Pronunciamento de Weverton em 11/05/2022
Como Relator durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 329, de 2022 (destaque da Emenda nº 7 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
- Autor
- Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
- Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Advocacia,
Processo Civil,
Processo Penal:
- Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 329, de 2022 (destaque da Emenda nº 7 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/05/2022 - Página 40
- Assuntos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
O SR. WEVERTON (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - MA. Como Relator.) – Presidente, a Emenda nº 7, da Senadora Mara Gabrilli, suprime os §§6º-A a 6º-I do art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, na forma dada pelo PL 5.284, de 2020, argumentando que as novas prerrogativas propostas aos advogados, notadamente quanto a medidas cautelares (busca e apreensão) e meios de obtenção de provas (colaboração premiada), esbarram nos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
Pedindo vênia, Sr. Presidente, à ilustre Senadora Mara Gabrilli, eu quero reafirmar as ponderações que veiculei perante a CCJ quanto ao ponto.
De alguma controvérsia até aqui parece ter sido a regulamentação da execução da medida judicial cautelar em escritório ou em local de trabalho de advogado, tendo o PL 5.284 disciplinado, inclusive, o procedimento próprio para tanto, reforçando o papel do representante da OAB na execução do ato e ainda acentuando as limitações quanto à segregação do objeto da investigação. A regulamentação proposta pela Câmara, porém, parece ir nada além do que ao cumprimento de um imperativo constitucional no âmbito da liberdade de conformação do legislador ordinário, tendo em vista que é a própria Constituição, no art. 133, que menciona a inviolabilidade dos atos e das manifestações do advogado.
De mais a mais, o PL 5.284, de 2020, também propõe que seja vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, o que, salvo melhor juízo, consideradas a especialidade e a fidúcia inerente ao múnus público da advocacia, cujo exercício toca direitos fundamentais da mais profunda sensibilidade – como ampla defesa e contraditório, direito ao silêncio e à não incriminação –, parece, de fato e de direito, deparar-se aqui com uma ponderação de interesse razoável e proporcional entre a preservação da esfera de dignidade fundamental das pessoas em relação à primazia daquele meio de obtenção de prova.
Por essas razões, Sr. Presidente, eu entendo pela rejeição da emenda.