Discurso durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do Projeto de Lei nº 1205, de 2022, de autoria de S. Exa., que visa a estabelecer o caráter ressarcitório da despesa com combustível pelas Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC.

Autor
Lucas Barreto (PSD - Partido Social Democrático/AP)
Nome completo: Luiz Cantuária Barreto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Transporte Terrestre:
  • Defesa do Projeto de Lei nº 1205, de 2022, de autoria de S. Exa., que visa a estabelecer o caráter ressarcitório da despesa com combustível pelas Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC.
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2022 - Página 26
Assunto
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, TRANSPORTE DE CARGA, REMUNERAÇÃO, CONDUTOR AUTONOMO, RESSARCIMENTO, REPASSE, CUSTO, COMBUSTIVEL, CONTRATANTE, TOMADOR DE SERVIÇO, FRETE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), REGULAMENTAÇÃO, DEFINIÇÃO, VALORES, CRITERIOS, CONTRATAÇÃO, TRANSPORTE, EMPRESA, SETOR, NAVEGAÇÃO, CONTAINER.
  • COMENTARIO, DIFICULDADE, MOTORISTA PROFISSIONAL, CAMINHÃO, NEGOCIAÇÃO, PREÇO, COMBUSTIVEL, REDE DE DISTRIBUIÇÃO, POLITICA DE PREÇOS, PARIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS).

    O SR. LUCAS BARRETO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AP. Para discursar.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), pessoa física, que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional, o caminhoneiro, sem sombra de dúvidas, é o elo mais fraco da cadeia de transporte rodoviário no Brasil, podendo-se afirmar com tranquilidade que, por ser pessoa física à frente da negociação, apresenta grau de hipossuficiência, principalmente se comparado às médias e grandes empresas de transporte rodoviário de cargas do país. O caminhoneiro é um subcontratado que não tem acesso às bases de negociação entre empresas transportadoras de cargas e embarcador, com efeito em momentos difíceis como os atuais, que se arrastam desde 2016. O caminhoneiro tem seu frete cada vez mais espremido pelas empresas, que, dadas suas capacidades financeiras, conseguem se manter ilesas diante das constantes altas dos combustíveis. Quando uma empresa transportadora contrata um caminhoneiro para realizar um serviço de transporte, via de regra ela quer contar com o veículo de carga, já que é abastecido por uma pessoa física, o caminhoneiro, que sequer tem o poder de barganha para negociar combustível frente às redes de postos de combustível ou redes de distribuidores, ou seja, o preço do litro do combustível para o caminhoneiro é bem maior do que aquele pago por uma grande empresa transportadora de carga.

    A prova dessa fragilidade do caminhoneiro, dessa hipossuficiência, é que essa categoria enfrenta enormes dificuldades para minimizar os impactos do combustível na sua atividade, mesmo com a criação da tabela mínima de frete, diante da veloz volatilidade da política de Preços de Paridade Internacional (PPI), implementada em 2016 pela Petrobras. Porém, o Brasil não pode parar de transportar cargas e, para que o sistema não sofra perdas e opere em equilíbrio, o caminhoneiro é extremamente necessário.

    Assim, a solução mais correta que será capaz de proteger essa categoria dessas variações é a de tornar o combustível uma despesa de caráter ressarcitório, fazendo com que seja cobrado à parte do serviço de transporte, de forma destacada, repassando esses custos diretamente ao contratante do serviço. Para tanto, no sentido de contribuir com uma proposta de solução, apresentei hoje o Projeto de Lei nº 1.205, de 2022, que altera a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, para estabelecer o caráter ressarcitório das despesas com combustível pelas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas (ETC).

(Soa a campainha.)

    O SR. LUCAS BARRETO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AP) – A proposta, Sr. Presidente, Srs. Senadores, terá efeito imediato e positivo, tornando o sistema equilibrado, justo e, do ponto de vista social, melhorando a atividade profissional de aproximadamente 1,5 milhão de caminhoneiros.

    Assim, Sr. Presidente, eu solicito a V. Exa. que leve aos Líderes esse projeto pela necessidade que há de contemplar os caminhoneiros.

    E solicito aos nobres colegas, Sras. e Srs. Senadores, a rápida apreciação e aprovação desse projeto.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2022 - Página 26