Como Relator - Para proferir parecer durante a 34ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 634, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 19, de 2016), que "Altera as Leis nºs 12.318, de 26 de agosto de 2010, e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para modificar procedimentos relativos à alienação parental".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Família e Sucessões, Processo Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 634, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 19, de 2016), que "Altera as Leis nºs 12.318, de 26 de agosto de 2010, e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para modificar procedimentos relativos à alienação parental".
Publicação
Publicação no DSF de 13/04/2022 - Página 16
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Jurídico > Direito Civil > Família e Sucessões
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO, CRITERIOS, IDENTIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO TECNICA, AVALIAÇÃO PSICOLOGICA, ALIENAÇÃO, PAES, CRIANÇA, ABANDONO, VISITA, GUARDA, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, AFASTAMENTO, DEPOIMENTO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SUSPENSÃO, PODER FAMILIAR, CONCESSÃO, LIMINAR, NOTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, primeiro, eu gostaria de agradecer a indicação desta relatoria – é uma matéria muito importante. E o trabalho que foi executado para oferecer este parecer no Plenário foi um trabalho de debate, de troca de ideias, pensamentos e conceitos que são firmados a partir de várias instâncias judiciais e teve etapas de discussão para alterar o mérito, para oferecer emendas.

    Mas, enfim, eu queria fazer uma síntese aqui do projeto, porque vai ficar mais claro do que se eu lesse aqui todo o relatório. Em seguida, passarei ao voto.

    Esse projeto, Sr. Presidente, tem como objetivo modificar os procedimentos relativos à alienação parental.

    Originalmente, o PLS nº 19, de 2016, foi apresentado pelo Senador Ronaldo Caiado e visava à inserção de um parágrafo único no art. 699 do Código de Processo Civil, a fim de conferir prioridade sobre os demais processos de competência do juiz da família à tramitação de processos cuja matéria fosse exatamente a alienação parental.

    Alterar a Lei de Alienação Parental é um trabalho muito delicado. É compreensível que logo atraia a atenção de muita gente, e não simplesmente de juristas, mas que seja objeto de debate de segmentos da sociedade, e é compreensível, sobretudo, de grupos da sociedade organizada que mais diretamente se sintam interessados nos modos como se organizam e se regem as famílias brasileiras.

    Nesta etapa do processo legislativo, não podemos alterar o mérito. Apenas devemos, como Casa revisora que somos, concordar ou não com as alterações realizadas pela Câmara dos Deputados e realizar ajustes de redação, assim como nós fizemos.

    Portanto, Sr. Presidente, na construção deste relatório, nós ouvimos todos os lados, e o resultado, este relatório, é fruto da contribuição do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da sociedade organizada, que visou construir, em conjunto com esta relatoria, o melhor texto possível.

    Eu destaquei que a Câmara dos Deputados fez uma série de propostas. Nós tratamos aqui do que foi suprimido, dos trechos suprimidos do texto oriundo da Câmara de que eu tratei.

    Trata-se, exatamente, do inciso VIII, proposto no §1º, art. 2º, da Lei 12.1318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 634, de 2022, que é abandonar efetivamente a criança ou o adolescente, omitindo-se de suas obrigações parentais.

    No art. 2º, esses trechos nós suprimimos, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, todo o art. 2º. Estava proposto para a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022, que é a parentalidade responsiva.

    O art. 6º-A proposto para a Lei 2.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei 634, de 2022: nomeação de perito devido à ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização de estudos psicológico, biopsicossocial ou quaisquer outras espécies de avaliações técnicas.

    4. O parágrafo único do art. 8º-A proposto para a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022: relato da criança terá precedência e prioridade sobre os demais relatos porventura feitos nos autos e, na dúvida, decidir-se-á pelo relato da criança ou do adolescente.

    5. O Art. 8º-B proposto pela Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022: parentalidade responsiva, no âmbito municipal, estadual e federal.

    6. O §2º proposto pelo art. 6º da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 634, de 2022: para consistir em disposição transitória, deveria compor um dos artigos finais do projeto, sem implicar nenhuma repercussão expressa de natureza modificativa no texto da LAP.

    7. Art. 10 proposto para a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei 634, de 2022: pretende retirar do raio da incidência dessa lei o genitor que esteja sendo sujeito passivo em inquéritos ou processos relativos à violência física, psicológica ou sexual, contra criança ou adolescente, e à violência doméstica e sexual.

    Sr. Presidente, em todos os debates que nós realizamos, tivemos aqui o exemplo do que não foi aceito. Tivemos o cuidado de incluir no rol exemplificativo de atos configuradores como alienação parental o abandono afetivo da criança e adolescente por um dos genitores, pelas avós, pelos avós, pelos parentes que o tenham sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Embora seja, sem dúvida, uma conduta reprovável, não pode ser considerada como caracterizadora de alienação parental, pois não faz sentido supor que, com essa espécie de comportamento, alguém pretenda fazer com que a criança ou adolescente repudie seu genitor ou deseje causar prejuízo ao estabelecimento de vínculo entre ambos.

    A outra mudança que foi tratada pela Câmara foi a questão da mudança de domicílio em razão do exercício profissional. É importante esclarecer que esse texto, essa mudança de domicílio já é prevista em lei e trata, também, sobre a subsistência da família ou do genitor que naquele momento detenha a guarda de sua prole. É justificável que se se preocupe com isso, mas não caracteriza alienação parental.

    Portanto, rejeitamos esse dispositivo, pois a alteração já existe no Código Civil e, portanto, o texto não explicita qual é o tipo de guarda, não explicita o conceito de subsistência. Isso seria um problema grave para ser tratado na Justiça, pois até o juiz chegar a julgar o mérito, a criança já estaria até adaptada àquele recinto, em outro município, em outra circunstância e, dificilmente, ao julgar um processo dessa natureza, o juiz vai devolver o processo para o lugar onde a criança residia antes.

    Portanto, Sr. Presidente, o nosso relatório tomou todo o cuidado possível para que a alienação parental não fique exposta a outros argumentos, a outros acréscimos, para que possa ser apreciado e tenha uma análise mais profunda e que tudo aquilo que se pretendeu introduzir nessa lei, possa ser considerado como um acréscimo favorável à elaboração da lei, e não em prejuízo dela.

    Eu queria, se o senhor me permitir, ler o voto.

    Ante o exposto, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal, nós estamos votando pela aprovação do Projeto de nº 634, de 2022, que é o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 19, de 2016, com as seguintes emendas de redação e ressalvando-se:

    1. o inciso VIII proposto para o §1º do art. 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

    2. o §2º proposto para o art. 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

    3. o §2º proposto para o art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

    4. todo o art. 2º-A proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

    5. todo o art. 6º-A proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

    6. o parágrafo único do art. 8º-A proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022;

    7. o art. 8º-B proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022; e

    8. o art. 10-A proposto para a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, na forma do art. 3º do Projeto de Lei nº 634, de 2022.

    Nós temos aqui as emendas de redação que já foram divulgadas, Sr. Presidente. Essas emendas estão com a divulgação posta. Portanto, nós queríamos apresentar o nosso voto, que é esse que venho submeter ao Plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/04/2022 - Página 16