Encaminhamento durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 295, de 2022 (destaque da Emenda nº 3 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Eleições, Licitação e Contratos, Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 295, de 2022 (destaque da Emenda nº 3 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 4059, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição".
Publicação
Publicação no DSF de 11/05/2022 - Página 53
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Administração Pública > Licitação e Contratos
Administração Pública > Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, DESPESA, ORGÃO PUBLICO, SERVIÇO, PUBLICIDADE, SEMESTRE, ANO, ELEIÇÃO, EXCEÇÃO, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), LEI FEDERAL, CONTRATAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, RELAÇÕES PUBLICAS, IMPRENSA, MIDIA SOCIAL, SITE, CRITERIOS, LICITAÇÃO.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, eu acho que a ex-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, a querida Senadora Simone Tebet, já disse que independentemente desse destaque, que o projeto é completamente inconstitucional, por violar regras eleitorais dentro do ano eleitoral, sem respeitar a anualidade.

    Por isso, para tirar a inconstitucionalidade desse projeto e para ter, Sr. Presidente, o mínimo de razoabilidade... A democracia brasileira precisa de perenidade. Não se pode mudar as regras quando o jogo já está em curso. Então nós apresentamos esse destaque, concordando com as mudanças na forma de cálculo da despesa, mas jogando a vigência para 1º de janeiro de 2023, para não violar o processo eleitoral.

    Eu quero repetir, eu sou Governo no Estado da Bahia, eu não sou oposição. Meu Governador provavelmente vai gostar, mas não se trata de uma questão de conveniência, o que é bom para mim ou não é bom para mim. Trata-se de uma questão do processo eleitoral, como disseram aqui o Senador Omar e outros colegas.

    Então eu peço vênia a todos que votaram "sim", para solicitar que aprovem esse destaque, que pelo menos tira a inconstitucionalidade. Senão, como já foi dito aqui, a ADI já está pronta. Uma vez aprovado, vai-se para a ADI, e seguramente o Supremo Tribunal Federal não vai sustentar essa posição, que é claramente...

    Então, se a mudança é boa, que ela seja boa para o próximo ano, que é o que prevê a emenda destacada pelo meu partido.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/05/2022 - Página 53