Como Relator durante a 34ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3846, de 2021, que "Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos".

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Defesa e Vigilância Sanitária:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3846, de 2021, que "Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos".
Publicação
Publicação no DSF de 13/04/2022 - Página 37
Assunto
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, INDUSTRIA FARMACEUTICA, INCLUSÃO, EMBALAGEM, MEDICAMENTOS, CODIGO, ACESSO, BULA, INTERNET, SISTEMA DE INFORMAÇÃO, MAPA, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, FABRICAÇÃO, VALIDADE, LOTE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Como Relator.) – A esse respeito, colocado pelo Senador Fabiano Contarato, cumpre lembrar que, apesar de o referido sistema ter sido criado em 2009, esse para o qual estava sendo proposto o seu aperfeiçoamento, a sua operação definitiva ainda não foi iniciada, e está previsto para o fim deste mês de abril o seu encerramento, devido ao surgimento, desde então, de vários desafios tecnológicos e operacionais.

    Essa nova concepção do Sistema Nacional de Controle de Medicamento visa simplificá-lo, por meio da descentralização das ações, já que pretende contar com a participação mais ativa dos detentores de registro de medicamentos, que deverão dispor de sistema informatizado capaz de elaborar um mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas. Ressalta-se, contudo, que essa nova concepção não eximirá a Anvisa da austera fiscalização.

    A Lei 9.782, que define o Sistema Nacional da Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância e dá as prerrogativas da Anvisa, está intacta, valendo, para ser instituída a qualquer momento, de tal sorte que essa questão de falar que tira a competência da Anvisa não procede. A competência da Anvisa está aqui.

    Quanto à questão de que o Senador Flávio Arns falou, eu volto a falar. A inclusão de informações em formato digital pelo órgão de vigilância sanitária federal competente ou pelo detentor do registro do produto em formato único não substituirá a necessidade da sua apresentação também em formato de bula impressa, ou seja, vai vir a tecnologia acompanhada da bula impressa. As indústrias são obrigadas a ter e a conduzir seus processos através da rastreabilidade e integridade de dados, desde a compra da matéria-prima até a venda do produto acabado para as farmácias e distribuidoras.

    A rastreabilidade deve ser garantida e pode ser demostrada através do mapa de distribuição gerado lote a lote por sistema próprio de cada empresa. Isso já existe e é regulamentado pela Anvisa e não será modificado. O mapa de distribuição é uma ferramenta que pode ser gerada por todas as empresas a qualquer momento e disponibilizado em questão de horas a qualquer órgão demandante. Em casos de recolhimento de produto, é através desse mapa que as empresas demonstram para a Anvisa o andamento do recolhimento. Esse processo já é regulamentado pela RDC 55, de 2005.

    Outra forma de rastreabilidade é o SNGPC, sistema que já existe e é utilizado por todas as farmácias do país para rastrear os produtos controlados e os antibióticos. E não está se mexendo uma linha nesse sistema.

    Através do QR code, podemos disponibilizar os alertas e as informações sobre o medicamento para a população que a Anvisa julgar necessário.

    A farmacovigilância nas empresas é fiscalizada pela Anvisa através das boas práticas de farmacovigilância da RDC 406, de 2020, em inspeções in loco nas empresas ou através de monitoramento eletrônico pelo Notivisa e pelo Vigimed (sistemas da própria Anvisa). Os sistemas são online e já monitoram todo o mercado em termos de efeitos adversos e/ou queixa técnica. Além deles, cada empresa tem seu sistema próprio e online para enviar à Anvisa seus próprios relatórios de farmacovigilância.

    E nada disso está sendo alterado.

    E o PSD encaminha "sim".


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/04/2022 - Página 37