Como Relator - Para proferir parecer durante a 40ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3463, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, para prever a reserva de vagas para estudantes que vivam em acolhimento institucional, e a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, para prever acesso prioritário dos estudantes que vivam em acolhimento institucional ao financiamento estudantil".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Educação Profissionalizante, Educação Superior, Fundos Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3463, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, para prever a reserva de vagas para estudantes que vivam em acolhimento institucional, e a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, para prever acesso prioritário dos estudantes que vivam em acolhimento institucional ao financiamento estudantil".
Publicação
Publicação no DSF de 28/04/2022 - Página 38
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Educação > Educação Profissionalizante
Política Social > Educação > Educação Superior
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, INGRESSO, UNIVERSIDADE FEDERAL, CURSO TECNICO, NIVEL MEDIO, RESERVA, VAGA, ESTUDANTE, ACOLHIMENTO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, PRIORIDADE, ACESSO, FINANCIAMENTO, FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES).

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, na verdade, e V. Exa. corretamente colocou o 4 e o 5 na sequência, porque o 5 é praticamente um complemento mais detalhado de iniciativa para o mesmo setor. Por isso que eu quero, de início, cumprimentar a iniciativa do Senador Carlos Viana. Com uma intenção das melhores, meritória, ele apresenta este projeto.

    Eu faço este comentário, mas, depois, eu vou direto para a análise, Presidente. Por quê? Nós percebemos, inclusive, com um documento da Consultoria do Senado e também conversando com muitos especialistas neste tema, que não seria adequado nós mexermos na política de cotas neste momento, já que há trinta e cinco projetos na Câmara. No Senado, há, no mínimo, dois e, neste momento, nós pegarmos e resolvermos uma questão pontual, que vai atender um número pequeno, inclusive, de jovens, não seria o mais adequado.

    Eu quero cumprimentar, mais uma vez, o Senador Carlos Viana, que entendeu este momento e caminhamos para outra alternativa. E, também, aqui, agora, ao fazer a análise – eu vou ler a análise –, mostraremos a nossa análise das duas emendas e o trabalho feito pela equipe do Senador Carlos Viana, do meu gabinete e com o apoio, naturalmente, também da Consultoria, pela nota técnica que nos mandaram, mostrando a dificuldade de se mexer, neste momento, na política de cotas.

    Então, eu vou à análise, já dizendo que foi uma construção coletiva e o mérito, naturalmente, é do Senador Carlos Viana, porque ele foi quem trouxe esse debate e nós acabamos construindo juntos a redação final. E por isso, inclusive, que não houve nenhum destaque.

    Mas, Presidente, a análise, então, deixando de fora já a abertura inicial.

    Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que "regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota", o Projeto de Lei nº 3.463, de 2021, do nobre Senador – quero, mais uma vez, cumprimentá-lo pela grandeza dele no entendimento da matéria –, do Senador Carlos Viana, será, então, apreciado pelo Plenário da Casa.

    Não identificamos vícios de injuridicidade e de constitucionalidade. A matéria inova o ordenamento jurídico e se encontra dentro das prerrogativas de iniciativa legislativa asseguradas ao Parlamento federal.

    O PL traz uma proposta interessante e que faz refletir. Propõe-se a incluir jovens que vivam há pelo menos dois anos em acolhimento institucional como elegíveis para a reserva de ao menos 50% das vagas em instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio. À primeira vista, trata-se de medida alvissareira e mostra-se, sem dúvida, bem-intencionada, afinal, imagine-se a quantidade de jovens quase que entregues à própria sorte, sem família, passando anos em abrigos, e que devem encarar a vida tão logo atinjam a maioridade.

    Contudo, é prudente analisar o alcance da medida. Segundo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, são 29.780 jovens que se encontram sob regime de acolhimento institucional.

