Presidência durante a 11ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 118, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 100, de 2007), que dá nova redação às alíneas ”b” e ”c” do inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e uso médicos. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }, Pesquisa Científica, Saúde:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 118, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 100, de 2007), que dá nova redação às alíneas ”b” e ”c” do inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e uso médicos. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
Publicação
Publicação no DCN de 28/04/2022 - Página 26
Assuntos
Administração Pública > Serviços Públicos > Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática > Pesquisa Científica
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PRODUÇÃO, RADIOISOTOPOS, PESQUISA, UTILIZAÇÃO, MEDICINA, ELEMENTO NUCLEAR, SAUDE, TRATAMENTO MEDICO, DIAGNOSTICO.
  • ASSINATURA, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.
  • COMENTARIO, EXCLUSÃO, MONOPOLIO ESTATAL, PROCEDIMENTO, MEDICINA, ELEMENTO NUCLEAR, BENEFICIO, PACIENTE, TRATAMENTO MEDICO, SAUDE.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG) – Obrigado, Senador Veneziano Vital do Rêgo.

    Assino, neste momento, a Emenda Constitucional nº 118, de 2022. (Pausa.)

(Procede-se à assinatura da Emenda Constitucional pelo Sr. Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG) – Convido os demais membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a aporem suas assinaturas à Emenda.

(Procede-se ao ato das assinaturas.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG. Para discursar - Presidente.) – Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito. (Pausa.)

    Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional nº 118, de 2022. (Pausa.)

    Boa tarde a todos, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, autoridades presentes, membros da Mesa de trabalho desta sessão do Congresso Nacional, no dia 5 de abril de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou, em caráter definitivo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 517, de 2010.

    O primeiro signatário da Proposta de Emenda à Constituição foi o competente Senador Alvaro Dias, aqui presente. Foram Relatores da proposta, no âmbito do Senado Federal, o ex-Senador César Borges e, na Câmara dos Deputados, o ex-Deputado Cesar Colnago e o igualmente competente Deputado General Peternelli.

    A matéria foi amplamente debatida no Congresso Nacional. Autuada no Senado como PEC 100/2007, a proposta foi aprovada e enviada à Câmara dos Deputados, onde foi autuada sob o nº 517/2010. Por ato do Presidente Arthur Lira, foi constituída Comissão Especial para sua análise, cujo parecer favorável foi aprovado em dois turnos pelo Plenário da Câmara no início deste mês de abril.

    A emenda constitucional que ora promulgamos é de vital importância para garantir a universalização da oferta de procedimentos de medicina nuclear a todo o território nacional, por meio da autorização de entes privados para, sob regime de permissão, produzir, comercializar e utilizar, para pesquisa e uso médicos radioisótopos de meia-vida superior a duas horas.

    O texto caracteriza um novo avanço à disciplina estabelecida pelo constituinte originário, que previa o monopólio da União para a produção e comercialização de radioisótopos. Isso porque a Emenda Constitucional nº 49, de 2006, já havia alterado esse mesmo inciso XXIII do art. 21 da Carta Magna, flexibilizando o referido monopólio, a fim de autorizar aos particulares, sob o regime de permissão, a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.

    Agora, com a Emenda Constitucional nº 118, de 2022, o Congresso Nacional exclui do regime de monopólio estatal os materiais radioativos de uso médico. Para tanto, altera as duas alíneas que cuidam da matéria para autorizar que todos os radioisótopos de uso médico, quaisquer que sejam seus períodos de meia-vida, possam ser produzidos e comercializados por agentes privados, sob o regime de permissão. Dessa forma, democratiza-se e viabiliza-se a regionalização da produção e comercialização dos radioisótopos com meia-vida superior a duas horas, até então restrita ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) e ao Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), órgãos estatais localizados nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente.

    Tal exclusividade vinha acarretando fatídicas consequências para a maioria da população brasileira, haja vista que atualmente apenas hospitais e clínicas localizados próximos a esses dois grandes centros podem ser supridos com radioisótopos de meia-vida curta. Além da quantidade significativa de pacientes que se encontrava alijada de tais recursos médicos, outra parcela se deparava com a necessidade de deslocar-se até os centros que dispõem da tecnologia – com ônus financeiro, desconforto e mesmo risco de agravamento de suas condições de saúde. 

    Para que esses radiofármacos estejam disponíveis a todos os brasileiros, é indispensável que sua fonte produtora esteja instalada próxima ao serviço de saúde, de modo a facilitar o acesso aos pacientes a esses recursos médicos. Destarte, a partir da data de hoje, fica autorizada a sua produção por centros de medicina nuclear nas diversas regiões do País, de modo a proporcionar a toda a população brasileira uma inestimável ferramenta para diagnósticos médicos e terapias.

    É importante destacar que fica mantido o controle da Comissão Nacional de Energia Nuclear sobre a atividade, como poder concedente, excluindo-se do regime de monopólio estatal somente os materiais radioativos de uso médico.

    A presente emenda constitucional em nada altera o regime aplicável a outras áreas, como a agricultura e a indústria, para as quais a produção de radioisótopos permanecerá sob monopólio estatal, restando aos agentes privados autorizados exclusivamente a sua comercialização e utilização, igualmente sob regime de permissão estatal.

    Reitero minha saudação ao autor da proposta de emenda à Constituição, que não me canso de adjetivar, o competente, inteligente e dedicado Senador Alvaro Dias, do Estado do Paraná, e aos Relatores, o ex-Senador César Borges, Relator no Senado; o ex-Deputado Cesar Colnago e o nobre Deputado General Peternelli, a quem rendo também e igualmente, uma vez mais, minhas homenagens.

    Cumprimos aqui, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, uma importante tarefa para garantir o acesso da população brasileira a essa relevante ferramenta da ciência médica.

    Agradeço a todos os senhores, a todas as senhoras.

    Concedo a palavra, por cinco minutos, ao nobre Deputado General Peternelli, Relator da proposta de emenda à Constituição na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

    V. Exa. pode usar a tribuna, Deputado General Peternelli.

    Com a palavra.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 28/04/2022 - Página 26