Encaminhamento durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 330, de 2022 (destaque da Emenda nº 11 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".

Autor
Eduardo Girão (PODEMOS - Podemos/CE)
Nome completo: Luis Eduardo Grangeiro Girão
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Advocacia, Processo Civil, Processo Penal:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 330, de 2022 (destaque da Emenda nº 11 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2022 - Página 43
Assuntos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - CE. Para encaminhar.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Eu faço aqui mais um apelo aos colegas sobre esta emenda, que na verdade é uma emenda do Senador Alessandro Vieira, com relação aos 20% do bloqueio, dos bens bloqueados. Está-se deliberando para que já possam ser disponibilizados para os advogados. Absolutamente nada contra isso. O grande problema é o olhar para a vítima, a partir do momento em que a vítima já fica ali desguarnecida desse percentual no momento do desbloqueio. Então, isso pode prejudicar, sim, a vítima, sem falar em simulações, que a gente sabe que podem acontecer, em apreensão de bens de traficantes e em outras situações em que, de alguma forma, possa esse valor ser destinado para outras questões que não a dos honorários advocatícios. Então, isso foi alertado.

    A posição do Ministério da Justiça do Brasil é contrária.

    Nós recebemos diversas manifestações.

    E eu gostaria de encaminhar e de pedir aos colegas que, nesse destaque específico, a gente possa votar "sim" ao destaque para preservar as vítimas, que podem ficar desfalcadas com a eventual negativa dessa emenda.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2022 - Página 43