    Se tomarmos o Estado de São Paulo como exemplo, são 8.475 crianças sob acolhimento, das quais 2.457 (29,0%) estão nessa condição há ao menos dois anos. Estes jovens representam 0,005% da população total do estado. Ora, pensemos bem, ao se reservar vaga para parcela tão reduzida da população, estaremos reservando ao menos 1% para um grupo que corresponde a apenas 0,005%. Trata-se, em matéria de política pública, de grande e inaceitável distorção, e não podemos permitir. Afinal, a mesma mão que dá a uns retira de outros. Contudo, se analisarmos os dados do CNJ mais a fundo, veremos que o problema é mais profundo e que os jovens de abrigos não ficariam desamparados.

    Se considerarmos os jovens em acolhimento institucional cuja cor ou raça está identificada, temos que um total de 67% se declara como preto ou pardo. Ao mesmo tempo, a Pnad 2019, do IBGE, declara que o País tem um total de 56,2% de pretos ou pardos. Ou seja, pretos e pardos em acolhimento institucional são, em termos proporcionais, dez pontos percentuais a mais do que aqueles encontrados na população brasileira. O que se pode concluir? Claramente, que a desestruturação familiar e a presença de crianças e jovens em abrigos guarda conexão com o racismo estrutural que existe.

    Assim, deve-se ter em conta que a imensa maioria dos jovens em abrigos, mesmo com a ausência em lei da previsão apresentada pelo PL que ora analisamos, não estarão desprovidos da reserva de vagas em instituições de ensino. Assim digo porque a Lei nº 12.711, de 2012, já assegura a reserva de vagas para aqueles estudantes que se identifiquem como pretos e pardos, para estudantes que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou mesmo atendam aos critérios socioeconômicos. Por outro lado, temos a tranquilidade de que a imensa maioria do público amparado por esse mesmo art. 1º já está sob o resguardo da atual redação legal.

    Além do mais, o debate acerca da Lei nº 12.711, de 2012, popularmente chamada de Lei de Cotas, é amplo e demanda uma profunda reflexão de toda sociedade. Inclusive, a própria lei tem previsão expressa da necessidade de promover a revisão do programa destinado a conceder o acesso às instituições de ensino de educação superior do público atendido – revisão. Não se fala nunca em algum tipo de revogação. Revisão para melhorar, para ampliar, para revisar.

    O debate já se encontra adiantando e diversas propostas estão em análise nas duas Casas do Congresso Nacional. Diante do posicionamento do movimento negro, Parlamentares, especialistas e outros setores envolvidos nas próprias universidades no debate de revisão do programa entendemos que não seria oportuno promovermos alteração pontual na política de cotas antes da conclusão da discussão que faremos agora até o mês de agosto ou no mês de agosto, neste ano ainda.

    No entanto, não podemos olvidar dos argumentos apresentados pelo nobre autor de que há casos em que jovens que vivem em acolhimento institucional não se encaixam nas regras previstas na Lei 12.711, de 2012, e que podem vir a não ser atendidos em nenhum outro programa ou política pública educacional.

    Entendemos que esses jovens devem ser contemplados em uma política educacional e de inserção no mercado de trabalho. Dessa forma, acolhendo a boa intenção do autor – repito: a boa intenção do autor –, apresentamos emendas, em comum acordo com o autor, para alterar o §3º do art. 2º da Lei nº 12.513, de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Com isso, oferecemos proteção aos jovens que vivem em acolhimento institucional ao incluí-los no rol dos grupos sociais com direito ao atendimento prioritário no âmbito do Pronatec, que tem por objetivo ampliar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica por meio de ações de assistência técnica e financeira.

    Como já exposto acima, o público a ser atendido é reduzido, assim também entende o autor, como eu também entendo, de forma que o impacto orçamentário e financeiro é irrelevante diante dos benefícios sociais e econômicos advindos de atendimento e inserção dos jovens que vivem em acolhimento institucional na educação formal e no mercado de trabalho.

    De outro modo, a redação proposta pelo art. 2º do PL nos parece altamente meritória. Afinal, como diz o autor, ao assegurar aos estudantes em acolhimento institucional o acesso prioritário, o que eu mantive na íntegra, ao financiamento com recursos do Fies, dá-se preferência aos jovens que sabidamente estão desprovidos de qualquer amparo familiar e de qualquer suporte financeiro de uma família. Por tal razão, dar prioridade a quem deseja estudar, mas está sem recurso desde o início do jogo da vida é, mais do que tudo, uma questão de justiça elementar. Os meus cumprimentos por essa posição do autor.

