MULHER, POLITICA, ELEIÇÕES.
- ASSINATURA, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.
- DESTAQUE, PARTICIPAÇÃO, BANCADA, MULHER, APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUMENTO, REPRESENTAÇÃO, POLITICA.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG) – Assino, neste momento, a Emenda Constitucional nº 117, de 2022.
(Procede-se à assinatura da emenda constitucional pelo Sr. Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG) – Convido os demais membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a aporem suas assinaturas à emenda constitucional.
(Procede-se ao ato das assinaturas.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG) – Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito. (Pausa.)
Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional nº 117, de 2022. (Palmas.) (Pausa.)
Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, senhoras e senhores, no dia 30 de março de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou, em caráter definitivo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2021.
O primeiro signatário da PEC foi o Senador Carlos Fávaro. Foram Relatores da proposta: no âmbito do Senado Federal, o nobre Senador Nelsinho Trad, e, na Câmara dos Deputados, o nobre Deputado Darci de Matos e a nobre Deputada Margarete Coelho.
É importante destacar que a proposta de emenda contou, para a sua aprovação, com a efetiva e competente atuação das Bancadas Femininas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
A emenda constitucional que promulgamos hoje tem vital importância para incentivar e promover a participação feminina na representação popular do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tanto no âmbito da União quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O meio usado para atingir esse objetivo é franquear às candidaturas de mulheres uma parte mínima de 30% da parcela do fundo partidário, bem como do fundo eleitoral.
Assim, e levando em conta a proporção de candidaturas femininas, os partidos políticos não poderão gastar, do dinheiro público a eles destinado para financiamento de campanhas políticas, menos do que 30% com as campanhas de candidaturas de mulheres. O piso de 30% aplica-se não apenas ao gasto de dinheiro público destinado aos partidos políticos, mas também ao tempo de propaganda gratuita veiculada pelo rádio e pela TV.
Essa é uma maneira concreta e efetiva de apoiar a viabilidade eleitoral de mulheres que se apresentam à disputa política, na medida em que aumenta a sua competitividade sem fragilizar o princípio da soberania popular, isto é, da soberania do eleitor, fundamento da República consagrado no parágrafo único do art. 1º da Constituição.
O mérito da proposta é dar visibilidade às candidaturas femininas para que elas disputem em igualdade de condições o voto do eleitor; faz isso preservando a autonomia dos partidos políticos, pois determina que o critério de distribuição entre as candidaturas femininas deve ser realizado de acordo com a discricionariedade dos órgãos de direção partidária e com o teor dos estatutos dos partidos políticos.
A emenda constitucional também determina a aplicação do mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Para finalizar, a emenda prevê que o montante de recursos não usados com a finalidade prevista em anos eleitorais anteriores seja assegurado a essa mesma finalidade em eleições subsequentes.
Todos nós esperamos que a nova emenda à Constituição possa cumprir o seu nobre objetivo de incentivar mais candidaturas de mulheres a cargos eletivos. Que ela possa aumentar a competitividade dessas candidaturas no jogo republicano e democrático das eleições. E que especialmente nós Parlamentares possamos contar, cada vez mais, com a inestimável contribuição feminina, nas Casas Legislativas em especial, para o engrandecimento da representação do povo brasileiro.
Muito obrigado. (Palmas.)
Concedo a palavra, por cinco minutos, ao Senador Carlos Fávaro, autor da proposta de emenda à Constituição.