Discussão durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 51
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir. Por videoconferência.) – (Falha no áudio.) ... em função de que esse parágrafo que nós colocamos visava, exatamente, ter uma acuidade com esse processo e fazer um cerco contra, exatamente, as pessoas que pudessem fraudar essas operações e também a pessoa de má índole que, conhecendo o mecanismo, porque vão construir, com certeza, nesse processo, evitaria a fraude.

    Eu acho que esse parágrafo único, Sr. Relator, inclusive, nada prejudica, já que estabeleceu a pena mínima e, inclusive, com a sugestão do Presidente. Eu gostaria de reivindicar, novamente, que V. Exa. considerasse adotar esse parágrafo único, que não prejudica, em nada, o processo, até agora. E, pelo contrário, ajudaria a ter mais cuidado e se faz uma proteção exatamente às pessoas que vão precisar dessa proteção na hora de aplicar ou tipificar o crime, ou quando ficar a juízo do Judiciário na hora de estabelecer qual o nível de criminalidade dessa conduta que nós estamos descrevendo aqui.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 51