    Enfim, Sr. Presidente, a Emenda nº 1 estende a preferência no financiamento do Fies àqueles em acolhimento institucional há um ano. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, o tempo máximo de acolhimento é 18 meses. Dessa forma, exigir o período de acolhimento institucional superior a esse limite reduziria o alcance da prioridade de acesso ao financiamento estudantil apenas aos jovens que tiveram o infortúnio de ter seu acolhimento prorrogado por prazo superior ao previsto pela lei. Assim, acatamos integralmente a Emenda nº 1, por entender que amplia o alcance da medida proposta, e vai na mesma disposição do autor essa emenda da Senadora Rose de Freitas.

    Por sua vez, a Emenda nº 2 assegura carência de 48 meses – aqui eu faço uma reflexão com todos – após a conclusão do curso para início do pagamento das amortizações do financiamento. Ora, nos termos dos arts. 5º e 5º-C da Lei 10.260, de 2021, os empréstimos, até o segundo semestre de 2017, contavam com carência de 18 meses, fazendo-se cobrança de juros. Desde 2018, os juros mantêm-se em zero, tendo-se, contudo, extinguido a oferta de carência. Ora cobrava-se juros sem carência, ora dava-se juro zero com carência limitada a 18 meses. Se somarmos ao quadro atual de juro zero o cenário de carência, o que seria o caso, dos longos 48 meses, ficará fácil imaginar a insustentabilidade financeira da medida.

    Julgamos, todavia, que é necessário conceder um prazo de carência para que os estudantes possam se organizar financeiramente e começar a pagar o financiamento, sem, é claro, descuidar da sustentabilidade do programa. Assim, acatamos parcialmente, Senadora Rose, na forma da subemenda que apresentamos, a Emenda nº 2, restabelecendo a carência de 18 meses, como era antes, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2023, da mesma forma que foi concedida para os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, mas mantendo o juro zero.

    Por fim, em razão das alterações mencionadas, apresentamos emenda conferindo nova redação à ementa do projeto de lei.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.463, de 2021, do nobre Senador Carlos Viana, com a emenda que apresentamos, e da Emenda nº 1 e, parcialmente, na forma da subemenda, da Emenda nº 2.

EMENDA Nº 3 - PLEN

(ao PL 3463, de 2022)

Dê-se à ementa do Projeto de Lei 3.463, de 2021, a seguinte redação:

Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para estender o atendimento prioritário aos jovens que vivam em acolhimento institucional no programa PRONATEC, e a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, para prever acesso prioritário dos estudantes que vivam em acolhimento institucional ao financiamento estudantil.

    Ainda, Sr. Presidente.

EMENDA Nº 4 - PLEN

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei 3.463, de 2021, a seguinte redação:

"Art. 1º O §3º do artigo 2º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

Art.2º......................................................................................................................

§3º As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação [já estavam lá] de povos indígenas, comunidades quilombolas [e nós, baseados na proposta do nobre autor Carlos Viana, colocamos, então, além desses que já estavam], jovens que vivem há pelo menos um ano em acolhimento institucional e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas."

    Por fim, compus outra emenda:

EMENDA Nº 5 - PLEN

(Subemenda à Emenda nº 2-PLEN)

“Art. 2º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 5º-D:

‘Art. 5º-D. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2023 observarão carência de dezoito meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso’”

    Sr. Presidente, esse é o relatório.

    Mais uma vez, cumprimento a Consultoria do Senado. Cumprimento a equipe do autor desta proposta, que é o Senador Carlos Viana, e também a equipe do nosso gabinete pelas contribuições, que buscamos construir juntos para este grande entendimento. Por isso, não houve nenhum destaque.

    Era isso, Presidente.

    É pela aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/04/2022 - Página 38