Pela ordem durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Requerimento nº 284, de 2022 (adiamento da discussão para oitiva da CCJ e da CCT), ao Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".

Autor
Alvaro Dias (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Eleições, Licitação e Contratos, Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }:
  • Considerações sobre o Requerimento nº 284, de 2022 (adiamento da discussão para oitiva da CCJ e da CCT), ao Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".
Publicação
Publicação no DSF de 04/05/2022 - Página 34
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Administração Pública > Licitação e Contratos
Administração Pública > Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }
Matérias referenciadas
Indexação
  • ADIAMENTO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, DESPESA, ORGÃO PUBLICO, SERVIÇO, PUBLICIDADE, SEMESTRE, ANO, ELEIÇÃO, EXCEÇÃO, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), LEI FEDERAL, CONTRATAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, RELAÇÕES PUBLICAS, IMPRENSA, MIDIA SOCIAL, SITE, CRITERIOS, LICITAÇÃO.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Pela ordem.) – Sr. Presidente, apenas para apoiar o requerimento do Senador Jaques Wagner. Considero oportuno porque há vício com relação à constitucionalidade. Cabe, portanto, uma apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça.

    Nós podemos aprovar algo que, depois, não vigore, já que, se houver uma ação direta de inconstitucionalidade, certamente, o projeto será derrubado no seu inteiro teor. A inconstitucionalidade está exatamente nessa alteração na Lei das Eleições.

    Nós estamos nos pronunciando a respeito da inconstitucionalidade em função de uma nota técnica que a consultoria do Senado Federal nos ofereceu. Por isso acho oportuno o requerimento defendido pelo Senador Jaques Wagner.

    Nós, do Podemos, apoiamos essa iniciativa, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/05/2022 - Página 34