Como Relator - Para proferir parecer durante a 37ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5102, de 2019, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica".

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Proteção Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5102, de 2019, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2022 - Página 32
Assunto
Política Social > Proteção Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE, REPARTIÇÃO PUBLICA, CRITERIOS, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO, PESSOA FISICA.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Eu pediria a permissão de V. Exa., como essa matéria já foi debatida exaustivamente na Câmara dos Deputados e aqui também, no Senado, para passar direto à leitura da análise.

    O PL 5.102, de 2019, vem à apreciação do Plenário, conforme seu despacho inicial de distribuição, que não previu caráter terminativo da análise da matéria pela CDH. Assim, com fundamento no art. 10, inciso I, do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal, é tempestiva a apresentação da Emenda nº 1-Plen.

    Quanto ao mérito da proposição, é fácil compreender como a falta de previsão expressa de extensão da prioridade de atendimento aos acompanhantes pode agravar a vulnerabilidade das pessoas assistidas. De pouco adianta que o titular do direito seja atendido rapidamente se precisar esperar pelo acompanhante, e a separação entre eles pode deixar física ou psicologicamente desamparada a pessoa a quem é expressamente reconhecida prioridade.

    É necessário, contudo, evitar que haja margem para uma inversão indevida, por meio da qual o acompanhante se valha da pessoa assistida apenas para ter acesso ao atendimento prioritário. Seria abusivo que acompanhantes levassem pessoas vulneráveis consigo apenas para se valer do atendimento prioritário. Dessa forma, a proposição condiciona a extensão da prioridade aos acompanhantes à imprescindibilidade desse tratamento para a consecução da prioridade legal.

    Diante da previsível dificuldade de comprovar essa imprescindibilidade, faz-se oportuno um ajuste redacional, como o proposto na Emenda nº 1, para tornar mais claros os limites, os fundamentos e as condições aplicáveis à extensão proposta, sem, contudo, descer a minúcias que possam obscurecer o sentido da norma. Portanto, convém esclarecer que a prioridade já prevista na Lei 10.048, de 2000, é principal, e que a extensão é acessória. Afinal, os titulares da prioridade são os principais sujeitos desse direito, justificando-se a extensão apenas em seu benefício e no seu interesse.

    Nesse sentido, no que diz respeito a prever que "os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos juntamente aos titulares da prioridade de que trata esta lei", sugerimos apenas substituir "juntamente" por "junta e acessoriamente", para tornar mais claras as condições que fundamentam e justificam essa extensão.

    Por incidir sobre a redação da proposição, sem alterar substancialmente seu mérito, pode-se considerar que seja emenda de redação.

    Também convém mencionar que o art. 9º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, já prevê essa extensão aos acompanhantes e atendentes pessoais das pessoas com deficiência, deixando claro o caráter acessório dessa prioridade nos seus parágrafos, que excluem as hipóteses de prioridade na restituição de imposto de renda e de tramitação processual, além dos serviços de emergência. Sem necessidade de replicar esses exemplos, basta a menção ao caráter acessório.

    Diga-se, ainda, que o texto da Emenda nº 1-Plen também menciona acompanhante e atendente pessoal, a exemplo da Lei nº 13.146, de 2015, o que evita interpretações excessivamente restritivas, que poderiam limitar a eficácia da proposição.

    Voto.

    Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.102, de 2019, e da Emenda nº 1-Plen, com a seguinte subemenda:

Substitua-se, na Emenda nº 1-Plen, a expressão “juntamente” por “junta e acessoriamente”.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2022 - Página 32