Como Relator - Para proferir parecer durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".

Autor
Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Eleições, Licitação e Contratos, Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".
Publicação
Publicação no DSF de 04/05/2022 - Página 26
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Administração Pública > Licitação e Contratos
Administração Pública > Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, DESPESA, ORGÃO PUBLICO, SERVIÇO, PUBLICIDADE, SEMESTRE, ANO, ELEIÇÃO, EXCEÇÃO, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), LEI FEDERAL, CONTRATAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, RELAÇÕES PUBLICAS, IMPRENSA, MIDIA SOCIAL, SITE, CRITERIOS, LICITAÇÃO.

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, vem à análise deste Plenário o Projeto de Lei nº 4.059, de 2021, de autoria do Deputado Cacá Leão, que dispõe sobre as contratações de serviços de comunicação institucional e gastos com publicidade dos órgãos públicos referentes ao primeiro semestre do ano de eleição.

    Julgamos justa, necessária, oportuna e conveniente a proposição, que confere segurança jurídica, transparência e maior lisura à contratação de serviços de comunicação digital e comunicação corporativa.

    Não vislumbramos qualquer óbice de natureza constitucional, jurídica ou regimental, conforme descrito no relatório apresentado.

    Entendemos que, sim, a contratação das agências de comunicação digital, mídias sociais e canais digitais e de comunicação corporativa (relações públicas e relações com a imprensa) deva se dar por meio do mesmo procedimento de licitação utilizado para contratar as agências de propaganda. Assim, os órgãos públicos passarão a contratar serviços de comunicação digital com base na modalidade técnica e preço, e não mais em processos de leilão de preços, dando o correto entendimento do padrão dos serviços prestados e da qualidade das entregas contratadas.

    Atualmente, esses serviços são contratados por meio de processo licitatório próprio, e não mais por meio de contratos de publicidade, o que gera recorrentes equívocos por conta da utilização da modalidade pregão usando somente o preço como único parâmetro para seleção da proposta mais vantajosa, o que permite várias situações indesejáveis.

    Procura-se, então, com o projeto, dar segurança jurídica a administradores e administrados de todos os entes da Federação, bem como permitir contratações de serviços com o máximo atendimento do preceito da busca e pela proposta mais vantajosa para a administração pública por meio de modalidades e tipos de licitações mais adequadas que privilegiam a investigação da capacidade técnica da futura contratada. Evita-se o desperdício de recursos públicos em contratações pautadas exclusivamente em preços e que, por vezes, não geram resultado em eficiência.

    Outra mudança importante trazida é a que altera o limite de gastos da administração pública com serviços de comunicação social durante o período eleitoral para a elaboração de propaganda institucional. A atual norma estabelece que o cálculo seja feito com base na média do primeiro semestre dos três anos anteriores, enquanto o projeto passa a incluir os três anos completos.

    O novo cálculo evitará as inúmeras tentativas de burlar a lei com propagandas concentradas apenas no primeiro semestre dos três anos anteriores às eleições, prejudicando campanhas importantes que deveriam ser feitas ao longo de todo o ano e levando à desinformação.

    Com relação à permissão, no segundo semestre de 2022, para a realização de publicidade institucional de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia e à orientação da população referente a serviços públicos, lembro que foi aprovada pela Câmara a emenda de autoria do Deputado Reginaldo Lopes, que restringe publicidade institucional sobre temas estritamente relacionados à pandemia, retirando qualquer abertura para outras políticas públicas.

    Sobre a comunicação institucional e orgânica, isto é, aquela feita pelos próprios servidores dentro do órgão público, o PL traz um dispositivo específico, que assegura a possibilidade de serviços licitados a serem prestados pelos servidores dos respectivos órgãos da entidade da administração pública.

    O intuito do projeto é anuir maior imparcialidade, isenção e transparência no processo de contratação de serviços das áreas de comunicação digital como uma legislação aplicada às licitações que melhor atenda às especificidades do objeto contratado, evitando prejuízos para a administração pública.

    Foram apresentadas quatro emendas à proposta: Emenda nº 1, da Senadora Rose de Freitas, que inclui, no art. 1º da proposição, a necessária obediência aos princípios da eficiência, economicidade e publicidade. Agradecemos pela preocupação da sempre atenta e competente Parlamentar, mas julgamo-la desnecessária, pois a submissão a esses princípios é imposta a toda a administração pública pela própria Constituição Federal.

    A Emenda nº 2, do estimado Senador Lasier Martins, visa incluir o trecho "inclusive de notícias", com vistas a monitorar notícias veiculadas em jornal, revista, rádio, televisão e internet. Ocorre que o parágrafo não trata desse tipo de monitoramento. O que é nele tratado é somente das redes sociais do Governo, não de todos os meios de comunicação. Nesse sentido, a alteração se torna inapropriada.

