Como Relator - Para proferir parecer durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Advocacia, Processo Civil, Processo Penal:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
Publicação
Publicação no DSF de 11/05/2022 - Página 61
Assuntos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

    O SR. WEVERTON (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - MA. Para proferir parecer.) – Colegas Senadores, imprensa, eu apresentei um extenso relatório detalhando, artigo por artigo, as disposições do PL n° 5.284, de 2020, e, por razões de economia e racionalidade dos trabalhos deste Plenário, peço licença para elencar sumariamente as alterações propostas na legislação por esta iniciativa da Câmara dos Deputados. No momento me limitarei a apontar, em linhas gerais, a matéria versada no projeto.

    Passando à análise legislativa, Sr. Presidente, reputo desde logo que estão configurados requisitos formais de constitucionalidade, de juridicidade e regimentalidade no PL 5.284, de 2020.

    No mérito, trata-se de proposição legislativa ampla, de uma variedade de temas, que, em apertada síntese, promove acentuada reforma na Lei 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Realmente, passados quase 30 anos de sua edição, em que pese uma série de atualizações pontuais, parece que são, de fato, positivos os juízos de conveniência e oportunidade políticos para atualização da lei em comento, sobretudo nos pontos sobre os quais a iniciativa e os trabalhos da Câmara dos Deputados se debruçaram.

    Em primeiro lugar, Sr. Presidente, o PL 5.284, de 2020, especificou a descrição legal da atividade da advocacia, detalhando que seu âmbito de exercício contempla tanto a atuação no processo administrativo quanto no processo legislativo, pormenorizando-se, inclusive, o modo de sua prestação e a informalidade de seu caráter, o que parece reforçar a dimensão de múnus público da advocacia, em linha com a indispensabilidade à administração da justiça a que se refere o art. 133 da nossa Constituição Federal.

    O projeto também pormenoriza o tratamento a ser dispensado ao advogado por autoridades públicas, o que não apenas vai no sentido positivo de reforçar a dignidade da atuação do advogado, como também corrobora as condições necessárias para o bom desempenho desse múnus público e atualiza a orientação legal em harmonia com os avanços da moderna Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019).

    O PL 5.284, de 2020, também regulamenta as hipóteses mais precisas de sustentação oral, inclusive o uso da palavra em Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como em recursos contra decisões monocráticas de Relator, o que, de todo modo, caminha não só ao encontro da oralidade, que é a tônica moderna em matéria processual, como assegura a efetividade da atuação do advogado.

    Nessa linha, o PL 5.284 também disciplina, fruto da inovação tecnológica e das circunstâncias da prática forense, a possibilidade de que o julgamento das ações originárias, quando requerida sustentação oral, seja automaticamente remetida para sessão presencial ou telepresencial, de modo que se possa influir diretamente no julgamento das causas, criando-se uma hipótese especial de destaque de julgamentos que seja prerrogativa da atividade advocatícia, de justa oportunidade e salutar conveniência a ser prestigiada pelo legislador ordinário.

    De alguma controvérsia até aqui parece ter sido a regulamentação da execução de medida judicial cautelar em escritório ou local de trabalho de advogado, tendo o PL disciplinado, inclusive, procedimento próprio para tanto, reforçando o papel de representante da Ordem na execução do ato.

    E, ainda, Sr. Presidente, o PL 5.284 também propõe que seja vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem quer que seja ou que tenha sido seu cliente, o que, salvo melhor juízo, considerada a especialidade e a fidúcia inerente ao múnus público da advocacia, cujo exercício toca direitos fundamentais da mais profunda sensibilidade...

    Por outro lado, na linha da proteção das relações profissionais entre cliente e advogado, o PL atribui ao Conselho Federal da Ordem a competência para, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir a respeito da prestação efetiva de serviços jurídicos, bem como sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, o que aprofunda o caráter da OAB como entidade singular de serviço independente, na definição do STF na ADI 3.026.

    Em consonância com o aprimoramento e a sofisticação da conformação legislativa da inviolabilidade dos atos e das manifestações dos advogados, de assento constitucional (art. 133), o PL nº 5.284, de 2020, a bem da efetividade e do caráter de prevenção geral da pena, aumentou a reprimenda do crime de violação de prerrogativas de advogados, dos atuais três meses a um ano para dois a quatro anos, satisfazendo o juízo de adequabilidade estrita para tutela de tão caro bem jurídico tutelado por tal norma penal especial.

