Encaminhamento durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 329, de 2022 (destaque da Emenda nº 7 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".

Autor
Mara Gabrilli (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Mara Cristina Gabrilli
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Advocacia, Processo Civil, Processo Penal:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 329, de 2022 (destaque da Emenda nº 7 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2022 - Página 38
Assuntos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

    A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Para encaminhar. Por videoconferência.) – Boa noite, Sr. Presidente, colegas Senadoras e Senadores.

    Quero, primeiramente, agradecer ao Presidente Pacheco por colocar, agora, na pauta, esse projeto de extrema importância e, como falei, ontem, também, do Senador Weverton, eu quero parabenizá-lo, novamente, pela relatoria do projeto.

    A gente já aprovou o projeto, ontem, dando respostas aos anseios da OAB e dos advogados. Porém, eu gostaria de pedir a atenção e o apoio de todos os Senadores para o nosso destaque.

    Buscamos, somente, suprimir as mudanças introduzidas pelo PL 5.284 sobre a garantia de inviolabilidade no Estatuto da Advocacia.

    De acordo com as críticas bastante preocupantes feitas pelas associações nacionais dos membros do Ministério Público, dos delegados de Polícia Federal, dos procuradores da República, essas mudanças criam uma espécie de ultrablindagem aos escritórios de advocacia.

    Reforço que não sou contrária às garantias da inviolabilidade, da atuação do advogado, que já existem e que já estão previstas no vigente §6º do art. 7º do estatuto. Ora, vou mostrar quais são as atuais condições para a quebra da inviolabilidade para que todos possam entender melhor como já são eficazes na proteção dos advogados.

    Primeiro, a constatação pela autoridade jurídica competente de indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado. Depois, a decisão judicial haverá de ser motivada. O mandado de busca e apreensão deverá ser específico e pormenorizado e somente poderá ser cumprido na presença de representante da OAB. E, em qualquer hipótese, é vedada a utilização de documentos, de objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos que contenham informações sobre clientes.

    Todas essas exigências, já robustas, estão no Estatuto da Advocacia. Não há necessidade de alterações propostas pelo PL 5.284. Elas poderão criar verdadeiros entraves às investigações e medidas cautelares, mesmo que se mostre evidente a prática de crime do advogado.

    Por isso, reitero meu pedido de apoio às Senadoras e aos Senadores diante dos riscos que essa mudança poderá trazer. O Brasil precisa de nosso exemplo...

(Soa a campainha.)

    A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Por videoconferência.) – ... de nós Senadores, de nós, do Congresso, do nosso exemplo na luta contra a impunidade. A população brasileira precisa voltar a ter esperança e confiança nos órgãos de combate à criminalidade e à corrupção.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2022 - Página 38