    A Emenda nº 3, do Senador Paulo Rocha, transmuta a cláusula de vigência da futura lei, de forma que entre em vigor apenas em 1º de janeiro de 2023. Em defesa da sua proposta, o nobre Parlamentar alega a incidência do princípio da anterioridade eleitoral, que imporia a modificação, evitando que as regras fossem aplicáveis ao pleito deste ano. Ocorre que o referido comando constitucional impõe o princípio às alterações do processo eleitoral. Rejeitamos o emendamento, a uma, porque o projeto não modifica exclusivamente a lei eleitoral, versando também sobre licitações, como modificações da Lei 12.232; a duas, porque, apesar de promover mutação da Lei 9.504, a proposta não dispõe sobre o processo eleitoral, suas etapas, registros, inelegibilidades e outras características de mesmo gênero, mas apenas define limites de gastos com publicidade.

    Por fim, a Emenda nº 4, da querida Senadora Mara Gabrilli, propugna pela supressão dos arts. 3º e 4º do projeto, pois a matéria de que tratam seria reservada à lei complementar.

    Respeitosamente, discordamos da nobre colega. As disposições desses artigos não são de Direito Financeiro. Inclusive, o próprio atual inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504 teve redação dada pela Lei nº 13.165, de natureza também ordinária. Essa lei já vai para seu oitavo aniversário sem que tenha sido declarada inconstitucional. Repetimos o que afirmamos no parágrafo anterior: as modificações desses artigos atinem a gastos em épocas de eleição, mas não alteram o processo eleitoral.

    Por isso, Sr. Presidente, o voto.

    Diante do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.059, de 2021, com rejeição de todas as emendas.

    Faço, Sr. Presidente, ainda, uma breve observação a V. Exa. Primeiro, agradeço pela designação da relatoria, e também, em respeito aos líderes partidários, meus colegas Senadores e servidores desta Casa, consultores do Senado da República, da Câmara dos Deputados. O debate em ano eleitoral sobre qualquer questão que possa dar efeito é salutar, importante, mas entender o setor de propaganda, de comunicação, de divulgação é aprovar a clareza e a transparência dos atos públicos no regimento da lei, Sr. Presidente, fazendo aqui deste Congresso Nacional, das nobres Casas Senado e Câmara dos Deputados, um ancoradouro de garantias importantes do processo legislativo durante a pandemia, em que por vezes, sob o comando de V. Exa. e dos líderes partidários desta Casa, garantimos emprego e renda aos setores da aviação, da infraestrutura, da saúde. E, recentemente, até com a aprovação do retorno, ainda a tempo, da propaganda eleitoral, mais um exercício da democracia.

    Portanto, é assim o Congresso Nacional, sob a presidência de V. Exa., com as lideranças do Governo e da Oposição, através da Lei Aldir Blanc, através do Perse, através de projetos como o Pronampe, foi esta Casa, está sendo esta Casa, permanentemente, garantia constitucional legislativa legítima de manutenção de emprego de setores estratégicos do país.

    Temos agora a oportunidade de manter empregos das agências de publicidade, nos organismos de comunicação de ponta, de maneira equilibrada e equânime para todos os entes da federação, para todos os partidos políticos, para todos os administradores, no rigor da lei, observada a aprovação imparcial do Congresso Nacional.

    Portanto, defendo essa matéria não na qualidade de Líder do Governo, mas – lembrado por V. Exa. – como um Parlamentar que entende que são milhares e milhares de empregos das áreas de pesquisa. Acabamos de votar a proposta de emenda à Constituição do Senador Jaques Wagner mantendo e abrindo parâmetros para a economia criativa. Estamos falando, neste momento, exatamente de economia criativa; estamos falando, neste momento, exatamente de garantia de emprego.

    E estamos tratando também de transparência. O critério é aberto. O benefício de adaptarmos... Se a própria eleição, Sr. Presidente, foi adaptada no pleito municipal, se mudamos a data da eleição, se mudamos critérios importantes para a manutenção de emprego e renda durante a pandemia, que seja esta a matéria aprovada: garantia de emprego e renda num setor estratégico. E é o setor, esse mesmo setor, que acaba culminando no setor da transparência, na garantia da publicidade e, principalmente, da liberdade de expressão que defendemos no Brasil, na transparência da administração pública.

    É sempre bom quando temos uma matéria polêmica, mas é importante quando essa matéria polêmica tem como resposta a base daqueles que estão à disposição da divulgação, da transparência, da imparcialidade e da comunicação para a população brasileira.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/05/2022 - Página 26