Como Relator - Para proferir parecer durante a 45ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 60, de 2022, que "Reabre o prazo para os Municípios entregarem a declaração de renúncia de direitos contra a União decorrentes do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Finanças Públicas:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 60, de 2022, que "Reabre o prazo para os Municípios entregarem a declaração de renúncia de direitos contra a União decorrentes do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020".
Publicação
Publicação no DSF de 05/05/2022 - Página 83
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REABERTURA, PRAZO, MUNICIPIOS, ATRASO, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, RENUNCIA, DIREITOS, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, EXPORTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, REQUISITOS, TRANSFERENCIA, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Bom, Presidente, são, neste momento, doze para as dez. Tratamos aqui dos assuntos mais relevantes durante o dia de hoje. Eu não sei se nós vamos ter quórum. Eu acho que esta sessão terminaria muito bem depois do anúncio desse acordo, acordo de ideias, de perfis, de propostas e nos remeteria a um bom repouso. Eu tenho receio de que este projeto, sendo votado neste momento, quase às 10h da noite, não tenha quórum. Se V. Exa. assume o risco de colocá-lo em votação, eu sigo adiante, mas eu acho que, por prudência...

    Este projeto precisa de 41 votos a favor. Este projeto beneficia municípios que foram excluídos, porque nós nos descuidamos quando aprovamos a Lei Complementar nº 176, de 2020. Imagine V. Exa. que nós demos, por lei, dez dias para que os municípios e estados se habilitassem, apresentando – dez dias úteis. E o senhor imagine que, no dia 1º de janeiro de 2021, assumiram, ou reassumiram, 5.570 Prefeitos – Prefeitos eleitos, reeleitos e alguns eleitos por acordos que contrariavam os ex-governantes.

    Este projeto era o nº 1 da pauta. Este projeto era o nº 1 da pauta. É claro que eu me manifestei a favor e que... (Pausa.)

    O SR. PRESIDENTE (Weverton. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - MA) – Eu vou fazer, Senador Esperidião...

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Por videoconferência.) – É claro que...

    O senhor me permite descrever o assunto – rogando a sua atenção?

    O SR. PRESIDENTE (Weverton. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - MA) – É claro – é claro.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Por videoconferência.) – Veja bem, no dia 1º de janeiro de 2021, assumiram Prefeitos. Cento e quarenta e quatro municípios brasileiros ficaram de fora do acordo que lhes permite repassar o valor do que seria o sucedâneo da Lei Kandir. Se nós colocarmos isso aqui em votação e não aprovarmos, nós estaremos, definitivamente, penalizando esses municípios.

    Então, isso posto, no mínimo, é minha obrigação ler o resumo do parecer. E o resumo diz o seguinte.

    A Lei Complementar nº 176, de 2020, instituiu novas transferências obrigatórias mensais da União para os estados, o Distrito Federal e os municípios em substituição às extintas entregas da Lei Kandir. Essa lei complementar é derivada do acordo homologado em 20 de maio de 2020 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – por omissão – nº 25.

    Ficou definido que a União entregará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, no período de 2020 a 2037, o montante total de R$58 bilhões. Da parcela de cada estado, a União entrega diretamente 75% ao próprio estado e 25% aos seus municípios. Não há qualquer vinculação de utilização desses recursos, ou seja, é de aplicação livre pelo ente federado.

    As leis orçamentárias já estão previstas, regradas. Contudo, 144 municípios não conseguiram, no prazo de 10 dias úteis... Eu acho que isso foi uma imprudência nossa: 10 dias úteis para que cada federado apresentasse a declaração de renúncia a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, apresentação, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, da sua renúncia a qualquer outro direito. Cento e quarenta e quatro municípios não enviaram a declaração de renúncia a tempo. No meu estado, cinco; no restante do Brasil, 139.

    Entre dezembro de 2020 e 2021, ocorreram as posses dos Prefeitos.

    Esse PLP apenas reabre o prazo de adesão e permitirá aos 144 municípios receberem essas transferências mensais, tanto as parcelas vincendas quanto as parcelas vencidas, referentes aos anos de 2020 e 2021 e aos primeiros meses de 2022. Esse montante é de, aproximadamente, R$30 milhões.

    Portanto, esse projeto não tem impacto fiscal, não aumenta despesa, não significa uma transferência voluntária, mas, sim, regrada por lei, a entes federados.

    Este é o resumo. O parecer está apresentado.

    Eu não vou cansar V. Exa. lendo formalmente o parecer, mas quero dizer o seguinte: se alguém negar o seu voto a esse projeto, em tão boa hora elaborado pelo nosso querido Senador Tasso Jereissati, que o fez em nome da justiça, e eu, em nome do dever e da justiça, estou aqui importunando V. Exas., repito, se alguém negar o voto, vai ser castigado para sempre. De forma que eu sugiro que V. Exa. abra a votação imediatamente, antes de qualquer discussão e antes que eu seja alcançado pela ira do povo do Maranhão, que, hoje, foi abençoado pela informação desse acordo. Daqui a pouco, vai produzir o Maranhão o melhor camarão do Brasil, o que, até agora, é uma condecoração catarinense.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/05/2022 - Página 83