Como Relator - Para proferir parecer durante a 34ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4483, de 2019, que "Dispõe sobre conteúdos curriculares da formação do pedagogo para atuação direcionada a estudantes em situação de restrição de locomoção".

Autor
Roberto Rocha (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/MA)
Nome completo: Roberto Coelho Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Superior:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4483, de 2019, que "Dispõe sobre conteúdos curriculares da formação do pedagogo para atuação direcionada a estudantes em situação de restrição de locomoção".
Publicação
Publicação no DSF de 13/04/2022 - Página 50
Assunto
Política Social > Educação > Educação Superior
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CURRICULO, PEDAGOGIA, POSSIBILIDADE, FORNECIMENTO, OPÇÃO, DESENVOLVIMENTO, CONHECIMENTO, COMPETENCIA, DESTINAÇÃO, ATUAÇÃO, ESTUDANTE, PESSOAS, RESTRIÇÃO, LOCOMOÇÃO, MOTIVO, INTERNAMENTO, HOSPITAL, CUMPRIMENTO, PENA, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

    O SR. ROBERTO ROCHA (PTB - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei nº 4.483, de 2019, de autoria do Deputado Gastão Vieira, meu conterrâneo do Maranhão, que dispõe sobre conteúdos curriculares da formação do pedagogo para atuação direcionada a estudantes em situação de restrição de locomoção.

    Peço vênia a V. Exa. para ir diretamente à análise.

    Primeiramente, importa considerar que não há reparos a fazer à proposição, em termos de constitucionalidade e juridicidade.

    Quanto ao mérito, é inegável a importância do projeto em relevo, que trata do atendimento educacional a estudantes internados para tratamento de saúde, ou sujeitos à privação de liberdade, exigindo a alocação de profissionais devidamente qualificados para lidar com as características específicas dos estudantes em tais situações.

    Passemos à análise da emenda apresentada.

    A Emenda nº 2-PLEN, da Senadora Rose de Freitas, almeja inserir parágrafo determinando que o Poder Público promova a capacitação específica e o aperfeiçoamento profissional continuado para atuação nas situações previstas no projeto.

    Não obstante seja bastante louvável e meritória a inciativa trazida pela emenda em questão, entendemos que o texto do substitutivo aprovado na Comissão de Educação já contempla a preocupação exprimida pela nobre Senadora Rose de Freitas, visto que exige profissionais qualificados para as especificidades dos estudantes nas situações aventadas, conforme o regulamento.

    Quanto ao voto, em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.483, de 2019 (PL nº 1.077, de 2003, na origem), na forma da Emenda nº 1-CE (Substitutivo), e pela rejeição da Emenda nº 2 - PLEN.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/04/2022 - Página 50