    O PL também avançou em matéria da regulamentação da vida profissional da advocacia, a começar pela possibilidade de o estágio se dar em regime de teletrabalho, o que, atendidas as exigências propostas, afigura-se de característica e singularidade muito típicas desse tipo de atividade junto aos advogados e, nessa medida, também merece cuidado especial do legislador ordinário, sem, contudo, como bem se faz a ressalva na proposição, que fique caracterizado o vínculo de emprego pela adoção de qualquer uma das suas modalidades.

    Do ponto de vista societário, importantes modernizações foram propostas, a começar com a permissão de que sócio-administrador de sociedade de advogados seja servidor público, sem que se incorra em infração disciplinar. Essa medida revela-se ir ao encontro da maximização do direito fundamental à liberdade de profissão, cuja tutela constitucional a ser implementada pelo legislador ordinário deve, como se propõe, destinar-se à sua máxima efetividade, não à sua leitura estrita ou restritiva.

    Importante, Sr. Presidente... O PL também atribui ao Conselho Federal da OAB regular a relação entre sociedade de advogados e associados, distingue o contrato de associação da relação de emprego, permite o compartilhamento de sede de sociedades de advogados com empresas, não exclui da sociedade de advogados o impedido ou incompatível temporariamente, permite a associação de advogado a uma ou mais sociedades de advogados e disciplina o contrato de associação. Essas inovações, conquanto já conhecidas da experiência institucional da advocacia, bem como da prática cotidiana dessa atividade, agora vêm devidamente regulamentadas em lei, sofisticando, modernizando e aprimorando a realidade do dia a dia – lembro que isso tudo já acontece com as súmulas que já estão em vigor.

    Grandes modificações do PL também dizem respeito aos honorários de advogado, especificando sua estipulação por arbitramento; regulando como convencionados... O projeto ainda estabelece a revogação de poderes como marco para validade da retirada do direito ao recebimento de honorários de sócio, devendo-os proporcionalmente e, no mais, disciplina a proporcionalidade dos honorários devidos com o encerramento da relação contratual com o cliente.

    Já no tocante ao exercício da profissão, ele autoriza a advocacia em causa própria a militares e policiais, mediante inscrição especial, o que se afigura, salvo melhor juízo, providência não só de conveniência e oportunidade políticas para o legislador ordinário, como medida de isonomia e justiça para esses profissionais, na defesa de seus interesses contra ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo reforçando o caráter de múnus público da advocacia, como é a tônica do PL.

    Do ponto de vista institucional, ele atribui ao Conselho Federal da OAB e aos Seccionais competência para fiscalizar a relação entre advogados e sociedades de advogados ou promover arbitragem através de Câmara de Mediação e Arbitragem, além de estabelecer a data da contagem dos prazos nos processos no âmbito da OAB, o que, como já afirmado, privilegia o caráter da OAB como entidade singular de serviço público independente, na definição dada pelo próprio STF na ADI nº 3.026.

    O PL também altera o Código de Processo Civil para proibir a apreciação equitativa de honorários quando o proveito econômico for líquido ou liquidável, ao mesmo tempo em que determina a observância dos valores recomendados pela Ordem para fixação equitativa de honorários sucumbenciais. Essa medida, por sua vez, dignifica o trabalho da advocacia, conferindo atenção especial aos honorários.

    Por fim, esse PL, Sr. Presidente, altera o Código de Processo Penal para criar recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto em processo de réu preso e em casos da Lei Maria da Penha, caminhando, mais aqui, na direção da valorização dos profissionais da advocacia, assegurando-se, agora por completo, recesso que se traduza em férias anuais também em matéria penal, como outrora, no campo cível, introduziu o CPC.

    Em face do exposto, Sr. Presidente, nós votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PL 5.284 e, quanto ao mérito, pela sua aprovação, rejeitando todas as emendas apresentadas em Plenário, salvo a Emenda nº 5, que eu acolho como emenda de redação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/05/2022 - Página 61