Pronunciamento de Weverton em 11/05/2022
Como Relator durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 330, de 2022 (destaque da Emenda nº 11 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
- Autor
- Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
- Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Advocacia,
Processo Civil,
Processo Penal:
- Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 330, de 2022 (destaque da Emenda nº 11 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/05/2022 - Página 43
- Assuntos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
O SR. WEVERTON (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - MA. Como Relator.) – - A Emenda nº 11, do Senador Alessandro Vieira, suprime o artigo 24-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, na forma dada pelo PL nº 5.284, de 2020, sustentando que o privilégio consistente em garantia de recebimento de até 20% de honorários sob bloqueio universal de cliente não é razoável, ferindo o princípio da isonomia.
Com a devida vênia a S. Exa., parece-me aqui que o legislador pretende conferir a máxima efetividade a princípios fundamentais e constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, sendo razoável, adequado e proporcional o limite de 20% para fins de pagamentos de verbas alimentares, que são os honorários advocatícios a bem da defesa dos constituídos.
Embora seja compreensível a preocupação com a criação de eventual regra anti-isonômica, o que se mostra é um discrímen positivo, uma discriminação positiva, devidamente cumprindo os critérios da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade, considerando, sobretudo, que excepciona hipóteses particulares como, de maneira relativa, o tráfico de drogas, que está fora do projeto. Em casos de tráfico de drogas não se enquadra. De maneira que a ponderação de interesses feita pelo legislador se revela devidamente justificada.
Portanto, peço aqui vênia ao colega Senador Girão, mas vou orientar pela rejeição da emenda.